A classificação fiscal de lancetas para obtenção de sangue capilar foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.109, publicada em 31 de março de 2021. A Receita Federal do Brasil analisou a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para este importante dispositivo médico.
Informações sobre a Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.109 – COSIT
Data de publicação: 31 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.109/2021 esclarece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para lancetas de segurança utilizadas na obtenção de amostras de sangue capilar. Esta orientação técnica afeta fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de produtos na NCM/TIPI é fundamental para determinar a tributação aplicável, especialmente para o Imposto de Importação, o IPI, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação. Também influencia na aplicação de diversos tratamentos administrativos no comércio exterior, como anuências prévias e licenças de importação.
No caso específico, a consulta foi motivada pela necessidade de estabelecer a correta classificação fiscal para lancetas, que são amplamente utilizadas para obtenção de amostras de sangue capilar em testes sanguíneos, como os de aferição de glicose em pacientes diabéticos. A determinação precisa do código NCM/TIPI é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir riscos de autuações fiscais.
Descrição do Produto Analisado
A mercadoria objeto da consulta foi descrita como uma lanceta para obtenção de amostras de sangue capilar com as seguintes características:
- Comprimento de 4 cm;
- Composta por agulha fina de aço inoxidável estéril, descartável e atóxica;
- Encapsulada em corpo plástico com cores específicas;
- Sistema de molas e gatilho para a punção;
- Tampas superior e traseira;
- Mecanismo de segurança para retração da agulha após a punção;
- Uso médico-hospitalar, laboratorial ou doméstico;
- Acondicionada em caixa com 50 unidades;
- Comercialmente denominada “lanceta de segurança”.
Fundamentação da Decisão
A análise para a classificação fiscal de lancetas para obtenção de sangue capilar baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Inicialmente, a Receita Federal aplicou a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. As lancetas foram identificadas como instrumentos medicinais destinados à obtenção de uma gota de sangue para a realização de testes sanguíneos diversos.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 90.18 compreende instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, sendo que as lancetas são explicitamente mencionadas nessas notas como instrumentos que se enquadram nessa posição.
Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em subposições de uma mesma posição, e considerando que a lanceta é um produto perfurocortante semelhante a agulhas, a autoridade fiscal determinou seu enquadramento na subposição 9018.3 – “Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes”.
Como o produto não se constitui nem de uma seringa nem de uma agulha propriamente dita, foi enquadrado na subposição residual 9018.39 – “Outros”. Por fim, aplicando a RGC 1 e analisando os desdobramentos regionais, a mercadoria foi classificada no código NCM/TIPI 9018.39.99 – “Outros”.
Conclusão e Classificação Final
A Solução de Consulta concluiu que, com base na RGI 1, RGI 6 e RGC 1, a classificação fiscal de lancetas para obtenção de sangue capilar com as características descritas corresponde ao código NCM/TIPI 9018.39.99.
A autoridade fiscal ressaltou ainda que, por não ter aplicação em transfusão de sangue ou infusão intravenosa, a mercadoria não se enquadra no Ex 01 da TIPI, que possui tratamento tributário específico.
Esta classificação foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em sessão realizada em 29 de março de 2021 e publicada oficialmente em 31 de março do mesmo ano, conforme disposto na Solução de Consulta nº 98.109.
Impactos Práticos
A definição clara da classificação fiscal de lancetas para obtenção de sangue capilar traz diversos impactos práticos para fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos:
- Determinação das alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação e IPI;
- Verificação da necessidade de licenciamento prévio para importação;
- Eventual necessidade de registro ou autorização da ANVISA, por se tratar de produto médico;
- Aplicação correta dos benefícios fiscais disponíveis para o código;
- Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
As empresas que comercializam ou utilizam lancetas para obtenção de sangue capilar devem revisar suas operações para assegurar o uso do código correto em suas declarações de importação, notas fiscais e demais documentos fiscais, alinhando-se ao entendimento oficial da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.109/2021 representa um importante esclarecimento técnico sobre a classificação fiscal de lancetas para obtenção de sangue capilar, contribuindo para a segurança jurídica das operações envolvendo esses produtos. É fundamental que os contribuintes que atuam nesse segmento avaliem o impacto desta classificação em seus procedimentos fiscais e aduaneiros.
É importante destacar que, segundo a legislação tributária brasileira, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou modificação nos fatos que fundamentaram a resposta. Além disso, elas servem como orientação para outros contribuintes que se encontrem em situação similar.
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