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Classificação fiscal de kits educacionais na NCM: entenda a decisão da Receita Federal

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Classificação fiscal de kits educacionais na NCM
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A classificação fiscal de kits educacionais na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.200 – COSIT, de 22 de agosto de 2023. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), que trata dos chamados “sortidos acondicionados para venda a retalho” no âmbito da classificação de mercadorias.

O caso analisado pela RFB envolve um conjunto de artigos variados para a prática de exercícios do curso de automação, apresentados em caixa de plástico com alça, contendo diversos componentes eletrônicos, ferramentas e sensores utilizados em atividades educacionais.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.200 – COSIT

Data de publicação: 22 de agosto de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava se um conjunto de artigos variados para a prática de exercícios do curso de automação, acondicionados em uma maleta, poderia ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho” nos termos da RGI 3 b), permitindo sua classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O conjunto em questão continha diversos itens, incluindo multímetro digital, fonte simétrica, protoboard, cabos, alicates, transformador, microcontroladores, sensores e motores, entre outros componentes utilizados para fins educacionais.

O contribuinte argumentava que o conjunto atenderia ao quesito de “exercício de uma atividade determinada”, caracterizada pelo desenvolvimento das atividades das aulas e pela evolução da aprendizagem dos alunos do curso, e sugeria sua classificação na posição 84.73 da NCM.

Fundamentos Legais da Decisão

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente a RGI 3 b), bem como nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Para ser considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”, a mercadoria deve atender simultaneamente a três condições:

  1. Ser composta de pelo menos dois artigos diferentes classificáveis em posições diferentes;
  2. Ser composta de produtos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Ser acondicionada de maneira a poder ser vendida diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

A Receita Federal concluiu que o conjunto apresentado pelo contribuinte atendia aos requisitos 1 e 3, mas não ao requisito 2, pois não ficou demonstrada uma relação intrínseca de complementaridade entre os diversos componentes para o exercício de uma atividade determinada.

Interpretação da RGI 3 b) pela Receita Federal

Um aspecto crucial da decisão foi a análise da expressão “exercício de uma atividade determinada”. A Receita Federal destacou que é primordial uma relação intrínseca de complementariedade entre as mercadorias para que sejam consideradas como “sortidos acondicionados para venda a retalho”.

No caso analisado, o conceito de “aprendizagem” foi considerado muito amplo. A RFB entendeu que, embora todos os componentes pudessem contribuir para a aprendizagem do aluno durante o curso, isso não era suficiente para caracterizá-los como um sortido no sentido da RGI 3 b).

De acordo com a decisão, “não restou demonstrado se existe interdependência entre os elementos no exercício de uma atividade determinada, apesar de eles serem apresentados juntos em uma maleta”.

Consequências Práticas para os Importadores e Fabricantes

A decisão tem importantes implicações práticas para importadores e fabricantes de produtos educacionais e kits de treinamento:

  • Cada componente do conjunto deve ser classificado separadamente, seguindo seu próprio regime de classificação fiscal;
  • Isso impacta diretamente o tratamento tributário aplicável, podendo resultar em diferentes alíquotas de impostos para cada item do conjunto;
  • Aumenta a complexidade dos procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro, que precisarão contemplar a classificação individual de cada componente;
  • Pode gerar custos adicionais relacionados à necessidade de identificar e documentar separadamente a classificação fiscal de cada item.

É importante ressaltar que, para que um conjunto de produtos seja considerado um sortido, conforme a RGI 3 b), não basta que eles estejam acondicionados na mesma embalagem. É necessário comprovar a interdependência funcional entre os itens para a realização de uma atividade específica e bem delimitada.

Exemplos de Sortidos Aceitos pela Legislação

Para melhor compreensão, a decisão menciona alguns exemplos de conjuntos que são considerados sortidos pela legislação:

  • Conjuntos de cabeleireiro contendo máquina de cortar cabelo, pente, tesoura, escova e toalha;
  • Estojos de desenho contendo régua, disco de cálculo, compasso, lápis e apontador;
  • Sortidos alimentícios para preparo de um prato específico, como kit para preparo de espaguete.

Nesses casos, todos os componentes possuem uma clara interdependência funcional, sendo utilizados em conjunto para uma finalidade específica e bem delimitada.

Orientações para Classificação Fiscal de Conjuntos Educacionais

Com base na decisão analisada, empresas que trabalham com kits educacionais ou conjuntos de treinamento devem:

  1. Avaliar cuidadosamente a interdependência funcional dos componentes de seus kits;
  2. Documentar de forma clara e objetiva como os componentes são utilizados em conjunto para uma atividade específica;
  3. Caso não seja possível caracterizar o conjunto como sortido, preparar-se para classificar cada item individualmente;
  4. Consultar previamente a Receita Federal em casos de dúvida, através do procedimento de consulta formal sobre classificação fiscal.

A Receita Federal destacou ainda que, diante da quantidade de produtos distintos apresentados na consulta e da falta de informações detalhadas sobre eles, seria necessária a adequação às exigências estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, para a classificação individual dos componentes.

Esta decisão está em linha com outras soluções de consulta sobre classificação fiscal de conjuntos e sortidos, reforçando o entendimento da RFB sobre a necessidade de demonstrar a interdependência funcional entre os itens para caracterizá-los como sortidos nos termos da RGI 3 b).

Para os profissionais de comércio exterior, contadores e advogados tributaristas, é fundamental compreender esses critérios ao classificar mercadorias compostas por múltiplos itens, evitando assim possíveis autuações fiscais e garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias.

A Solução de Consulta nº 98.200 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, sendo fonte importante para consulta em casos similares.

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