A classificação fiscal de kit com aquecedor de mamadeiras na NCM foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.580 – Cosit, de 4 de dezembro de 2019. Esta norma estabelece importantes parâmetros para a classificação de sortidos acondicionados para venda a retalho, especialmente quando compostos por itens que, isoladamente, seriam classificados em posições diferentes da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.580 – Cosit
Data de publicação: 4 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução à Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 98.580 trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um sortido acondicionado para venda a retalho. O produto em questão é um kit composto por um aquecedor elétrico para mamadeiras, uma bolsa térmica e duas mamadeiras com respectivos bicos de silicone, todos acondicionados em uma única embalagem destinada à venda direta ao consumidor final.
Contexto da classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado (SH) e na NCM segue regras específicas que orientam os importadores, exportadores e o fisco. No caso de sortidos (kits) como o analisado nesta consulta, existem diretrizes especiais estabelecidas pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial a RGI 3 b).
Quando um produto é composto por diferentes itens que poderiam ser classificados em diferentes posições da NCM, é necessário determinar qual componente confere a característica essencial ao conjunto. Esta análise é fundamental para estabelecer a correta classificação fiscal do produto como um todo.
Análise técnica do sortido
De acordo com a RFB, para que um conjunto seja considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme a RGI 3 b), é necessário que atenda simultaneamente a três requisitos:
- Seja composto por pelo menos dois artigos diferentes, suscetíveis de classificação em posições diferentes;
- Os produtos sejam apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou exercício de atividade determinada;
- Estejam acondicionados de maneira a serem vendidos diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.
No caso em análise, a RFB concluiu que o kit em questão atendia a todos estes requisitos, pois:
- Era composto por três itens classificáveis em posições diferentes da NCM;
- Os artigos combinados satisfaziam à necessidade de realizar o aquecimento de mamadeiras e manter este aquecimento durante o transporte;
- Estava acondicionado em embalagem única (caixa) para venda direta ao consumidor final.
Determinação do item que confere a característica essencial
Conforme a RGI 3 b), um sortido deve ser classificado de acordo com o artigo que lhe confere a característica essencial. No caso analisado, a RFB determinou que o aquecedor elétrico era o componente que conferia a característica essencial ao conjunto, considerando a finalidade principal do sortido.
O aquecedor elétrico, analisado isoladamente, classifica-se na posição 85.16 da NCM, que compreende “Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento”.
Processo de classificação por subposições
Seguindo a RGI 6, a classificação em subposições da mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas. A RFB constatou que o aquecedor de mamadeiras não estava compreendido em nenhuma das subposições específicas de 8516.10.00 a 8516.60.00.
Contudo, as Notas Explicativas da posição 85.16 esclarecem que o grupo “Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico” compreende aparelhos utilizados normalmente em trabalhos caseiros, incluindo especificamente “os aquecedores de mamadeiras”. Isso levou à classificação na subposição de 1º nível 8516.7 (“Outros aparelhos eletrotérmicos”).
Como o produto não se enquadrava nas subposições de 2º nível 8516.71.00 (“Aparelhos para preparação de café ou de chá”) nem 8516.72.00 (“Torradeiras de pão”), foi classificado na subposição residual 8516.79 (“Outros”).
Finalmente, por não se enquadrar nos itens específicos 8516.79.10 (“Panelas”) ou 8516.79.20 (“Fritadoras”), o produto foi classificado no item residual 8516.79.90 (“Outros”).
Conclusão e classificação final
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 3 b e RGI 6) e na Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), a RFB determinou que o sortido composto por aquecedor elétrico para mamadeiras, bolsa térmica e mamadeiras com bicos de silicone, acondicionado em embalagem única para venda a retalho, classifica-se no código NCM 8516.79.90.
Esta classificação foi baseada no artigo que confere a característica essencial ao conjunto (o aquecedor elétrico), conforme determina a RGI 3 b). Toda a mercadoria, como um sortido, recebe a mesma classificação fiscal.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal de kit com aquecedor de mamadeiras na NCM tem implicações diretas para importadores e comerciantes deste tipo de produto. Entre os principais impactos estão:
- Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
- Exigências de licenciamento de importação e certificações técnicas;
- Aplicação de medidas de defesa comercial, como antidumping, quando existentes;
- Correta escrituração fiscal e emissão de documentos fiscais no mercado interno.
É importante que as empresas que comercializam este tipo de sortido estejam atentas à classificação determinada pela Receita Federal para evitar autuações fiscais e problemas no desembaraço aduaneiro.
Importância das Regras de Interpretação para sortidos
O caso analisado nesta Solução de Consulta demonstra a importância das Regras Gerais de Interpretação, especialmente a RGI 3 b), para a correta classificação de sortidos acondicionados para venda a retalho. Esta regra estabelece que tais sortidos devem ser classificados pelo componente que lhes confere a característica essencial.
A determinação do componente que confere a característica essencial nem sempre é óbvia e deve considerar aspectos como:
- A natureza dos materiais ou componentes;
- O volume, quantidade, peso ou valor dos diferentes componentes;
- A função que determinado componente desempenha em relação ao uso do produto.
Esta análise criteriosa, realizada pela autoridade fiscal, proporciona segurança jurídica aos contribuintes e uniformidade na aplicação das regras de classificação fiscal.
Considerações finais
A classificação fiscal de kit com aquecedor de mamadeiras na NCM ilustra como a Receita Federal aplica as Regras Gerais de Interpretação para determinar o código fiscal de produtos compostos por diversos itens. Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação de sortidos similares.
As empresas que comercializam produtos semelhantes devem utilizar esta orientação como referência para suas operações, observando que a Solução de Consulta nº 98.580 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, por força do art. 9º da IN RFB nº 1.464/2014, produz efeitos quando publicada.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise e classificação fiscal de produtos complexos, oferecendo orientações precisas e atualizadas com a legislação vigente.
Leave a comment