A Classificação Fiscal de Interruptor Touch com Tomadas USB e Convencional foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 98.139, publicada em 29 de maio de 2024. Esta orientação é especialmente relevante para importadores, fabricantes e comerciantes de produtos de automação residencial e dispositivos elétricos inteligentes.
A consulta analisou um conjunto formado por um interruptor de iluminação do tipo touch, duas portas USB do tipo C e uma tomada polarizada de corrente, com dimensões de 80 x 120 x 39 mm, próprio para instalações elétricas domésticas. O dispositivo possui uma característica diferencial: tanto o interruptor quanto a tomada podem ser acionados manualmente ou de forma remota (via aplicativo móvel ou assistentes de voz).
Detalhes do Produto e Características Técnicas
O produto em questão apresenta três componentes principais integrados em um único corpo:
- Interruptor de iluminação touch (acionável por toque ou remotamente)
- Duas portas USB tipo C (fontes de alimentação para aparelhos eletrônicos)
- Tomada polarizada padrão NBR 14136 (acionável manualmente ou remotamente)
A possibilidade de controle remoto tanto do interruptor quanto da tomada caracteriza o dispositivo como parte de um sistema de automação residencial, comumente conhecido como dispositivo “smart” ou “inteligente” para instalações elétricas.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A Classificação Fiscal de Interruptor Touch com Tomadas USB e Convencional foi baseada principalmente nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas de Seção da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Analisando os componentes isoladamente, a RFB destacou que:
- Interruptores e tomadas de corrente, mesmo “inteligentes”, classificam-se geralmente na posição 85.36;
- Adaptadores USB, considerados isoladamente, se enquadrariam na posição 85.04 (conversores elétricos estáticos).
No entanto, como o produto é uma combinação desses elementos em um corpo único, foi necessário aplicar a Nota 3 da Seção XVI, que determina que combinações de máquinas destinadas a funcionar em conjunto classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
Processo de Classificação e Desafios
Um ponto importante na análise foi a identificação da função principal do dispositivo. Como aponta a RFB, “o apelo comercial da mercadoria reside, primordialmente, na existência de dois dispositivos (interruptor e tomada) que podem ser ligados e desligados à distância”. Com isso, concluiu-se que essas funções caracterizam o conjunto, classificando-o inicialmente na posição 85.36.
Entretanto, ao tentar determinar qual dos dois componentes (interruptor ou tomada) teria a função principal, a RFB encontrou um impasse, pois ambos operam nas mesmas tensões e podem ser acionados remotamente. Nesse cenário, aplicou-se a RGI 3 c), que determina que a mercadoria deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica.
A aplicação dessa regra levou à classificação do produto na subposição 8536.6 (relacionada às tomadas) em vez da 8536.50 (relacionada aos interruptores), seguindo para a subposição de segundo nível 8536.69 e, finalmente, para o item 8536.69.10, por se tratar de uma tomada polarizada.
É importante ressaltar que a RFB explicitamente descartou a possibilidade de classificação na posição 85.37, que se refere a “Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36”, baseando-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) que excluem “conjuntos simples tais como os constituídos por dois comutadores e um conector”.
Impactos Práticos para o Setor
A Classificação Fiscal de Interruptor Touch com Tomadas USB e Convencional na NCM 8536.69.10 tem implicações diretas para:
- Importadores: definição correta dos tributos incidentes na importação;
- Fabricantes nacionais: determinação da tributação aplicável na industrialização;
- Varejistas: aplicação da alíquota correta de tributos como IPI;
- Desenvolvedores de soluções de automação residencial: planejamento tributário adequado para novos produtos.
O mercado de dispositivos inteligentes para automação residencial tem crescido expressivamente no Brasil, e classificações fiscais precisas como esta proporcionam segurança jurídica para as empresas do setor, evitando autuações fiscais e reduzindo o contencioso administrativo.
Entendendo o Raciocínio Legal
O processo de classificação seguiu a seguinte lógica:
- Aplicação da RGI 1 com as Notas 3 e 5 da Seção XVI → Posição 85.36;
- Aplicação da RGI 6 com a necessidade de determinar uma subposição entre 8536.50 (interruptores) e 8536.6 (tomadas);
- Como não foi possível determinar a função principal, aplicou-se a RGI 3 c), levando à subposição 8536.6;
- Dentro da subposição 8536.6, seguiu-se para a subposição de segundo nível 8536.69;
- Finalizou-se a classificação no item 8536.69.10 por se tratar de uma tomada polarizada.
Vale ressaltar que a classificação na posição 85.37 foi expressamente descartada, pois, segundo as NESH, os conjuntos simples como o analisado estão excluídos dessa posição.
A classificação fiscal correta é fundamentalmente importante para a definição das alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de possíveis tratamentos tributários diferenciados como reduções de alíquotas ou benefícios fiscais específicos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.139/2024 traz um importante precedente para a Classificação Fiscal de Interruptor Touch com Tomadas USB e Convencional e produtos similares de automação residencial, proporcionando maior segurança jurídica às empresas do setor.
Com a crescente digitalização das residências e a popularização de dispositivos inteligentes, espera-se que novas consultas sobre produtos com características híbridas surjam, exigindo da Receita Federal análises cada vez mais detalhadas sobre a natureza e função desses equipamentos.
Para empresas que atuam nesse mercado, é recomendável o acompanhamento constante de novas soluções de consulta e a consulta preventiva à Receita Federal em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos inovadores.
A decisão pode ser consultada na íntegra no portal de normas da Receita Federal.
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