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Classificação fiscal de insumo para cosméticos na NCM 3824.99.29

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Classificação fiscal de insumo para cosméticos
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A classificação fiscal de insumo para cosméticos é um tema que demanda atenção especial dos profissionais que atuam no setor de beleza e cuidados pessoais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.115 – COSIT, de 27 de abril de 2023, estabeleceu importante orientação sobre o enquadramento de preparações líquidas utilizadas na fabricação de fórmulas cosméticas, esclarecendo dúvidas sobre o correto código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta sobre classificação de insumos cosméticos

A consulta em questão tratou especificamente de uma preparação líquida composta por butilenoglicol, extrato de mel, glicerina, água, ureia, lactato de sódio, arginina, lisina e ornitina. Este produto é utilizado como insumo na fabricação de fórmulas cosméticas para o corpo, rosto ou cabelo, com o objetivo de proporcionar efeito hidratante através da reposição dos fatores naturais de hidratação da pele.

O interessado havia sugerido a classificação do produto no código NCM 3824.99.29, o que foi confirmado pela Receita Federal após análise técnica detalhada.

Base legal para a classificação do insumo cosmético

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6
  • Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC) 1
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Análise do processo de classificação do insumo cosmético

A análise para determinar a correta classificação fiscal de insumo para cosméticos seguiu um processo sistemático baseado nas regras do Sistema Harmonizado. Inicialmente, foi aplicada a RGI/SH 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

A autoridade fiscal concluiu que a preparação se enquadra na posição 38.24, que compreende “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.

Esta posição tem caráter residual, abrangendo preparações da indústria química que não estão especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura.

Desdobramento da classificação nas subposições

Aplicando a RGI/SH 6, a Receita Federal analisou as diversas subposições da posição 38.24, concluindo que o produto deveria ser classificado na subposição 3824.9 e, posteriormente, na subposição de segundo nível 3824.99 (“Outros”).

Na sequência, pela aplicação da RGC 1, a análise prosseguiu para os desdobramentos regionais, onde se determinou que o produto se enquadra no item 3824.99.2, que compreende “Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações que contenham álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos”.

A justificativa para este enquadramento foi a presença do lactato de sódio na composição do produto, que é um derivado de ácido carboxílico (ácido lático).

Determinação final do código NCM

Por fim, devido à ausência de um enquadramento específico nos subitens do item 3824.99.2, a mercadoria foi classificada no código residual NCM 3824.99.29 (“Outros”).

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção correta do código, é necessária a correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Importância da correta classificação fiscal para a indústria cosmética

A classificação fiscal de insumo para cosméticos tem impactos diretos na tributação e nas operações comerciais das empresas do setor. Uma classificação inadequada pode resultar em:

  • Pagamento incorreto de tributos (a maior ou a menor)
  • Problemas em processos de importação e exportação
  • Autuações fiscais e multas
  • Impedimentos para usufruir de benefícios fiscais
  • Dificuldades na obtenção de financiamento para operações de comércio exterior

Por isso, é fundamental que as empresas do setor cosmético estejam atentas às orientações da Receita Federal e busquem apoio especializado para a correta classificação de seus insumos e produtos acabados.

Processo formal de consulta sobre classificação fiscal

A Solução de Consulta analisada exemplifica a importância do processo formal de consulta à Receita Federal para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de insumo para cosméticos e outros produtos.

O processo de consulta sobre classificação fiscal está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 1972, e nº 7.574, de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.

É importante destacar que as consultas formais oferecem segurança jurídica ao contribuinte, pois a resposta da Receita Federal possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou nos fatos declarados.

Considerações finais sobre a classificação de insumos cosméticos

A Solução de Consulta nº 98.115 – COSIT demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de insumo para cosméticos, exigindo conhecimento técnico sobre a composição química dos produtos, bem como domínio das regras de classificação do Sistema Harmonizado e da legislação tributária brasileira.

Para a indústria cosmética, manter-se atualizada sobre as interpretações da Receita Federal relacionadas à classificação fiscal é essencial para garantir a conformidade tributária e aduaneira, evitando problemas que possam impactar negativamente os negócios.

Recomenda-se que as empresas do setor realizem revisões periódicas das classificações fiscais de seus insumos e produtos, especialmente quando houver alterações na composição ou na legislação aplicável, e que busquem orientação especializada em caso de dúvidas.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.115 – COSIT está disponível para consulta pública no site da Receita Federal, permitindo que outros contribuintes com produtos similares possam utilizá-la como referência para suas próprias classificações, desde que as características dos produtos sejam compatíveis com a descrição contida na ementa.

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