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Classificação Fiscal de Hastes de Selfie na NCM 9620.00.00

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classificação fiscal de hastes de selfie
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A classificação fiscal de hastes de selfie foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.507, publicada em 29 de novembro de 2017. Esta orientação técnica estabelece importantes parâmetros para a correta classificação desses acessórios cada vez mais populares para smartphones.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.507 – Cosit
Data de publicação: 29 de novembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A classificação fiscal de mercadorias é um processo técnico que determina o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável a um produto. Este código é essencial para a definição de tributos incidentes, tratamentos administrativos e controles aduaneiros em operações de comércio exterior.

No caso em análise, a consulta submetida à Receita Federal buscava esclarecer a correta classificação para hastes telescópicas destinadas a servir como suporte para smartphones, comumente conhecidas como “hastes de selfie”. O interessado pretendia classificar esses produtos na posição NCM 85.17, que abrange aparelhos telefônicos e outros dispositivos de comunicação.

Descrição dos Produtos Analisados

A Solução de Consulta analisou dois modelos distintos de hastes de selfie:

Modelo 0413

  • Haste telescópica de ferro
  • Manopla de borracha em uma extremidade
  • Suporte de plástico em formato de “U” na outra extremidade para fixação do smartphone
  • Provida de cabo elétrico que conecta um botão de disparo na manopla ao smartphone
  • Não contém bateria, funcionando através da conexão com o smartphone

Modelo 0415

  • Haste telescópica de ferro
  • Manopla em uma extremidade
  • Suporte de plástico em formato de “L” para fixação do smartphone
  • Conexão via Bluetooth (sem fio)
  • Contém placa de circuito impresso com funcionalidade Bluetooth
  • Acompanha cabo USB para carregamento

Fundamentação da Classificação

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente na RGI-1, que estabelece que a classificação é determinada, inicialmente, pelo texto das posições e das notas de Seção e de Capítulo.

Após examinar os produtos, a autoridade fiscal concluiu que ambos os modelos de hastes de selfie não se enquadram na posição 85.17 (referente a aparelhos telefônicos e de comunicação), como pretendia o consulente. Isso porque, apesar de interagirem com smartphones, as hastes de selfie têm função primordial de suporte de sustentação.

A decisão estabeleceu que as hastes de selfie, por terem a mesma função de suportes como monopés, bipés e tripés, devem ser classificadas na mesma posição destes artefatos – a posição 96.20 (Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

Portanto, com base na RGI-1, a classificação fiscal de hastes de selfie foi definida no código NCM 9620.00.00, independentemente de possuírem conexão via cabo ou Bluetooth.

Disposições Legais Aplicadas

A classificação estabelecida fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI-1) do Sistema Harmonizado
  • Texto da posição 96.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
  • Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 99, de 29 de dezembro de 2011
  • Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011

Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes

A definição da classificação fiscal de hastes de selfie no código NCM 9620.00.00 traz importantes consequências práticas:

  1. Tributação específica: A alíquota de imposto de importação e outros tributos será determinada conforme esta classificação, diferindo da incidência sobre equipamentos eletrônicos da posição 85.17
  2. Documentação aduaneira: Todos os documentos de importação, como Declaração de Importação (DI), devem utilizar este código NCM
  3. Tratamentos administrativos: Eventuais licenças, certificações ou outros controles administrativos serão aplicados conforme esta classificação
  4. Estatísticas comerciais: Os dados de comércio exterior relativos a estes produtos serão compilados sob este código

Empresas que comercializam ou importam hastes de selfie devem adequar seus procedimentos e documentação fiscal à classificação estabelecida, evitando possíveis autuações por erro de classificação fiscal.

Análise Comparativa com Outras Classificações

É importante ressaltar que, apesar de alguns modelos de hastes de selfie possuírem componentes eletrônicos (como placas de circuito impresso com Bluetooth), a Receita Federal entendeu que sua função principal de suporte físico prevalece sobre a funcionalidade eletrônica acessória.

Essa interpretação difere da classificação utilizada anteriormente por alguns importadores, que consideravam tais produtos como acessórios para telefones celulares (posição 85.17), o que poderia resultar em tratamento tributário distinto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.507 oferece segurança jurídica para empresas que comercializam hastes de selfie, estabelecendo claramente a classificação fiscal de hastes de selfie no código NCM 9620.00.00, independentemente de características específicas como o método de conexão ao smartphone (cabo ou Bluetooth).

Esta orientação técnica da Receita Federal demonstra que, na classificação fiscal, a função principal do produto (suporte físico) prevalece sobre funcionalidades acessórias (conexão eletrônica com o dispositivo suportado).

Empresas que atuam no segmento devem observar esta classificação em todas as suas operações comerciais e documentos fiscais, adequando-se ao entendimento oficial da administração tributária federal.

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