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Classificação fiscal de hambúrguer bovino congelado na NCM 0202.30.00

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classificação fiscal de hambúrguer bovino congelado
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A classificação fiscal de hambúrguer bovino congelado foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.310/2019. Este documento fornece diretrizes importantes para empresas que comercializam ou importam hambúrgueres bovinos, definindo critérios específicos para determinar se o produto se enquadra no Capítulo 2 (Carnes e miudezas) ou no Capítulo 16 (Preparações de carne) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.310 – COSIT
Data de publicação: 22 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta em questão trata especificamente da classificação fiscal de um produto descrito como “Hambúrguer de carne bovina cru, constituído por 85% de carne e 15% de gordura, congelado, sem tempero e sem adição de qualquer outro ingrediente”. O consulente buscava esclarecimento sobre o correto enquadramento deste produto na NCM, com dúvida entre o Capítulo 2 e o Capítulo 16.

A classificação fiscal correta é essencial para determinar as alíquotas de tributos aplicáveis ao produto, incluindo Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de identificar tratamentos administrativos específicos como licenciamentos e certificações necessárias.

Fundamentação Legal para a Classificação

A RFB baseou sua análise nas seguintes normas e regras:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as RGI 1 e 6
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada primariamente pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A RGI 6 estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição segue os mesmos princípios.

Análise Técnica do Produto

O ponto central da análise foi determinar se o hambúrguer deve ser classificado como:

  • Posição 02.02: Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
  • Posição 16.02: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

A distinção entre produtos do Capítulo 2 e do Capítulo 16 é detalhada nas Considerações Gerais das NESH. Para ser classificado no Capítulo 2, o produto deve estar em uma das seguintes formas:

  1. Fresco (estado natural), mesmo salpicado de sal para conservação durante transporte
  2. Refrigerado (resfriado até cerca de 0°C, sem congelamento)
  3. Congelado (refrigerado abaixo do ponto de congelamento)
  4. Salgado, em salmoura, seco ou defumado

Importante destacar que, segundo as NESH, carnes e miudezas que se apresentem moídas ainda se classificam no Capítulo 2, desde que não tenham sido submetidas a outros processos além dos mencionados acima.

Critérios Decisivos para a Classificação

A RFB ressaltou que produtos se classificam no Capítulo 16 quando apresentados:

  • Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não (posição 16.01)
  • Cozidos de qualquer maneira (na água, grelhados, fritos ou assados)
  • Preparados de outro modo ou conservados por processos não mencionados no Capítulo 2
  • Revestidos de massa ou pão ralado (panados)
  • Trufados ou temperados (ex: com sal e pimenta)

No caso analisado, o hambúrguer é composto apenas por carne (85%) e gordura (15%) bovinas, ambas cruas, que são moídas, misturadas e moldadas em forma de hambúrguer e posteriormente congeladas, sem qualquer outro tratamento ou adição de ingredientes.

Decisão Final sobre a Classificação

Com base na análise técnica do produto e na aplicação das regras de classificação, a RFB concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 0202.30.00 – “Carnes de animais da espécie bovina, congeladas – Desossadas”.

A classificação seguiu a seguinte hierarquia:

  • Posição 02.02: Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
  • Subposição 0202.30: Desossadas
  • Código NCM completo: 0202.30.00

Impactos Práticos desta Classificação

A correta classificação fiscal de hambúrguer bovino congelado como NCM 0202.30.00, em vez de uma classificação no Capítulo 16, pode ter importantes implicações práticas para as empresas:

  1. Tributação diferenciada, geralmente com alíquotas distintas de II, IPI e PIS/COFINS-Importação
  2. Requisitos sanitários específicos para carnes in natura
  3. Tratamentos administrativos diferentes, incluindo licenciamento de importação
  4. Possível aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas) específicas para cada NCM

Para fabricantes de hambúrgueres, este entendimento é crucial: a simples moagem, mistura e moldagem da carne bovina com sua gordura não é suficiente para caracterizar uma “preparação” do Capítulo 16. O produto só migraria para o Capítulo 16 se houvesse adição de temperos, panagem, cozimento ou outros ingredientes além da carne e gordura bovinas.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta da Receita Federal estabelece parâmetros claros para a classificação fiscal de hambúrguer bovino congelado e produtos similares. A ausência de ingredientes além da carne e gordura bovinas e a ausência de processamentos como cozimento ou temperamento foram determinantes para o enquadramento no Capítulo 2 da NCM.

Empresas que atuam no setor de carnes devem estar atentas a esses critérios ao classificar seus produtos, pois a adição de qualquer tempero, mesmo que em quantidade mínima, ou qualquer processo de cozimento, poderia alterar a classificação para o Capítulo 16, com consequentes impactos tributários e regulatórios.

É recomendável que empresas do setor façam uma análise detalhada da composição e do processo produtivo de seus produtos para garantir a correta classificação fiscal, evitando questionamentos posteriores por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.310, acesse o site oficial da Receita Federal em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=103057.

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