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Classificação Fiscal de Granola Salgada na NCM: Entenda a Solução de Consulta 98.099

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Classificação Fiscal de Granola Salgada na NCM
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A Classificação Fiscal de Granola Salgada na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.099, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 3 de novembro de 2022. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento fiscal de preparações alimentícias contendo proteína texturizada de soja.

A correta classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar alíquotas de tributos, tratamentos administrativos na importação/exportação e benefícios fiscais aplicáveis.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.099 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta Fiscal

Um contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimentos quanto à classificação fiscal na NCM de um produto comercialmente denominado “granola salgada especiarias”. A mercadoria em análise é uma preparação alimentícia pronta para consumo, composta por proteína texturizada de soja, sementes, flocos de milho, castanha-de-caju, temperos e óleo, apresentada em embalagem contendo 180 gramas.

Inicialmente, o consulente pretendia classificar seu produto na posição 19.04 da NCM, que compreende “Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação”. Entretanto, a análise técnica da Receita Federal concluiu que, embora o produto contenha flocos de milho em sua composição, não poderia ser considerado um produto à base deste cereal, uma vez que quase metade de sua composição é proteína texturizada de soja.

Fundamentação Legal para Classificação Fiscal

A classificação fiscal de mercadorias baseia-se em um conjunto de regras específicas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

A Solução de Consulta 98.099 aplicou primeiramente a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

Análise Técnica da Solução de Consulta

A análise técnica da Receita Federal seguiu um raciocínio estruturado para determinar a classificação fiscal correta:

1. Verificação da posição pretendida pelo consulente (19.04)

Embora o produto contenha flocos de milho, o fisco entendeu que não poderia ser considerado “à base de cereais”, pois grande parte de sua composição é proteína texturizada de soja.

2. Análise da posição 19.01

Considerou-se que as preparações à base de farinha de soja desengordurada estariam abrangidas na posição 19.01. Entretanto, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) excluem expressamente as proteínas vegetais texturizadas desta posição.

3. Enquadramento na posição 21.06

Com base nas NESH da posição 21.06, que incluem “farinhas de soja e outras substâncias proteicas, texturizadas”, a Receita Federal concluiu que o produto deveria ser classificado nesta posição.

Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em subposições, e considerando que o produto não é um concentrado de proteínas nem apenas uma substância proteica texturizada, mas uma preparação alimentícia que contém proteína texturizada de soja como ingrediente predominante, determinou-se a subposição 2106.90 (“Outras”).

4. Definição do código final

Finalmente, pela aplicação da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), a mercadoria foi classificada no código NCM 2106.90.90, por não se enquadrar nos textos dos itens precedentes dentro da subposição 2106.90.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta 98.099 – COSIT concluiu que a preparação alimentícia “granola salgada especiarias” deve ser classificada no código NCM 2106.90.90, com base na RGI 1, RGI 6 e RGC 1.

Os principais impactos práticos desta classificação incluem:

  1. Tributação: A posição 21.06 pode implicar alíquotas diferentes de IPI, PIS/COFINS e II (Imposto de Importação) em relação à posição 19.04 pretendida inicialmente pelo consulente.
  2. Licenciamento: Possíveis diferenças em exigências de licenciamento na importação/exportação.
  3. Benefícios fiscais: Eventual aplicação ou não de regimes especiais ou benefícios fiscais vinculados à classificação fiscal.
  4. Precedente: Estabelecimento de orientação para produtos similares contendo proteína texturizada de soja como ingrediente predominante.

Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade do processo de classificação fiscal na NCM e a importância de considerar não apenas a composição do produto, mas também as Notas Explicativas e regras de interpretação do Sistema Harmonizado.

É importante ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, a classificação fiscal atribuída está condicionada à efetiva correlação das características do produto com a descrição contida na respectiva ementa. Portanto, eventuais diferenças na composição ou no processo de fabricação podem resultar em classificação diversa.

Considerações para Empresas do Setor Alimentício

Empresas que fabricam ou comercializam produtos semelhantes devem:

  • Revisar a Classificação Fiscal de Granola Salgada na NCM e produtos similares à luz desta Solução de Consulta
  • Verificar se a composição de seus produtos, especialmente aqueles contendo proteína texturizada de soja, está adequadamente classificada
  • Avaliar possíveis impactos tributários decorrentes da classificação na posição 21.06
  • Considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal em caso de dúvidas específicas sobre suas mercadorias

A classificação fiscal correta é responsabilidade do contribuinte e erros podem resultar em autuações fiscais, com aplicação de multas e juros sobre diferenças de tributos.

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