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Classificação fiscal de granola com frutas na posição NCM 2106.90.90

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classificação fiscal de granola com frutas
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A classificação fiscal de granola com frutas foi tema da Solução de Consulta nº 98.101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 3 de novembro de 2022. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre como classificar produtos alimentícios compostos por diversos ingredientes sem predominância clara de um deles.

Identificação da norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.101 – COSIT
  • Data de publicação: 3 de novembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para seu produto denominado comercialmente como “granola frutas”. A mercadoria em questão é uma preparação alimentícia pronta para consumo, composta por diversos ingredientes, incluindo cereais, frutas desidratadas e sementes.

A Solução de Consulta 98.101 baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que orientam a correta interpretação da NCM e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Descrição do produto analisado

O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Preparação alimentícia pronta para consumo
  • Composta por flocos de milho, flocos de arroz (somados representam 30% a 31% da composição)
  • Contém sementes de girassol (22% da composição)
  • Inclui uva passa, gergelim, coco desidratado, cranberry desidratado e cubos de maçã com açaí desidratado
  • Contém açúcares em sua formulação
  • Apresentada em embalagem contendo 180g
  • Denominada comercialmente como “granola frutas”

Um aspecto determinante para a classificação fiscal de granola com frutas foi a constatação de que o produto apresenta uma equivalência entre seus constituintes, sem que haja um ingrediente predominante em sua composição.

Fundamentação legal da decisão

A análise da Receita Federal iniciou pela verificação da possibilidade de classificação no Capítulo 19 da NCM, que abrange preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, conforme pretendido pelo consulente. No entanto, ao examinar a composição do produto, verificou-se que:

  • Não há um ingrediente que se destaque quantitativamente
  • Existe uma equivalência entre seus constituintes
  • Na embalagem, dá-se destaque para frutas como cranberry, açaí e uva passa, mesmo que estas se encontrem em menor quantidade

Diante dessas características, o órgão concluiu que não há posição específica para a granola em questão, aplicando então o texto da posição 21.06, que engloba “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Processo de classificação segundo as regras do Sistema Harmonizado

A classificação fiscal de granola com frutas seguiu um processo metódico baseado nas regras do Sistema Harmonizado:

  1. RGI 1: Aplicação do texto da posição 21.06, por se tratar de preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições
  2. RGI 6: Classificação na subposição 2106.90 – “Outras”, por não se tratar de concentrado de proteínas ou substância proteica texturizada
  3. RGC 1: Classificação no item residual 2106.90.90, por não se enquadrar nos textos dos itens precedentes

Para fundamentar esta classificação, a Cosit recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que esclarecem o alcance da posição 21.06, abrangendo:

  • Preparações para utilização na alimentação humana, no estado em que se encontram ou após tratamento
  • Preparações constituídas por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou alimentos para consumo humano

Impactos práticos da classificação para o contribuinte

A classificação no código NCM 2106.90.90 traz importantes consequências práticas para o contribuinte:

  • Tributação: Definição das alíquotas aplicáveis de IPI e Imposto de Importação, quando for o caso
  • Obrigações acessórias: Emissão de documentos fiscais com o código correto
  • Regimes especiais: Possibilidade de enquadramento em benefícios fiscais específicos
  • Comércio exterior: Impacto em operações de importação e exportação

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código, é necessária a correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

Análise comparativa da classificação

A classificação fiscal de granola com frutas na posição 2106.90.90 diverge do pretendido pelo contribuinte (Capítulo 19). Esta diferença ocorre porque:

  • Produtos do Capítulo 19 têm como base principal cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite
  • A granola analisada possui composição mista, com equivalência entre cereais, sementes e frutas
  • A heterogeneidade da composição e a ausência de um ingrediente predominante levaram à classificação residual

Esta solução de consulta estabelece um importante precedente para a classificação de produtos similares, como barras de cereais, granolas e misturas de cereais com frutas, quando não há um componente claramente predominante.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.101 ilustra a complexidade da classificação fiscal de produtos alimentícios com composição heterogênea. A análise detalhada da composição do produto e a aplicação metódica das regras de classificação do Sistema Harmonizado foram determinantes para a conclusão apresentada pela Receita Federal.

Para os fabricantes e importadores de produtos similares, esta decisão serve como orientação técnica, destacando a importância de considerar não apenas a denominação comercial do produto, mas principalmente sua composição efetiva e a relação quantitativa entre seus ingredientes.

A classificação fiscal de granola com frutas na posição 2106.90.90 reforça o entendimento de que produtos sem uma clara predominância de um tipo de ingrediente tendem a ser classificados em posições residuais, como a 21.06, que abrange preparações alimentícias não especificadas em outras posições.

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