A classificação fiscal de grama sintética na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.189, publicada em 16 de maio de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Este documento esclareceu definitivamente que o produto deve ser classificado no código 5703.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.189 – Cosit
Data de publicação: 16 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da consulta fiscal
A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de grama sintética na NCM, produto utilizado como revestimento para pisos. A classificação fiscal correta é fundamental para determinar as alíquotas de tributos incidentes na importação e comercialização de mercadorias, bem como para cumprir corretamente obrigações acessórias junto à Receita Federal.
A empresa consultente pretendia classificar o produto na posição 39.18 (revestimentos de pisos, de plástico). Contudo, após análise técnica minuciosa, a Receita Federal determinou que o correto é a classificação na posição 57.03, específica para tapetes e revestimentos têxteis tufados.
Características do produto analisado
O produto objeto da consulta é um revestimento para pisos formado pelos seguintes componentes:
- Fios de grama: monofilamentos de polietileno obtidos por extrusão, com largura de 0,7 mm e 0,8 mm;
- Tela primária: tecido de polipropileno com 96 fios de urdume e 54 de trama por 10 cm;
- Tela secundária: tecido de polipropileno com 65 fios de urdume e 20 de trama por 10 cm;
- Base: mistura à base de látex (copolímero de estireno-butadieno SBR) aplicada para fixar os fios às telas.
O processo de fabricação envolve a inserção dos fios nas telas por meio de agulhas (processo conhecido como tufagem), seguido do corte dos fios para formar o aspecto de grama. Os fios são fixados às telas por meio da aplicação de látex na base.
Fundamentação legal para a classificação fiscal
A classificação fiscal de grama sintética na NCM seguiu um processo rigoroso baseado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente:
- RGI-1: Determina que a classificação é feita conforme os textos das posições e das notas de Seção e Capítulo;
- RGI-6: Estabelece que a classificação nas subposições segue as mesmas regras da classificação nas posições.
A análise também considerou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018.
Por que o produto não foi classificado como plástico
A consulente pretendia classificar o produto na posição 39.18 (revestimentos de pisos de plástico). No entanto, a Receita Federal apontou que esta classificação não era adequada por duas razões fundamentais:
- A Nota 2, alínea “p” do Capítulo 39 expressamente exclui deste capítulo os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
- O produto em questão possui características de matéria têxtil, pois é formado por telas têxteis onde são inseridos monofilamentos por tufagem.
A decisão da Receita Federal baseou-se no fato de que os monofilamentos utilizados têm largura inferior a 1 mm (especificamente 0,7 mm e 0,8 mm), o que os caracteriza como matéria têxtil segundo a Nota 1 da Seção XI, alínea g.
Enquadramento como matéria têxtil
A classificação fiscal de grama sintética na NCM como matéria têxtil foi reforçada pela análise da Nota 1 do Capítulo 57, que define como “tapetes e outros revestimentos para pisos, de matérias têxteis” qualquer revestimento cuja superfície exposta seja de matéria têxtil quando aplicado.
O processo de fabricação da grama sintética, que envolve a inserção dos monofilamentos em telas têxteis através do processo de tufagem, enquadra-se perfeitamente na descrição da posição 57.03: “Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados”.
Entre as subposições disponíveis na posição 57.03, a 5703.30 – “De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais” – é a que melhor se aplica, visto que o produto é feito de polietileno e polipropileno, que são matérias têxteis sintéticas conforme definido na Nota 1 do Capítulo 54.
Código NCM definido para a grama sintética
Com base na análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que o código NCM correto para a grama sintética é 5703.30.00 – Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados – De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais.
A decisão foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 57.03) e RGI 6 (texto da subposição 5703.30), conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex n.º 125/2016, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 8.950/2016.
Impactos práticos da classificação fiscal
A correta classificação fiscal de grama sintética na NCM traz diversos impactos práticos para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:
- Tratamento tributário: A classificação determina alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento de importação: Pode influenciar nos requisitos de licenciamento, como exigências de tratamento administrativo;
- Estatísticas de comércio exterior: Afeta o registro correto nas estatísticas oficiais;
- Declarações aduaneiras: Impacta no preenchimento de documentos como Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Exportação (DUE);
- Conformidade fiscal: A utilização do código correto evita autuações fiscais e possíveis multas.
Entendendo o processo de classificação fiscal
O caso da classificação fiscal de grama sintética na NCM ilustra a complexidade do processo de classificação de mercadorias, que exige análise detalhada das características físicas, composição e processo produtivo do produto, além de profundo conhecimento das regras técnicas de classificação.
A Receita Federal do Brasil realiza essa análise técnica mediante o procedimento administrativo de consulta sobre classificação fiscal, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Este procedimento permite aos contribuintes obterem segurança jurídica quanto à classificação correta de seus produtos.
A consulta fiscal respondida pela Cosit produz efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que este apresente com exatidão a descrição do produto. O entendimento também serve como orientação para outros contribuintes que comercializam produtos similares.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.189 representa um importante precedente para a classificação fiscal de grama sintética na NCM, estabelecendo de forma clara que estes produtos, quando compostos por monofilamentos inseridos em telas têxteis pelo processo de tufagem, devem ser classificados na posição 57.03, especificamente no código 5703.30.00.
Esta decisão traz segurança jurídica para empresas que atuam no setor, permitindo que realizem um planejamento tributário adequado e cumpram corretamente suas obrigações fiscais relacionadas à importação, industrialização e comercialização deste tipo de produto.
É fundamental que importadores, exportadores e comerciantes de grama sintética se atentem a esta classificação, pois a utilização de código incorreto pode acarretar em autuações fiscais, multas e até mesmo a caracterização de casos mais graves de infração à legislação aduaneira.
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