A classificação fiscal de grama sintética na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um tema que gera diversas dúvidas entre importadores e comerciantes deste tipo de produto. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 98.085, de 20 de junho de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto deste material.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.085 – Cosit
Data de publicação: 20 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A classificação fiscal de grama sintética frequentemente gera controvérsias devido à sua composição mista e às múltiplas interpretações possíveis das regras de classificação. Neste caso específico, o interessado consultou a Receita Federal sobre o código NCM aplicável a um produto com características específicas.
A consulta foi motivada pela necessidade de determinar se o produto deveria ser classificado como um plástico (Capítulo 39 da NCM) ou como um revestimento têxtil para pisos (Capítulo 57), o que tem impactos diretos na tributação e nos procedimentos de comércio exterior relacionados ao produto.
Descrição do Produto
O produto objeto da consulta é um revestimento para pisos, denominado comercialmente como “grama sintética”, com as seguintes características:
- Formado por monofilamentos e lâminas de polietileno e polipropileno;
- Seções transversais de 0,74 e 0,94 mm;
- Inseridos por processo de tufagem em uma base de tecido não tecido de polipropileno;
- Possui revestimento, no verso, de látex;
- Apresentado em rolos de 2 x 25 m;
- Peso de 1.700 g/m².
Fundamentação Legal da Decisão
Para determinar a classificação fiscal de grama sintética, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 e a RGI 6, além das Notas de Seção e de Capítulo.
Um aspecto crucial da análise foi a interpretação da Nota 1 do Capítulo 54, que define o que são consideradas “fibras sintéticas ou artificiais” na Nomenclatura:
“A expressão ‘fibras sintéticas ou artificiais’ refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente […] As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais. Os termos ‘sintéticas’ e ‘artificiais’ aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão ‘matérias têxteis’.”
Outro elemento fundamental foi a Nota 1 do Capítulo 57, que determina:
“No presente Capítulo, entende-se por ‘tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis’, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado.”
Também foi invocada a Nota 1 g) da Seção XI, que estabelece que apenas os monofilamentos com seção transversal superior a 1 mm e lâminas com largura aparente superior a 5 mm, de plástico, seriam classificados no Capítulo 39. Como os monofilamentos do produto analisado possuem seções transversais de 0,74a e 0,94 mm, eles não se enquadram nesta exceção.
Decisão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de grama sintética deve ser feita no código NCM 5703.30.00 (“Tapetes e outros revestimentos para pisos, de matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais, tufados, mesmo confeccionados”).
A decisão baseia-se no fato de que:
- O produto é um revestimento para piso cuja superfície de matéria têxtil é a superfície exposta;
- É fabricado com matérias têxteis sintéticas (polietileno e polipropileno);
- É produzido pelo processo de tufagem (com inserção dos fios em uma base preexistente por meio de agulhas);
- Possui um revestimento no verso (látex) para fixação dos fios ao suporte.
Adicionalmente, a solução de consulta observou que, a partir de 1º de abril de 2022, com o advento da Resolução Gecex nº 272/2021 e do Decreto nº 10.923/2021, que alteraram a NCM/SH, o produto passou a ter sua classificação fiscal de grama sintética no código NCM 5703.31.00 – “Grama (relva)”.
Impactos Práticos
A correta classificação fiscal de grama sintética impacta diretamente:
- As alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
- A necessidade de licenciamento de importação;
- A aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas);
- O tratamento em acordos comerciais internacionais;
- A documentação exigida no desembaraço aduaneiro.
Para importadores e comerciantes de grama sintética, esta solução de consulta fornece um parâmetro seguro para a classificação fiscal, reduzindo riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
Análise Comparativa
A decisão da Receita Federal esclarece um ponto importante: embora popularmente chamada de “grama sintética” e muitas vezes associada a produtos plásticos, este tipo de revestimento deve ser classificado como um produto têxtil quando atender às características específicas descritas na solução de consulta.
Esta interpretação difere da classificação que poderia ser atribuída a produtos semelhantes com monofilamentos mais espessos (acima de 1mm de seção transversal), que poderiam ser considerados plásticos e classificados no Capítulo 39 da NCM.
Interessante notar que o desdobramento específico para “Grama (relva)” na posição 5703.31.00, implementado a partir de abril de 2022, demonstra a relevância comercial deste produto, justificando uma subposição própria na nomenclatura.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.085 fornece um valioso direcionamento para empresários e profissionais que lidam com a importação e comercialização de grama sintética. O entendimento consolidado pela Receita Federal baseia-se em uma análise técnica detalhada das características do produto e das regras de classificação fiscal aplicáveis.
É importante que os contribuintes observem atentamente se seus produtos possuem exatamente as mesmas características descritas na solução de consulta, pois pequenas diferenças na composição, espessura dos monofilamentos ou método de fabricação podem resultar em classificações diferentes.
Vale ressaltar que a Receita Federal não valida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente, cabendo ao importador ou comerciante a correta correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa da solução de consulta.
Para conferir o texto integral da Solução de Consulta nº 98.085, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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