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Classificação fiscal de GPGPUs na NCM: entenda a tributação de placas aceleradoras

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Classificação fiscal de GPGPUs na NCM
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A Classificação fiscal de GPGPUs na NCM foi definida com clareza através da Solução de Consulta COSIT nº 98.227, publicada em 3 de julho de 2020. Esta norma estabelece importantes diretrizes para a tributação dessas unidades de processamento de alto desempenho utilizadas principalmente em datacenters.

A decisão da Receita Federal esclarece a correta posição tributária das GPGPUs (General Purpose Graphics Processing Units) ou placas aceleradoras, dispositivos que ganharam destaque no mercado de tecnologia pelo seu papel fundamental em aplicações de inteligência artificial e computação de alta performance.

Entendendo a mercadoria classificada

De acordo com a Solução de Consulta, a mercadoria em questão consiste em uma unidade de processamento sob a forma de placa de circuito impresso equipada com microprocessador de alto desempenho, memória DRAM HBM2 e outros componentes elétricos e eletrônicos. Diferentemente das placas gráficas convencionais, essas unidades não possuem saídas de vídeo para dispositivos de visualização.

As GPGPUs apresentam as seguintes características:

  • Conectam-se à placa-mãe por meio de slots dos tipos PCIe 3.0 ou NVLink, conforme o modelo
  • São desprovidas de slots e outros conectores específicos para instalação de unidades de memória ou outras ampliações de hardware
  • Utilizam principalmente memória integrada tipo HBM2
  • São comercialmente denominadas “Unidade de Processamento Gráfico (GPU)” ou “placa aceleradora”

Estas placas são utilizadas principalmente em máquinas automáticas para processamento de dados típicas de datacenters, com o objetivo de auxiliar a unidade central de processamento (CPU) e aumentar a capacidade de processamento da máquina como um todo.

Fundamentos da classificação fiscal

A Classificação fiscal de GPGPUs na NCM seguiu as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as RGI 1 e 6, além da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) do Mercosul.

O principal ponto que fundamentou a decisão foi o enquadramento destas placas como “unidades de máquinas automáticas para processamento de dados”, conforme a Nota 5 do Capítulo 84 da NCM, que estabelece três condições para tal classificação:

  1. Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
  2. Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
  3. Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma (códigos ou sinais) utilizável pelo sistema.

A Receita Federal concluiu que as GPGPUs atendem plenamente a esses requisitos, o que as posiciona na categoria de unidades para máquinas automáticas para processamento de dados.

Diferença entre GPGPUs e placas de vídeo convencionais

Um aspecto importante destacado na análise é a distinção entre as GPGPUs e as placas de vídeo convencionais. Conforme explicado na Solução de Consulta:

“Em linhas gerais, essas unidades [placas de vídeo convencionais] são projetadas para o processamento eficiente de um grande volume de operações matemáticas e geométricas necessárias à geração de imagens (sobretudo em 3D), envolvendo desde a aplicação de cores, efeitos e texturas até a rasterização de pixels a serem exibidos numa tela.”

Por outro lado, as GPGPUs representam uma evolução das GPUs convencionais, sendo resultantes de um processo que culminou na abordagem conhecida como “GPU Computing”. Estas placas utilizam a arquitetura de GPU comum como base para processamento de dados de propósito geral, não se limitando a aplicações gráficas.

Esta diferença funcional é fundamental para o entendimento da classificação fiscal adotada.

Código NCM definido para GPGPUs

Após análise detalhada, a Receita Federal definiu que a Classificação fiscal de GPGPUs na NCM corresponde ao código 8471.50.90.

Para chegar a esta classificação, a autoridade fiscal descartou inicialmente a possibilidade de enquadramento na posição 84.73, referente a partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados. Isso ocorreu porque, conforme a Nota 2(a) da Seção XVI da NCM, partes que constituam artigos compreendidos em qualquer posição dos Capítulos 84 ou 85 incluem-se nessas posições, independentemente da máquina a que se destinem.

A análise seguiu para a posição 84.71, que compreende “Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades”. Dentro desta posição, a mercadoria foi classificada na subposição 8471.50, destinada a “Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49”.

Por fim, como a placa em questão não é suscetível à instalação de unidades de memória da subposição 8471.70, requisito presente nos itens 8471.50.10 a 8471.50.40, a classificação definida foi o item residual 8471.50.90 (“Outras”).

Impactos práticos desta classificação

A definição da Classificação fiscal de GPGPUs na NCM como 8471.50.90 tem importantes implicações para importadores, exportadores e comerciantes destes equipamentos.

Entre os principais impactos estão:

  • Uniforme aplicação de alíquotas tributárias (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Possível enquadramento no regime de ex-tarifários, quando aplicável
  • Padronização nos processos de desembaraço aduaneiro
  • Maior segurança jurídica para empresas que comercializam ou utilizam estes equipamentos
  • Clareza para classificação contábil-fiscal em operações com estes produtos

Para empresas que trabalham com tecnologia de ponta, especialmente data centers, empresas de pesquisa científica e organizações que investem em inteligência artificial, esta classificação traz maior previsibilidade para o planejamento fiscal e orçamentário na aquisição destes equipamentos.

Comparativo com outras unidades de processamento

A Solução de Consulta nº 98.227 estabelece um importante precedente para a classificação de diferentes tipos de unidades de processamento. Com base nesta decisão, podemos estabelecer a seguinte comparação:

  • GPUs convencionais (placas de vídeo): classificadas na subposição 8471.80.00 (“Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados”), por serem específicas para computação gráfica e não para processamento de dados genéricos
  • GPGPUs (placas aceleradoras): classificadas na subposição 8471.50.90, por serem unidades de processamento de propósito geral
  • CPUs (processadores principais): quando apresentadas separadamente (e não integradas a uma máquina completa), também são classificáveis na posição 84.71, mas em subposições específicas conforme suas características

Esta distinção é essencial para as empresas que trabalham com importação e comercialização de diferentes componentes para computadores de alto desempenho.

Base legal para a classificação

A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes bases legais:

  • RGI 1 (Notas 2 a) da Seção XVI e 5 C) do Capítulo 84)
  • RGI 6 (Nota 5 C) do Capítulo 84)
  • RGC 1 da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, podem ser utilizadas como paradigma para situações similares, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes.

A consulta original pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

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