A classificação fiscal de glicerol com pureza igual ou superior a 95% na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que determinou seu enquadramento no código 2905.45.00 através da Solução de Consulta nº 98.473, publicada em 9 de dezembro de 2021.
Esta orientação técnica esclarece um importante ponto para empresas que importam, exportam ou comercializam este produto no mercado interno, especialmente para aquelas do setor farmacêutico, onde o glicerol é amplamente utilizado como excipiente.
Identificação e características do produto
O produto analisado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possui as seguintes características:
- Glicerol (CAS N° 56-81-5), também conhecido comercialmente como glicerina
- Grau de pureza igual ou superior a 95% (no caso específico, superior a 99%)
- Composto orgânico de constituição química definida
- Apresentação: líquido viscoso, oleoso, límpido e incolor
- Embalagem: tambores plásticos de 258 kg
- Utilização: como excipiente na fabricação de produtos farmacêuticos
Do ponto de vista químico, o glicerol é um triol (ou triálcool) com estrutura acíclica, cientificamente denominado 1,2,3-Propanotriol, que apresenta uma estrutura de propano substituída nas posições 1, 2 e 3 por grupos hidroxila.
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue um conjunto de regras interpretativas específicas. No caso do glicerol, a análise técnica utilizou principalmente:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação) – Determina que a classificação é orientada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
- Nota 1 a) do Capítulo 29 – Estabelece que o capítulo compreende “Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas”
- RGI 6 – Define que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem orientações complementares para a correta interpretação da nomenclatura
A consulta fiscal analisou duas possíveis classificações para o produto:
- Posição 15.20: “Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas”
- Posição 29.05: “Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados”
Análise da Receita Federal para determinação do código correto
O elemento decisivo para a classificação correta do glicerol foi seu grau de pureza. Conforme as NESH da posição 15.20, esta “não compreende o glicerol de pureza igual ou superior a 95% (calculado sobre o peso do produto seco)”, remetendo explicitamente esse tipo de produto para a posição 29.05.
As NESH da posição 29.05 confirmam esse entendimento ao estabelecer que “para classificar-se na presente posição, o glicerol deve ter um grau de pureza igual ou superior a 95% (calculado sobre o peso do produto seco)”.
Como o produto em análise possuía concentração superior a 99%, ficou devidamente enquadrado na posição 29.05. Dentro desta posição, seguiu-se o desdobramento em subposições:
- Subposição de primeiro nível 2905.4: “Outros poliálcoois” – selecionada por se tratar de um triálcool (triol)
- Subposição de segundo nível 2905.45: “Glicerol” – escolhida por mencionar explicitamente o produto
Assim, a classificação fiscal de glicerol com pureza igual ou superior a 95% na NCM foi definida como 2905.45.00, conforme Solução de Consulta COSIT nº 98.473/2021.
Implicações práticas desta classificação
A correta classificação fiscal do glicerol traz importantes consequências tributárias e administrativas para as empresas que trabalham com este produto, especialmente:
- Determinação de alíquotas tributárias: A classificação correta define as alíquotas aplicáveis de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/COFINS-Importação, entre outros
- Tratamentos administrativos: Definição dos órgãos anuentes e controles específicos na importação/exportação
- Cumprimento de acordos comerciais: Possibilidade de aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais
- Correto preenchimento de documentos fiscais: Base para preenchimento da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), notas fiscais e documentação aduaneira
É importante ressaltar que essa classificação se aplica especificamente ao glicerol com grau de pureza igual ou superior a 95%. Produtos com pureza inferior devem ser classificados na posição 15.20.
Considerações sobre variações do produto
A indústria utiliza o glicerol em diversas formas e concentrações. Alguns pontos importantes a serem observados:
- O glicerol em bruto, independentemente de sua aplicação, deve ser classificado na posição 15.20 se sua pureza for inferior a 95%
- A forma de acondicionamento (tambores, containers, etc.) não influencia na classificação do produto, desde que mantidas suas características essenciais
- Preparações contendo glicerol como ingrediente (e não como produto isolado) seguem regras próprias de classificação, dependendo de sua composição e finalidade
Empresas que trabalham com variações deste produto devem avaliar cuidadosamente suas características específicas para determinar a classificação correta, podendo utilizar o instituto da consulta fiscal em caso de dúvidas.
Metodologia aplicada pela Receita Federal
O processo de classificação fiscal adotado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta demonstra a metodologia típica utilizada para determinação do código NCM de produtos químicos:
- Identificação precisa da composição e características químicas do produto
- Análise das Notas de Seção e de Capítulo relevantes
- Aplicação sequencial das Regras Gerais de Interpretação (RGI)
- Confirmação do entendimento através das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
- Desdobramento em subposições, itens e subitens conforme características específicas
Este mesmo processo pode ser aplicado a outros produtos químicos, observando suas particularidades e consultando a legislação pertinente.
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