A classificação fiscal de gelados comestíveis tipo sacolé na NCM 2105.00.10 foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.020, publicada em 29 de fevereiro de 2024. Esta decisão esclarece o enquadramento tributário correto para preparações alimentícias congeladas popularmente conhecidas como “dindim”, “dudu”, “sacolé” ou “geladinho” em diferentes regiões do Brasil.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 98.020
- Data de publicação: 29/02/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Especificações da mercadoria consultada
O produto objeto da consulta foi descrito como uma “preparação alimentícia congelada, obtida pela mistura, em liquidificador industrial, de água potável, maracujá in natura e açúcar refinado, acondicionada em saquinho plástico de formato tubular contendo 110 g, pronta para consumo”. Este produto possui várias denominações populares no Brasil, como “dindim”, “dudu”, “sacolé” e “geladinho”, variando conforme a região.
Segundo as informações apresentadas pelo contribuinte, a composição do produto é:
- Água potável: 55,56%
- Maracujá in natura: 22,22%
- Açúcar refinado: 22,22%
Fundamentação legal da classificação
A análise da RFB baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e subsidiariamente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição NCM 20.09 (Sucos de fruta), alegando tratar-se de um suco de fruta congelado. No entanto, a análise técnica da Receita Federal demonstrou que tal classificação não seria adequada.
Por que não se classifica como suco (NCM 20.09)?
De acordo com as Notas Explicativas da posição 20.09, a adição de água a sucos de fruta em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural descaracteriza o produto como suco. No caso em análise, a presença de mais de 55% de água na composição afasta a classificação como suco de fruta.
Além disso, as Nesh esclarecem que produtos com adição excessiva de água poderiam se aproximar das bebidas da posição 22.02 (águas adicionadas de açúcar ou aromatizadas). Entretanto, por se tratar de um produto consumido no estado congelado, e não como bebida líquida, também não poderia ser classificado na posição 22.02.
Classificação correta como gelado comestível (NCM 21.05)
A Receita Federal concluiu que o produto em questão é, na verdade, um “gelado comestível” – uma preparação alimentícia congelada obtida pelo congelamento da mistura de água, maracujá in natura e açúcar.
A posição 21.05 da NCM compreende “Sorvetes (gelados), mesmo que contenham cacau”. As Notas Explicativas desta posição esclarecem que ela abrange não apenas sorvetes tradicionais preparados com leite ou creme de leite, mas também “produtos gelados semelhantes (picolés, por exemplo)”.
A classificação fiscal de gelados comestíveis tipo sacolé na NCM 2105.00.10 se justifica por se tratar de uma preparação alimentícia congelada, apresentada em embalagem individual de 110g, enquadrando-se no item 2105.00.10 – “Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg”.
Conceito de gelados comestíveis na legislação
A decisão da Receita Federal faz referência ao conceito de “Gelados Comestíveis” conforme definido pela Anvisa na Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999:
“Gelados Comestíveis são produtos alimentícios obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, com ou sem adição de outros ingredientes e substâncias, ou de uma mistura de água, açúcares e outros ingredientes e substâncias que tenham sido submetidas ao congelamento, em condições tais que garantam a conservação do produto no estado congelado.”
Esta definição técnica corrobora o entendimento da RFB sobre a natureza do produto, reforçando sua classificação como gelado comestível e não como suco de fruta congelado.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para fabricantes e comerciantes de produtos similares aos popularmente conhecidos como “dindim”, “sacolé” ou “geladinho”:
- Uniformidade tributária: A classificação definida permite uma aplicação uniforme da tributação federal para estes produtos em todo o território nacional, independentemente das diferentes denominações regionais.
- Segurança jurídica: Fabricantes destes produtos agora têm maior segurança jurídica quanto ao correto enquadramento fiscal, evitando autuações por classificação incorreta.
- Referência para produtos similares: A decisão serve como paradigma para a classificação de produtos similares, desde que mantenham características essenciais semelhantes – preparação congelada à base de água, frutas e açúcar em pequenas embalagens plásticas.
Critérios determinantes para a classificação
A análise da RFB evidencia alguns critérios fundamentais que determinaram a classificação fiscal de gelados comestíveis tipo sacolé na NCM 2105.00.10:
- A forma de consumo do produto (estado congelado)
- A composição (mistura de água, fruta e açúcar)
- A apresentação comercial (porção individualizada em embalagem plástica tubular)
- O peso por unidade (110g, inferior ao limite de 2kg do item específico)
Estes critérios são relevantes para fabricantes que precisam classificar corretamente seus produtos, especialmente considerando as diferentes nomenclaturas regionais para produtos similares.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 98.020/2024 estabelece com clareza que produtos do tipo “dindim”, “sacolé” ou “geladinho”, constituídos essencialmente por água, fruta e açúcar, congelados e em embalagens individuais, devem ser classificados no código NCM 2105.00.10, como gelados comestíveis em embalagens de conteúdo inferior a 2kg.
Esta definição técnica é especialmente importante para empresas que fabricam e comercializam este tipo de produto, muito popular no Brasil, principalmente em regiões de clima quente, proporcionando segurança jurídica quanto à correta classificação fiscal e respectiva tributação federal.
É importante observar que esta classificação se aplica especificamente para fins de tributação federal, como IPI e Imposto de Importação. Para outros tributos, como ICMS, podem existir regulamentações estaduais específicas que devem ser observadas conjuntamente.
Os fabricantes de produtos similares devem verificar se suas preparações congeladas mantêm as mesmas características essenciais descritas na consulta. Caso haja variações significativas na composição ou forma de apresentação, recomenda-se avaliar a necessidade de nova consulta à Receita Federal.
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