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Classificação fiscal de geladinho gourmet na NCM: entenda a tributação do sorvete artesanal

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classificação fiscal de geladinho gourmet na NCM
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A classificação fiscal de geladinho gourmet na NCM foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 98.259, publicada em 28 de agosto de 2024. Este documento trouxe importante esclarecimento sobre o enquadramento tributário desta preparação alimentícia congelada, conhecida popularmente como “geladinho gourmet”.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.259
Data de publicação: 28 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução à Consulta sobre Classificação Fiscal

A Solução de Consulta analisada traz um entendimento relevante sobre a classificação fiscal de geladinho gourmet na NCM, produto que vem ganhando espaço no mercado de alimentos. Essa orientação afeta diretamente fabricantes e comerciantes desse tipo de produto congelado, produzindo efeitos imediatos na tributação aplicável.

Contexto da Classificação Fiscal

O contribuinte-consulente solicitou à Receita Federal orientação sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto descrito como “preparação alimentícia congelada, obtida da mistura de leite integral, leite condensado, creme de leite e saborizantes diversos, apresentada em embalagem de plástico de 95 g a 110 g, comercialmente denominada ‘geladinho gourmet'”.

A consulta surgiu em um cenário de dúvida quanto ao correto enquadramento fiscal do produto, uma vez que o contribuinte acreditava que a mercadoria deveria ser classificada na posição 22.02 da NCM, que engloba bebidas não alcoólicas. Essa classificação, se aceita, poderia resultar em tratamento tributário distinto daquele aplicado aos sorvetes tradicionais.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), bem como nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Primeiramente, os auditores fiscais consideraram a composição e finalidade do produto, verificando que se tratava de uma preparação alimentícia congelada à base de leite e derivados, concebida para consumo em estado congelado – característica que a diferencia substancialmente das bebidas classificadas na posição 22.02.

A COSIT determinou que a classificação fiscal de geladinho gourmet na NCM deve ser realizada na posição 21.05, que abrange “Sorvetes (gelados), mesmo que contenham cacau”. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para esta posição esclarecem que estão ali compreendidos “os sorvetes (gelados) preparados, geralmente, com leite ou creme de leite (nata) e os produtos gelados semelhantes (picolés, por exemplo)”.

Considerando que o produto é apresentado em embalagens de 95 g a 110 g, a COSIT concluiu que o mesmo deve ser classificado especificamente no código 2105.00.10, que corresponde a “Sorvetes em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg”.

Impactos Práticos da Classificação Fiscal

A definição pela classificação 2105.00.10 traz consequências significativas para empresas que fabricam ou comercializam geladinhos gourmet:

  • A aplicação de alíquotas específicas de IPI conforme previsto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
  • Repercussão nos percentuais de PIS/COFINS aplicáveis ao produto;
  • Possível alteração no tratamento para fins de substituição tributária em alguns estados;
  • Necessidade de reclassificação do produto nos sistemas de faturamento da empresa;
  • Possibilidade de revisão de procedimentos fiscais anteriores para adequação à classificação correta.

Empresas que vinham adotando a classificação na posição 22.02 (bebidas) precisarão revisar seus procedimentos fiscais para adequação à orientação da Receita Federal, evitando assim possíveis autuações fiscais.

Análise Comparativa da Classificação Fiscal

A classificação definida pela COSIT (2105.00.10) difere significativamente da adotada pelo contribuinte (posição 22.02):

Aspecto Posição 22.02 (Bebidas) Posição 21.05 (Sorvetes)
Natureza do produto Produtos líquidos para consumo direto como bebida Preparações alimentícias consumidas congeladas
Características físicas Estado líquido à temperatura ambiente Estado sólido (congelado) para consumo
Base legal para enquadramento Funcionalidade como bebida Composição e forma de consumo similar aos sorvetes

A Receita Federal esclarece que, embora os geladinhos gourmet possam ter apresentação diferente dos sorvetes tradicionais, sua natureza, composição e finalidade os enquadram claramente na mesma categoria fiscal dos sorvetes e produtos gelados similares.

Considerações Finais sobre a Classificação

A Solução de Consulta COSIT nº 98.259/2024 traz importante esclarecimento para um segmento em expansão no mercado alimentício brasileiro. A classificação fiscal de geladinho gourmet na NCM como produto da posição 21.05 (código 2105.00.10) estabelece um entendimento que deve ser observado por todos os contribuintes que fabricam ou comercializam produtos similares.

É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou modificação posterior no entendimento da Receita Federal. Embora não vincule outros contribuintes diretamente, essa orientação representa o entendimento oficial da administração tributária sobre o tema.

Recomenda-se que as empresas que trabalham com este tipo de produto verifiquem a classificação fiscal que vêm utilizando e, se necessário, promovam as devidas adequações, evitando assim possíveis questionamentos em procedimentos de fiscalização. Acessar o texto integral da Solução de Consulta também pode ser útil para uma compreensão mais aprofundada do tema.

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