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Classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências na NCM/TEC/TIPI

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classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências
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A classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências incorporadas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.183, publicada em 21 de maio de 2021. Esta orientação traz importante esclarecimento para importadores, fabricantes e comerciantes do setor de eletrodomésticos quanto ao correto enquadramento desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.183 – Cosit
Data de publicação: 21 de maio de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

O contribuinte consultou a Receita Federal sobre a correta classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências aquecedoras incorporadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é concebido para uso doméstico, com dimensões aproximadas de 47 cm de comprimento, 59 cm de largura e 45 cm de altura.

A dúvida recaiu sobre qual seria o código NCM mais adequado para classificar um equipamento que combina duas funcionalidades: a tecnologia de micro-ondas e o sistema de resistências elétricas com ventilação, que permite outros métodos de cocção além do aquecimento por micro-ondas.

Características do Produto

Conforme descrito na consulta, o forno em questão apresenta um funcionamento híbrido:

  • Utiliza resistências elétricas e sistema de ventilação, promovendo aquecimento uniforme dos alimentos dentro da câmara de cozimento
  • Combina o calor gerado pelas resistências elétricas com as trocas de calor proporcionadas pelo deslocamento de ar do sistema de ventilação
  • Adicionalmente, possui um magnetron que gera micro-ondas para descongelamentos e aquecimentos rápidos

Esse tipo de aparelho, portanto, permite diferentes métodos de preparo de alimentos, o que gerou a dúvida sobre seu enquadramento na NCM, especialmente entre as subposições 8516.50 (Fornos de micro-ondas) e 8516.60 (Outros fornos).

Fundamentação Legal

A análise da classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as RGI-1 e RGI-6
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Ditame do Mercosul nº 11/99, internalizado no Brasil pelo Ato Declaratório Coana nº 51/1999
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018

A posição 85.16 da NCM abrange “Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45”.

Análise Técnica da Receita Federal

Na análise da classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências, a Receita Federal aplicou a RGI-1 para determinar que o produto se classifica na posição 85.16, que compreende aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico.

Em seguida, aplicou-se a RGI-6 para definir a subposição adequada dentro da posição 85.16. Neste ponto, surgiu o questionamento: o aparelho deve ser classificado como:

  1. Forno de micro-ondas (subposição 8516.50), ou
  2. Outros fornos (subposição 8516.60)?

Para resolver esta questão, a autoridade fiscal recorreu ao Ditame do Mercosul nº 11/99, que possui efeito vinculante tanto para a Administração quanto para os contribuintes. Este ditame determina expressamente que “Forno de microondas com resistências aquecedoras incorporadas que permitem outros métodos de cocção (grelhagem ou convecção)” classifica-se no código NCM 8516.50.00.

Portanto, com base neste ditame, prevaleceu a característica de forno de micro-ondas sobre a característica de forno com outros métodos de cocção.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.183 concluiu que a classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências aquecedoras incorporadas, que permitem outros métodos de cocção além do aquecimento por micro-ondas, é no código NCM/TEC/TIPI 8516.50.00.

Esta decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 21 de maio de 2021, tendo sido divulgada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Impactos Práticos para o Setor

A definição clara sobre a classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências traz importantes implicações para o mercado:

  • Tributação adequada: A correta classificação fiscal assegura que o produto seja tributado conforme as alíquotas específicas do código 8516.50.00.
  • Segurança jurídica: Elimina dúvidas de interpretação para fabricantes, importadores e comerciantes de eletrodomésticos com tecnologia híbrida.
  • Uniformidade nas operações: Garante tratamento uniforme nas diversas operações comerciais, sejam importações, exportações ou operações no mercado interno.
  • Referência para produtos similares: Estabelece um precedente para a classificação de outros equipamentos que combinem tecnologia de micro-ondas com sistemas adicionais de cocção.

É importante destacar que esta classificação se aplica independentemente do tipo de resistência adicional que o forno de micro-ondas possua, seja para grelhagem, convecção ou outro método de cocção, desde que mantenha sua funcionalidade primária como forno de micro-ondas.

Considerações para Importadores e Fabricantes

Com base na Solução de Consulta analisada, importadores e fabricantes de fornos de micro-ondas com funcionalidades adicionais de cocção devem observar as seguintes orientações:

  1. Utilizar o código NCM 8516.50.00 nas declarações de importação, notas fiscais e demais documentos fiscais
  2. Verificar as alíquotas de tributos federais incidentes sobre esta classificação específica (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS)
  3. Consultar eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis a produtos classificados neste código
  4. Manter a documentação técnica do produto que comprove a presença tanto da tecnologia de micro-ondas quanto das resistências aquecedoras adicionais

É recomendável que empresas que comercializam produtos similares avaliem suas classificações fiscais atuais e, se necessário, realizem ajustes para adequação ao entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil.

Fundamento do Ditame do Mercosul

Vale ressaltar que o Ditame do Mercosul nº 11/99, que foi decisivo para a classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências, representa um esforço de harmonização das classificações fiscais entre os países membros do bloco econômico, evitando disparidades de interpretação que poderiam afetar o comércio intrabloco.

A internalização deste ditame no ordenamento brasileiro, através do Ato Declaratório Coana nº 51/1999, garante sua aplicabilidade direta e imediata pelas autoridades fiscais brasileiras, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que operam neste segmento.

Por fim, ressalta-se que a consulta fiscal é um importante instrumento à disposição dos contribuintes para esclarecer dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, como demonstra o caso analisado sobre a classificação fiscal de forno de micro-ondas com resistências aquecedoras incorporadas.

Para obter o texto integral da Solução de Consulta nº 98.183, os interessados podem acessar o site oficial da Receita Federal.

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