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Classificação fiscal de fórmula infantil na NCM 1901.10.90

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A classificação fiscal de fórmula infantil na NCM 1901.10.90 foi determinada pela Receita Federal do Brasil para preparações alimentícias à base de leite modificado nutricionalmente, destinadas a lactentes saudáveis. Esta classificação está respaldada por regras específicas do Sistema Harmonizado, conforme veremos em detalhes neste artigo.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC COSIT nº 143

Data de publicação: 29 de março de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da classificação fiscal

A classificação correta de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar as alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros, além de identificar eventuais benefícios fiscais ou restrições comerciais.

No caso específico, a Solução de Consulta COSIT nº 143/2017 analisou a classificação de uma preparação alimentícia destinada a lactentes (bebês em fase de amamentação), produto que possui características específicas e regulamentação rigorosa tanto do ponto de vista sanitário quanto tributário.

A correta classificação fiscal deste tipo de produto é especialmente relevante considerando que fórmulas infantis são itens essenciais e podem ser objeto de tratamentos tributários diferenciados em função de sua natureza.

Características do produto classificado

O produto objeto da classificação fiscal possui as seguintes características:

  • Preparação alimentícia à base de leite modificado nutricionalmente
  • Finalidade: atender às necessidades nutricionais de lactentes saudáveis
  • Composição principal: leite desnatado em pó, lactose, soro proteico concentrado, maltodextrina e óleos vegetais (girassol, canola, palma e coco)
  • Composição nutricional complementar: carbonato de cálcio, vitamina C, cloreto de colina, sulfato de ferro, sulfato de zinco, vitamina A, nicotinamida, gloconato de cobre, pantotenato de cálcio, vitaminas diversas (E, B1, B6, B2, K, D) e outros minerais como manganês, ácido fólico, iodo, selênio e biotina
  • Apresentação: embalagem em lata de 400g

Fundamentação legal da classificação

A classificação fiscal do produto na posição NCM 1901.10.90 foi fundamentada nas seguintes regras e dispositivos legais:

  1. RGI 1 (Regra Geral de Interpretação) – Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo. No caso, aplica-se o texto da posição 19.01;
  2. RGI 6 – Classificação de mercadorias nas subposições, aplicando-se o texto da subposição 1901.10;
  3. RGC 1 (Regra Geral Complementar) – Classificação no item 1901.10.90 da NCM/SH.

Esta classificação está baseada na Solução de Consulta COSIT nº 143/2017, publicada pela Receita Federal, que utilizou como referência a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Adicionalmente, foram consultados subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008.

Detalhamento da posição 19.01 na NCM

A posição 19.01 da NCM compreende “Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Dentro desta posição, a subposição 1901.10 se refere especificamente às “Preparações para alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, acondicionadas para venda a retalho”. Já o código 1901.10.90 é específico para “Outras” preparações desta categoria que não se enquadram em códigos anteriores mais específicos.

Impactos práticos desta classificação

A classificação fiscal de fórmula infantil na NCM 1901.10.90 traz diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:

  • Tributação na importação: Determina as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Tratamento tributário doméstico: Possibilita identificar eventuais benefícios fiscais aplicáveis, como redução de alíquotas ou isenções;
  • Licenciamento de importação: Define os órgãos anuentes necessários para aprovação da importação (ANVISA, no caso de alimentos);
  • Estatísticas comerciais: Permite o correto registro nas estatísticas de comércio exterior;
  • Conformidade regulatória: Garante o cumprimento das normas fiscais e evita autuações por classificação incorreta.

Vale ressaltar que produtos como fórmulas infantis possuem alta sensibilidade regulatória e frequentemente são objeto de fiscalização rigorosa, tanto em aspectos tributários quanto sanitários.

Análise comparativa com outras classificações

É importante destacar que outros produtos similares, mas com composições diferentes, podem receber classificações distintas. Por exemplo:

  • Leites não modificados para lactentes: geralmente classificados no Capítulo 04 (Leite e laticínios)
  • Preparações contendo cacau em quantidades superiores às especificadas na posição 19.01: podem ser classificadas no Capítulo 18
  • Suplementos alimentares: podem ser classificados em outras posições, dependendo de sua composição

A presença de leite como componente principal, combinada com a adição de vitaminas e minerais para criar uma preparação alimentícia modificada especificamente para lactentes, é o que justifica a classificação na posição 1901.10.90, conforme determinado pela Receita Federal.

Considerações finais

A classificação fiscal de fórmula infantil na NCM 1901.10.90 representa um importante precedente para o setor de alimentos infantis, fornecendo clareza quanto ao tratamento tributário aplicável a estes produtos essenciais.

Para fabricantes e importadores, é fundamental observar com atenção as características do produto (composição, finalidade, forma de apresentação) para garantir a correta classificação fiscal, evitando contingências tributárias e problemas no desembaraço aduaneiro.

Vale lembrar que, embora esta Solução de Consulta tenha efeito vinculante apenas para o consulente, ela serve como importante referência para casos semelhantes, representando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.

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