A classificação fiscal de formações minerais para colecionadores na NCM foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.020 publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. Este documento esclarece como devem ser classificadas mercadorias que, apesar de sua natureza mineral, possuem valor como objetos de coleção devido à sua raridade e características especiais.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 98.020
Data de publicação: 31 de janeiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.020 da COSIT foi emitida para estabelecer a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma formação mineral natural conhecida como “Formação de Gogotte Oligoceno”. Esta interpretação tem efeitos imediatos para importadores, exportadores e comerciantes que trabalham com peças de coleção de natureza mineralógica.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue padrões internacionais estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias, além das regras específicas do Mercosul. A correta classificação é essencial para determinar a tributação aplicável nas operações comerciais nacionais e internacionais.
A consulta específica tratava de uma formação mineral natural composta por arenito, com aproximadamente 30 milhões de anos, comercializada devido ao seu interesse mineralógico para colecionadores. A questão central envolvia determinar se o produto deveria ser classificado apenas com base em sua matéria constitutiva (arenito) ou considerando sua função como objeto de coleção.
A dúvida do contribuinte era justificada, pois a classificação poderia ocorrer tanto em capítulos relacionados a minerais quanto no Capítulo 97, específico para objetos de coleção, arte e antiguidades.
Principais Disposições
Na análise do caso, a COSIT aplicou a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1, em conjunto com a Nota 5-A do Capítulo 97 da NCM. Esta nota estabelece que artigos suscetíveis de classificação tanto no Capítulo 97 quanto em outros capítulos da Nomenclatura devem ser classificados preferencialmente no Capítulo 97.
A autoridade fiscal determinou que a mercadoria em questão desperta interesse comercial não por seu conteúdo intrínseco (arenito), mas pela sua aparência exótica, raridade e valor como peça de coleção de interesse mineralógico. Por esse motivo, a classificação fiscal de formações minerais para colecionadores na NCM deve ser realizada na posição 97.05, que abrange “Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático”.
Aplicando a RGI 6, que trata da classificação em subposições, a mercadoria foi classificada na subposição de primeiro nível 9705.2 (Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico) e, por não se enquadrar nas subposições específicas para espécimes humanos ou espécies extintas, foi classificada na subposição de segundo nível 9705.29.00 (Outras).
Características do Produto Analisado
A mercadoria específica analisada na consulta possui as seguintes características:
- Formação mineral natural composta por concentração de arenito
- Idade aproximada de 30 milhões de anos
- Dimensões de 116 x 63,5 x 20,7 cm
- Peso líquido de 143 kg
- Apresentada montada em uma base
- Conhecida como “Formação de Gogotte Oligoceno”
- Possui formato peculiar que desperta interesse mineralógico para colecionadores
Impactos Práticos
A classificação fiscal de formações minerais para colecionadores na NCM como 9705.29.00 traz consequências significativas para importadores, exportadores e comerciantes deste tipo de mercadoria:
Para importadores: A classificação no código 9705.29.00 pode resultar em tratamento tributário diferenciado em comparação à classificação como simples produto mineral. Isso afeta diretamente o cálculo de impostos como o Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
Para comerciantes: A correta classificação também impacta a tributação nas operações internas, inclusive para fins de IPI e PIS/COFINS. Além disso, auxilia na determinação de regimes especiais e benefícios fiscais potencialmente aplicáveis.
Para exportadores: A classificação adequada é essencial para o cumprimento das obrigações aduaneiras e acesso a eventuais benefícios fiscais nas exportações.
Empresas e profissionais que comercializam formações minerais, fósseis e outros itens de coleção devem estar atentos a este entendimento da Receita Federal para evitar autuações e garantir a correta tributação de suas operações.
Fundamentação Legal
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (Nota 5.- A) do Capítulo 97) da NCM
- RGI 6 da NCM
- Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 (que aprova a TEC)
- Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (que aprova a Tipi)
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.020 possui efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, e deve ser observada por outros contribuintes em situações similares.
Considerações Finais
A classificação fiscal de formações minerais para colecionadores na NCM exemplifica a complexidade do sistema de classificação fiscal brasileiro e a necessidade de análise detalhada das características e finalidades dos produtos para sua correta classificação. No caso específico das formações minerais com interesse colecionável, prevalece a função como objeto de coleção sobre a natureza do material que o compõe.
Esta interpretação segue a tendência internacional de classificação de objetos de coleção no Capítulo 97 do Sistema Harmonizado, garantindo uniformidade nas operações de comércio exterior e facilitando o tratamento aduaneiro destes produtos em diferentes países.
Empresas e profissionais que atuam com a importação, exportação ou comercialização de peças de coleção de natureza mineralógica devem considerar esta interpretação oficial da Receita Federal em suas operações, informando corretamente o código NCM 9705.29.00 nas documentações fiscais e aduaneiras.
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