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Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM: Solução de Consulta 98.028

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Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM
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A Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.028, publicada em 29 de fevereiro de 2024. Esta orientação define critérios técnicos para a correta classificação de folhagens artificiais utilizadas para fins decorativos, oferecendo segurança jurídica aos importadores e fabricantes desses produtos.

Detalhes da Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.028 – COSIT
  • Data de publicação: 29 de fevereiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta versou sobre a Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM de artigos decorativos específicos: folhagens artificiais constituídas de plástico e metal (arame), cujas características estéticas decorrem principalmente do plástico. Os produtos em questão são fabricados por meio de processos que incluem injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, sendo utilizados para ornamentação em vasos, arranjos e buquês.

Descrição da Mercadoria Analisada

Segundo o relatório da Receita Federal, a mercadoria objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Folhagem artificial (folhas e haste) para fins decorativos
  • Constituída principalmente de plástico e metal (arame)
  • O plástico é o material que confere as características estéticas predominantes
  • Fabricada por meio de diversas etapas (injeção, corte, aplicação, montagem e colagem)
  • Apresentada em tamanhos variando entre 13 e 55 cm
  • Peso entre 20 e 40 g por unidade
  • Embalada em caixas contendo entre 10 e 12 kg

Fundamentação Legal da Classificação

A Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), particularmente nas seguintes normas:

  • RGI 1: Determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI 6: Estabelece critérios para classificação em subposições
  • RGI 3 b): Define que produtos compostos por diferentes materiais são classificados pelo material que lhes confere a característica essencial

Adicionalmente, a análise fundamentou-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435 de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169 de 2023, que oferecem orientações específicas sobre a classificação de flores, folhagens e frutos artificiais.

Análise da Receita Federal

Inicialmente, os auditores fiscais identificaram que a mercadoria se enquadra na posição 67.02 da NCM, que compreende “Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais”.

Essa posição se desdobra em duas subposições de primeiro nível:

  • 6702.10.00 – De plástico
  • 6702.90.00 – De outras matérias

Como a mercadoria é composta tanto por plástico quanto por metal, foi necessário determinar qual material confere a característica essencial ao produto. Conforme destacado na análise, por se tratar de um artigo decorativo cujas características estéticas dependem principalmente do plástico, este foi considerado o material que confere a característica essencial à mercadoria.

Por essa razão, aplicando-se a RGI 3 b) em conjunto com a RGI 6, a Receita Federal concluiu que a Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM correta para o produto é o código 6702.10.00 (“De plástico”).

Conclusão e Implicações Práticas

A Solução de Consulta 98.028 define definitivamente que folhagens artificiais decorativas, constituídas de plástico e metal, nas quais o plástico é responsável pelas características estéticas predominantes, classificam-se no código NCM 6702.10.00.

Para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto, a correta Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM traz importantes benefícios práticos:

  • Segurança jurídica na declaração de importações
  • Previsibilidade na tributação incidente sobre o produto
  • Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta
  • Maior eficiência nos processos de desembaraço aduaneiro

É importante destacar que, conforme ressaltado na própria consulta, a aplicação do código 6702.10.00 está condicionada à real correspondência entre as características da mercadoria e a descrição contida na ementa da solução.

Outro ponto relevante é que, segundo o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) possuem efeito vinculante para a Receita Federal e respaldam o contribuinte que as aplicar, mesmo que posteriormente venha a ser publicado ato normativo com entendimento diverso.

Importância da Correta Classificação Fiscal

A Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM não é apenas uma formalidade burocrática, mas um elemento determinante para:

  1. Definição das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  2. Identificação de tratamentos administrativos específicos
  3. Aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas)
  4. Enquadramento em regimes aduaneiros especiais
  5. Cumprimento de acordos comerciais internacionais

Por isso, empresas que importam ou fabricam folhagens artificiais devem estar atentas às orientações da Receita Federal sobre a correta Classificação Fiscal de Folhagem Artificial na NCM, utilizando como referência a Solução de Consulta 98.028/2024, que pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal.

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