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Classificação fiscal de folha de alumínio sem suporte na NCM

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classificação fiscal de folha de alumínio sem suporte na NCM
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A classificação fiscal de folha de alumínio sem suporte na NCM foi objeto de análise recente pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.180, de 28 de junho de 2024. Esta orientação esclarece importantes aspectos sobre a correta classificação de folhas de alumínio utilizadas para auxiliar no preparo de alimentos, produto comumente encontrado em supermercados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.180 – COSIT
Data de publicação: 28 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição do produto analisado

O objeto da consulta é uma folha de alumínio com as seguintes características:

  • Espessura de 0,01mm
  • Simplesmente laminada
  • Disponível em diversas larguras e comprimentos
  • Destinada ao uso doméstico
  • Própria para auxiliar no preparo de alimentos e protegê-los
  • Apresentada enrolada em um tubete de cartão
  • Embalada para venda direta ao consumidor final

O dilema da classificação fiscal

O cerne da questão analisada pela COSIT concentrou-se na definição se o produto deveria ser classificado como folha de alumínio “com suporte” ou “sem suporte”, o que implicaria em códigos NCM diferentes. Esta distinção é fundamental, pois afeta diretamente a tributação e os procedimentos de importação/exportação do produto.

O consulente defendia que o tubete de cartão onde a folha era enrolada deveria ser considerado como “suporte”, o que levaria à classificação na subposição 7607.20 da NCM. Para embasar seu entendimento, citou o Parecer CST nº 15/87, que teria análise similar.

Fundamentação legal para a classificação

Na análise do caso, a Receita Federal baseou-se em importantes regras de classificação fiscal:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado
  • Nota 9 d) da Seção XV da NCM
  • RGI 6 e Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Adicionalmente, foram utilizados subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

Análise técnica sobre o conceito de “suporte”

Um ponto crucial na análise foi a verificação da vigência do Parecer CST nº 15/87, citado pelo consulente. A COSIT esclareceu que tal parecer foi revogado pela IN RFB nº 1.464/2014, cujo artigo 36 determinou expressamente a revogação dos atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias anteriores a 31 de dezembro de 2001.

Mesmo com a posterior revogação da IN RFB nº 1.464/2014 pela IN RFB nº 2.057/2021, o Parecer CST nº 15/87 não voltou a vigorar, conforme dispõe o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

Entrando no mérito técnico da questão, a COSIT analisou se o tubete de cartão que acondiciona a folha de alumínio enrolada poderia ser considerado um “suporte” nos termos da posição 76.07 da NCM. Concluiu-se que:

  1. O produto é uma folha de alumínio utilizada isoladamente, sem o tubete, quando aplicada para proteger ou auxiliar no preparo de alimentos
  2. O texto da posição 76.07 menciona que a espessura da folha deve ser de até 0,2mm “excluindo o suporte
  3. Esta exclusão só faria sentido se o suporte fosse algo fixado em toda a extensão da folha – o que não é o caso do tubete
  4. O tubete apenas possibilita o acondicionamento e transporte da folha em rolos, não sendo um suporte no sentido técnico da classificação

Portanto, a classificação fiscal de folha de alumínio sem suporte na NCM é a correta para o produto em questão, enquadrando-o na subposição 7607.1 (“Sem suporte”).

Classificação final determinada

Seguindo a análise, o produto foi enquadrado como “Simplesmente laminado” (subposição 7607.11), e por não se enquadrar nas especificações dos itens precedentes, ficou classificado no código NCM 7607.11.90 (“Outras”).

Esta classificação foi oficializada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, em conjunto com subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Impactos práticos desta decisão

Para importadores, exportadores e comerciantes de folhas de alumínio para uso doméstico, esta decisão traz importantes orientações práticas:

  • Esclarece que o tubete de cartão usado para enrolar a folha não é considerado “suporte” para fins de classificação fiscal
  • Define claramente o código NCM a ser utilizado nas operações de comércio exterior e documentos fiscais
  • Estabelece jurisprudência administrativa que pode ser aplicada a produtos similares
  • Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta

É importante destacar que esta Solução de Consulta, como ato administrativo emanado da COSIT, possui efeito vinculante para toda a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e eficácia normativa em relação a todos os contribuintes, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.430/1996 e a IN RFB nº 2.057/2021.

Importadores e exportadores de produtos similares devem revisar suas operações à luz deste entendimento, verificando se a classificação fiscal de folha de alumínio sem suporte na NCM utilizada em suas operações está alinhada com a orientação oficial.

Considerações finais

Esta Solução de Consulta demonstra a complexidade envolvida na determinação da correta classificação fiscal de mercadorias, mesmo para produtos aparentemente simples como folhas de alumínio de uso doméstico. A análise criteriosa das características do produto e a interpretação técnica das regras de classificação são essenciais para a adequada tributação e cumprimento das obrigações aduaneiras.

Recomenda-se que empresas importadoras ou fabricantes de produtos similares analisem cuidadosamente suas classificações fiscais, considerando não apenas aspectos físicos dos produtos, mas também sua funcionalidade e apresentação comercial.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT 98.180/2024, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

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