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Classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS na NCM 3304.99.90

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classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS
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A classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 98.458, publicada em 30 de novembro de 2021. Esta decisão trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de produtos cosméticos multifuncionais que possuem proteção solar, mas cuja finalidade principal é outra.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.458 – Cosit
Data de publicação: 30 de novembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um fluido facial com ação clareadora. O produto em questão é comercializado em frasco de 50 ml, não possui cor e apresenta fatores de proteção solar (FPS) 99 e UVA 49.

Segundo a descrição técnica, o produto é próprio para regular a produção de melanina, agindo sobre as principais fases da melanogênese, prevenindo, clareando e uniformizando as hiperpigmentações causadas pelo sol. O consulente pretendia classificar o produto como preparado anti-solar, visando enquadrá-lo no Ex 02 do código 3304.99.90 da Tipi.

Análise da Receita Federal

Para determinar a classificação correta, a autoridade fiscal analisou minuciosamente as características, finalidade principal e forma de apresentação do produto, aplicando as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).

A análise seguiu uma sequência lógica de enquadramento, partindo da Seção VI (Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas), passando pelo Capítulo 33 (Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas), até chegar à posição 33.04, que contempla:

“Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.”

Aplicando a RGI-6, a autoridade fiscal descartou as subposições 3304.10 (produtos de maquiagem para os lábios), 3304.20 (produtos de maquiagem para os olhos) e 3304.30 (preparações para manicuros e pedicuros), chegando à subposição 3304.9 (outros). Posteriormente, excluiu também a subposição 3304.91 (pós, incluindo os compactos), classificando o produto na subposição 3304.99 (outros).

Diferenciação entre Protetor Solar e Produto Multifuncional

Um ponto crucial da análise foi a distinção entre protetores solares propriamente ditos e produtos multifuncionais com FPS. A Receita Federal utilizou como subsídio a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na RDC nº 30/2012, que define:

  • Protetor Solar: preparação cosmética cuja finalidade exclusiva ou principal é proteger a pele contra a radiação UVB e UVA.
  • Produto Multifuncional: preparação cosmética cujo benefício de proteção contra a radiação UV não é a finalidade principal, mas um benefício adicional.

Com base nesses conceitos, a autoridade fiscal observou que:

  1. O fabricante classifica o produto em questão na categoria de “alterações pigmentares” e não na de “fotoproteção”;
  2. O próprio rótulo do produto continha a advertência: “Este produto não é um protetor solar. Se tiver marcas escuras devidas ao sol, evite a exposição solar direta.”

Essa advertência, inclusive, é obrigatória para produtos multifuncionais conforme a RDC nº 30/2012 da Anvisa, reforçando que a natureza principal do produto não é a proteção solar, mas sim o tratamento de hiperpigmentação da pele.

Enquadramento Final e Implicações Práticas

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que o fluido facial deveria ser classificado no código NCM/TEC/TIPI 3304.99.90, sem enquadramento em qualquer Ex da Tipi. Isso significa que o produto não pode ser considerado nem um “preparado bronzeador” (Ex 01) nem um “preparado anti-solar” (Ex 02).

Essa decisão traz importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos cosméticos faciais que possuem FPS como benefício adicional:

  • A finalidade principal do produto é determinante para sua classificação fiscal;
  • A simples presença de FPS elevado não caracteriza automaticamente um produto como protetor solar;
  • Para enquadramento como protetor solar, a proteção UV deve ser a finalidade principal ou exclusiva;
  • A rotulagem do produto e seu posicionamento mercadológico são considerados na análise fiscal.

Vale ressaltar que a classificação fiscal correta é fundamental para determinar a correta tributação do produto, evitando autuações fiscais e garantindo segurança jurídica nas operações comerciais.

Dispositivos Legais Aplicados

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • RGI-1, RGI-6, RGC-1 e RGC/Tipi-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Adicionalmente, a Receita Federal utilizou como subsídio interpretativo a RDC nº 30/2012 da Anvisa, que estabelece o Regulamento Técnico Mercosul sobre protetores solares em cosméticos.

Análise Comparativa

É importante destacar que a classificação fiscal de fluido facial clareador com FPS neste caso específico difere da classificação de produtos similares cuja função principal seja a proteção solar, mesmo que estes também ofereçam benefícios secundários como hidratação ou efeito anti-idade.

Essa distinção é relevante para a indústria cosmética, pois o enquadramento fiscal pode influenciar diretamente:

  • Alíquotas de impostos aplicáveis (IPI, PIS/COFINS);
  • Tratamentos tributários especiais;
  • Procedimentos de importação e exportação;
  • Regras de etiquetagem e rotulagem.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.458 representa um importante precedente para a classificação fiscal de produtos cosméticos multifuncionais que possuem FPS como benefício adicional. Empresas que atuam no setor devem estar atentas a esses critérios de diferenciação para evitar equívocos no enquadramento fiscal de seus produtos.

Vale lembrar que as soluções de consulta têm efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação pertinente. Além disso, elas servem como orientação para casos similares, ainda que não possuam o mesmo efeito vinculante para outros contribuintes.

Para garantir segurança jurídica nas operações com produtos cosméticos multifuncionais, recomenda-se que as empresas avaliem criteriosamente se a função principal de seus produtos corresponde à classificação fiscal adotada, utilizando como referência os parâmetros técnicos estabelecidos pela Anvisa e pela Receita Federal.

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