A classificação fiscal de filé de salmão congelado com molho para venda a retalho foi objeto de análise pela Receita Federal, que esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado em mercadorias apresentadas em sortidos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.446 – Cosit
- Data de publicação: 26 de novembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), foi consultada sobre a correta classificação fiscal de um produto específico: pedaços de filé de salmão com pele, cru e congelado, acompanhados de um sachê com molho de mostarda, ambos embalados a vácuo separadamente, mas acondicionados para venda a retalho em uma única embalagem comum de cartão.
A consulta buscou determinar o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), elemento fundamental para operações de comércio exterior e para a correta tributação da mercadoria, tanto na importação quanto na comercialização interna.
Descrição Detalhada da Mercadoria
O produto analisado apresenta as seguintes características:
- Filé de salmão em pedaços de 100g a 300g, com pele;
- Estado: cru e congelado;
- Embalado a vácuo;
- Acompanhado de sachê com molho sabor mostarda (25ml a 75ml), embalado a vácuo separadamente;
- Ambos os produtos acondicionados para venda a retalho em uma embalagem comum de cartão com dizeres de rotulagem;
- O salmão não passou por nenhum tratamento térmico, cocção, maturação, tempero, defumação, salga ou outro preparo que envolva ingredientes adicionais.
Fundamentação Legal para Classificação
A análise de classificação fiscal foi baseada em instrumentos legais específicos, incluindo:
- Regras Gerais Interpretativas (RGI) para o Sistema Harmonizado;
- Regras Gerais Complementares (RGC) à Nomenclatura Comum do Mercosul;
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
- Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Aplicação das Regras de Classificação
O ponto crucial para a classificação fiscal de filé de salmão congelado com molho foi a aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b), que trata especificamente de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho. Esta regra estabelece que tais produtos devem ser classificados pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial.
No caso analisado, a Receita Federal entendeu que:
- O filé de salmão é o produto que confere a característica essencial ao sortido;
- O molho de mostarda é apenas um acessório;
- Portanto, a classificação do produto completo deve seguir a classificação do filé de salmão.
Esta análise direcionou a classificação inicial para a posição 03.04 da NCM, que abrange “Filés (Filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados”.
Determinação das Subposições
Conforme a RGI 6, que também foi aplicada no caso, a classificação em nível de subposição seguiu a mesma lógica utilizada em nível de posição. Assim, após identificar a posição correta (03.04), a análise prosseguiu para as subposições.
Considerando que o produto se tratava de filés de salmão congelados, a subposição de primeiro nível adequada foi a 0304.8 – “Filés (Filetes) de outros peixes, congelados”.
Avançando para a subposição de segundo nível, o produto se enquadrou em 0304.81 – “Salmões-do-pacífico, salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio”, chegando assim ao código final 0304.81.00, não havendo desdobramentos posteriores.
Esclarecimentos Relevantes das NESH
A decisão também foi fundamentada com base em esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que, embora não tenham força legal, são elementos subsidiários essenciais para a interpretação da nomenclatura.
As NESH forneceram informações específicas sobre o que são considerados filés de peixe para fins de classificação, incluindo:
- Tiras de carne cortadas paralelamente à espinha dorsal;
- A presença eventual da pele não altera a classificação;
- A presença de espinhas epipleurais ou outras espinhas finas incompletamente eliminadas também não altera a classificação;
- Inclui filés cortados em pedaços;
- Os filés congelados são frequentemente apresentados em blocos.
Importante notar que filés cozidos ou revestidos de massas ou farinhas (panados) seriam classificados na posição 16.04, o que não era o caso, já que o produto em questão estava cru.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de filé de salmão congelado com molho impacta diretamente:
- Tributação na importação: Determinação de alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Controles administrativos: Identificação de órgãos anuentes (MAPA/ANVISA) e licenciamentos necessários;
- Acordos comerciais: Aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais;
- Estatísticas de comércio exterior: Correta contabilização nos sistemas de controle aduaneiro.
Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a esta orientação, pois a classificação incorreta pode gerar autuações fiscais e penalidades administrativas significativas.
Casos Similares e Diferenciações
É importante destacar algumas situações que alterariam esta classificação:
- Se o salmão estivesse cozido ou revestido de massas/farinhas, a classificação seria na posição 16.04;
- Se o molho estivesse aplicado diretamente ao salmão (e não em sachê separado), poderia ser interpretado como preparação, alterando a classificação;
- Se o componente principal fosse o molho (em quantidade ou importância), a classificação poderia ser diferente.
A análise da classificação fiscal de filé de salmão congelado com molho ilustra a importância do entendimento das RGI, especialmente a RGI 3 b) para mercadorias em sortidos. Empresas que trabalham com produtos compostos ou kits devem estar atentas a esta regra que define a classificação com base no componente que confere a característica essencial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.446 – Cosit esclarece de forma definitiva que o produto descrito classifica-se no código NCM 0304.81.00, com base nas RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6, juntamente com os subsídios das NESH.
Este entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil para casos idênticos e reflete a aplicação das regras internacionais de classificação de mercadorias adotadas pelo Brasil.
Para os importadores e exportadores de produtos similares, é essencial seguir esta orientação para evitar problemas aduaneiros e tributários, considerando que a classificação fiscal é um elemento central nas operações de comércio exterior.
Consulte sempre a legislação atualizada ou um especialista em comércio exterior para garantir a correta aplicação das normas de classificação fiscal em suas operações comerciais.
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