A classificação fiscal de fertilizantes foliares contendo manganês foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.253, publicada pela Receita Federal do Brasil em 19 de junho de 2019. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário desses produtos no código NCM 3824.99.77.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.253 – COSIT
Data de publicação: 19 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal de um fertilizante (adubo) líquido, de aplicação foliar, que atua como fonte de manganês (Mn) e nitrogênio (N) para as plantas. O produto é apresentado em embalagem plástica de 20 litros e é indicado para casos em que se requer a rápida reposição de manganês nas plantas, especialmente em solos empobrecidos por aplicação de herbicidas.
A dúvida central da consulta estava relacionada à possibilidade de classificar o produto na posição 31.05 da NCM, que abrange adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio.
Análise Técnica e Fundamentação Legal
A análise técnica da Receita Federal evidenciou que o produto em questão é um fertilizante foliar mineral misto, fonte de manganês (Mn) e nitrogênio (N) para as plantas. Um ponto fundamental destacado na análise é que o manganês é considerado o constituinte essencial na composição do produto, apresentando garantia dez vezes maior que a de nitrogênio.
Para determinar a correta classificação fiscal, foram aplicadas as seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) – texto da posição 38.24
- RGI 6 (textos das subposições 3824.9 e 3824.99)
- RGC-1 (Regra Geral Complementar nº 1) – textos do item 3824.99.7 e do subitem 3824.99.77
- TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
- NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
Exclusão da Posição 31.05 e Enquadramento na Posição 38.24
Um dos pontos cruciais da análise foi a aplicação da Nota 6 do Capítulo 31, que restringe a classificação na posição 31.05 apenas aos produtos que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
Embora o produto contenha nitrogênio, este elemento não foi considerado o constituinte essencial da composição. Conforme a análise técnica, o manganês (Mn) é o elemento predominante e, por ser um oligoelemento (micronutriente), não se enquadra nos critérios da Nota 6 do Capítulo 31.
As Considerações Gerais do Capítulo 31 das NESH também esclarecem que:
“Excluem-se também do presente Capítulo as preparações de oligoelementos (micronutrientes) que são aplicadas às sementes, às folhagens ou ao solo, para facilitar a germinação de sementes e o crescimento das plantas. Elas podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio, desde que não sejam os componentes essenciais (posição 38.24, por exemplo).”
Assim, por não estar especificada nem compreendida em outras posições da Nomenclatura, a preparação química foi classificada na posição 38.24, que abrange “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Classificação Final no Subitem 3824.99.77
Seguindo a aplicação das regras de classificação fiscal, o produto foi enquadrado no item 3824.99.7 (“Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições”) e, por fim, no subitem 3824.99.77 (“Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês”).
A conclusão da Solução de Consulta foi categórica: o fertilizante foliar contendo manganês como elemento principal classifica-se no código NCM 3824.99.77.
Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes
Esta classificação fiscal de fertilizantes foliares contendo manganês traz importantes consequências para importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos:
- Tratamento tributário: A classificação na posição 38.24, e não na 31.05, implica em diferentes alíquotas de tributos federais, como Imposto de Importação e IPI.
- Benefícios fiscais: Alguns benefícios fiscais aplicáveis a fertilizantes do Capítulo 31 podem não ser aplicáveis aos produtos classificados no Capítulo 38.
- Licenciamento: Os requisitos de licenciamento e registro junto ao Ministério da Agricultura podem variar conforme a classificação fiscal.
- Documentação aduaneira: A correta classificação fiscal é essencial para evitar multas e retenções aduaneiras em operações de importação.
Critérios de Diferenciação entre os Capítulos 31 e 38
A partir desta Solução de Consulta, é possível estabelecer alguns critérios claros para diferenciar produtos que devem ser classificados no Capítulo 31 (Adubos ou fertilizantes) daqueles que devem ser enquadrados no Capítulo 38 (Produtos diversos das indústrias químicas):
- Para classificação no Capítulo 31: o fertilizante deve ter como constituinte essencial o nitrogênio, o fósforo ou o potássio.
- Para classificação na posição 38.24: produtos que, mesmo sendo fertilizantes, têm como constituinte essencial outros elementos, como micronutrientes (manganês, zinco, boro, etc.).
A classificação fiscal de fertilizantes foliares contendo manganês deve ser feita com atenção especial à composição do produto e ao elemento que representa o constituinte essencial, levando em consideração não apenas a concentração dos elementos, mas também a função principal do produto.
É importante destacar que, para determinar o constituinte essencial, a autoridade fiscal considerou não apenas a proporção dos elementos na composição (o manganês apresentava garantia dez vezes maior que o nitrogênio), mas também a finalidade principal do produto (indicado para casos em que se requer a rápida reposição de manganês nas plantas).
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 98.253/2019 estabeleceu um importante precedente para a classificação fiscal de fertilizantes foliares contendo manganês e outros micronutrientes. Este entendimento contribui para a uniformização do tratamento aduaneiro e tributário desses produtos, trazendo mais segurança jurídica para o setor.
Empresas que atuam na importação, fabricação ou comercialização de fertilizantes foliares contendo micronutrientes devem atentar para esta classificação, a fim de evitar questionamentos fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta pode ser encontrada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, através do Portal de Consulta à Legislação.
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