A classificação fiscal de ferrossiliciomanganês em pó foi objeto da Solução de Consulta nº 98.433 – COSIT, publicada pela Receita Federal do Brasil em 3 de dezembro de 2024. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação desta ferroliga na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.433 – COSIT
- Data de publicação: 3 de dezembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta analisou a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: ferrossiliciomanganês (ferroliga) em pó, encapsulado em bainha de aço, comercialmente denominado “nodularizante a fio”. Essa classificação é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações de comércio exterior e na incidência do IPI.
Contexto da Consulta
O consulente solicitou à Receita Federal esclarecimentos quanto à classificação fiscal de uma mercadoria utilizada na fabricação de peças de ferro fundido nodular. Trata-se de um produto composto principalmente por ferro (15%), silício (56%), magnésio (17%) e cálcio (6%), apresentado em bobinas e encapsulado em bainha de aço.
A dúvida surgiu devido à composição particular do produto, que exige uma análise detalhada das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas do Capítulo 72 da NCM, que trata de ferro fundido, ferro e aço.
Análise Técnica da Receita Federal
Caracterização como Ferroliga
A primeira etapa da análise foi determinar se o produto poderia ser classificado como ferroliga. De acordo com a Nota 1 c) do Capítulo 72 da NCM, são consideradas ferroligas:
“As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: […] – mais de 8% de silício […]”
O produto analisado contém 15% de ferro e 56% de silício, atendendo aos requisitos para ser classificado como ferroliga, conforme a posição 72.02 da NCM.
Classificação Específica na Subposição
Para determinar a subposição correta, a Receita Federal aplicou a Nota de Subposições 2 do Capítulo 72, que estabelece:
“A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra: Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.”
No caso do produto analisado, três elementos apresentam teores superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Nota 1 c): o ferro (elemento base), o silício (56%, superior a 8%) e o magnésio (17%, enquadrado como “outros elementos” com teor superior a 10%). Portanto, trata-se de uma ferroliga ternária (ferrossiliciomagnésio).
Como não existe uma subposição específica para ferrossiliciomagnésio, a classificação fiscal de ferrossiliciomanganês em pó deve ser feita na subposição residual 7202.99 – “Outras”.
Fundamentação Legal
A decisão foi baseada nas seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (Regra Geral para a Interpretação do Sistema Harmonizado)
- Nota 1 c) do Capítulo 72
- RGI 6 (para classificação em subposições)
- Nota de subposições 2 do Capítulo 72
- RGC 1 (Regra Geral Complementar do Mercosul)
- NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
A aplicação dessas regras levou à classificação do produto no código NCM 7202.99.90.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A determinação da classificação fiscal de ferrossiliciomanganês em pó traz importantes consequências práticas para os importadores e produtores desse tipo de material:
- Tributação: A correta classificação determina as alíquotas de imposto de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis;
- Controle Administrativo: Alguns códigos NCM estão sujeitos a controles específicos de órgãos como ANVISA, MAPA ou Exército;
- Tratamentos Tarifários Preferenciais: Em acordos comerciais, a classificação pode determinar benefícios tarifários;
- Estatísticas de Comércio Exterior: Impacta nas informações oficiais sobre importação e exportação desse tipo de produto.
Empresas que importam ou produzem produtos similares devem verificar se suas classificações estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos futuros e possíveis autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.433 oferece um importante parâmetro para a classificação fiscal de ferrossiliciomanganês em pó e produtos similares utilizados na indústria metalúrgica. Ressalta-se que, conforme o artigo 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Para os profissionais da área tributária e de comércio exterior, essa decisão representa um importante precedente para a classificação de ferroligas complexas, especialmente aquelas que contêm mais de um elemento em concentração relevante.
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