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Classificação fiscal de fechaduras digitais para controle de acesso na NCM

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classificação fiscal de fechaduras digitais
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A classificação fiscal de fechaduras digitais para controle de acesso foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.197, publicada em 23 de setembro de 2022. Este documento estabelece importantes parâmetros para a correta classificação desses dispositivos que têm se tornado cada vez mais comuns em residências, apartamentos e escritórios.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.197 – COSIT

Data de publicação: 23/09/2022

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Análise

A consulta analisada pela Receita Federal tratou especificamente de um conjunto composto por fechadura digital com teclado luminoso, acompanhada de controlador para acionamento remoto (hub), cartões RFID e chaves, acondicionados para venda a retalho em caixa de papelão. O produto em questão é projetado para controlar o acesso de ambientes por meio de diferentes métodos: leitura biométrica, tag RFID, senha, chave mecânica ou via aplicativo.

Um aspecto relevante do produto é a possibilidade de utilização da fechadura sem o hub, realizando o cadastramento dos registros de acesso e monitoramento no próprio aparelho. Alternativamente, quando utilizada com o hub, o cadastramento e monitoramento ocorrem por meio de conexão com a nuvem, via aplicativo instalado em dispositivo móvel.

Fundamentação Legal

A classificação fiscal de fechaduras digitais e outros produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue princípios estabelecidos nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:

  • RGI 1: Determina que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e notas de Seção e Capítulo;
  • RGI 3 b): Estabelece que mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial;
  • RGI 6: Define que a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.

Adicionalmente, a análise considerou a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Análise do Produto como Sortido

Um ponto crucial na análise foi a caracterização do produto como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme a RGI 3 b). Para ser considerado como tal, o conjunto deve atender simultaneamente a três condições, conforme as Nesh:

  1. Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes suscetíveis de inclusão em posições diferentes;
  2. Ser composto por produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de atividade determinada;
  3. Ser acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.

No caso em análise, o conjunto composto por fechadura digital, hub, cartões RFID e chaves atendeu a todos esses requisitos, sendo que a fechadura foi considerada o elemento que confere a característica essencial ao conjunto.

Enquadramento na Posição 83.01

A posição 83.01 da NCM compreende “Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns”.

As Notas Explicativas desta posição esclarecem explicitamente que ela abrange fechaduras de acionamento ou bloqueio elétrico, incluindo aquelas que funcionam pela introdução de um cartão magnético, pela composição de um código sobre um teclado eletrônico ou por um sinal de rádio – características presentes no produto analisado.

Dentro da posição 83.01, o produto foi classificado especificamente na subposição 8301.40.00 – “Outras fechaduras; ferrolhos” por se tratar de uma fechadura utilizada em portas de imóveis, não se enquadrando nas subposições específicas para cadeados (8301.10.00), fechaduras para veículos automóveis (8301.20.00) ou fechaduras para móveis (8301.30.00).

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de fechaduras digitais do tipo descrito – apresentadas em conjunto com controlador para acionamento remoto, cartões RFID e chaves, acondicionados para venda a retalho – é o código NCM 8301.40.00.

Esta classificação foi estabelecida aplicando-se as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6, considerando o texto da posição 83.01 e da subposição 8301.40.00.

Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes

A definição clara da classificação fiscal de fechaduras digitais traz importantes implicações práticas:

  • Segurança jurídica: Importadores e distribuidores de fechaduras digitais podem realizar suas operações com maior segurança quanto à classificação fiscal correta;
  • Planejamento tributário: A certeza quanto à classificação permite um adequado planejamento das cargas tributárias incidentes sobre o produto;
  • Uniformização: Estabelece um padrão uniforme para classificação desse tipo de produto, facilitando o tratamento aduaneiro;
  • Referência para produtos similares: Serve como base para classificação de outros modelos de fechaduras digitais com características semelhantes.

É importante destacar que a classificação estabelecida aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta. Mudanças nas características essenciais do produto podem resultar em classificação distinta.

Considerações sobre Produtos Inteligentes

Esta Solução de Consulta representa um exemplo relevante de como a Receita Federal vem lidando com a classificação de produtos tecnológicos modernos dentro de um sistema de classificação que precisa constantemente se adaptar à evolução tecnológica.

No caso das fechaduras digitais, predominou o entendimento de que, apesar dos componentes eletrônicos e da conectividade, a função essencial do produto continua sendo a de uma fechadura, mantendo-o na posição 83.01, sem deslocá-lo para posições relacionadas a equipamentos eletrônicos.

Este precedente pode ser relevante para a classificação de outros dispositivos “inteligentes” que agregam funcionalidades eletrônicas a produtos tradicionais, mantendo, contudo, sua função essencial original.

Para referência completa, a Solução de Consulta nº 98.197 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.

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