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Classificação fiscal de faz mamilo de silicone na NCM 3926.90.90

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A classificação fiscal de faz mamilo de silicone foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.266 – Cosit, publicada em 28 de setembro de 2018. Esta orientação técnica esclarece dúvidas sobre a correta classificação fiscal deste produto específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da mercadoria analisada

O produto objeto da consulta é um artigo utilizado para salientar os mamilos dos seios, fabricado em silicone, que se fixa ao corpo através de um adesivo localizado na parte interna (autoadesivo). É importante ressaltar que, conforme a análise da Receita Federal, a mercadoria:

  • Não tem função de sutiã
  • Não corresponde a um acessório de vestuário para fins de classificação fiscal
  • É comercialmente denominado “faz mamilo de silicone”
  • É apresentado em blister de PVC e acondicionado em caixa de cartão

Fundamentos legais da classificação

A classificação fiscal de faz mamilo de silicone seguiu as diretrizes estabelecidas pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é signatário. As regras aplicadas foram:

  • RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 39): define o conceito de “plásticos” para fins de classificação
  • RGI 6: orienta a classificação nas subposições
  • RGC 1: estabelece a aplicação das regras para os desdobramentos regionais

Adicionalmente, foram considerados os subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Análise técnica e enquadramento do produto

A análise técnica da Receita Federal considerou primeiramente se o produto se enquadrava no conceito de “plástico” conforme definido no Sistema Harmonizado. Segundo a Nota 1 do Capítulo 39, são considerados plásticos as matérias que podem adquirir forma por moldagem quando submetidas a influências exteriores como calor e pressão.

O documento conclui que o silicone, material constituinte do produto, enquadra-se como plástico para fins de classificação, já que:

  • Os silicones em suas formas primárias (óleos, elastômeros e resinas) estão enquadrados no código NCM 39.10
  • O material tem capacidade de adquirir forma específica por meio da moldagem frente ao calor

Como o artigo é uma obra de plástico que não possui posição específica no Capítulo 39, a Receita Federal determinou seu enquadramento na posição 39.26 – “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”.

Caminho classificatório até o código final

Para chegar à classificação fiscal de faz mamilo de silicone, a análise percorreu os seguintes níveis:

  1. Posição 39.26 – Outras obras de plástico
  2. Subposição 3926.90 – Outras (não se enquadrando nas subposições específicas para artigos de escritório, vestuário, guarnições para móveis ou objetos de ornamentação)
  3. Item 3926.90.90 – Outras (não se enquadrando nos itens específicos como arruelas, correias, bolsas para medicina, etc.)

É relevante destacar que a Receita Federal negou expressamente o enquadramento sugerido pelo consulente no código 3926.20.00 (Vestuário e seus acessórios), afirmando claramente que o produto não corresponde a um acessório de vestuário para fins de classificação fiscal.

Precedente relevante da OMA

Para reforçar a decisão, a Solução de Consulta menciona um parecer similar emitido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) referente a uma mercadoria com princípio de utilização semelhante. Nesse caso, um artigo de falso tecido adesivo destinado a ser fixado diretamente na pele para abraçar a parte inferior de um seio também não foi considerado acessório de vestuário.

Esse precedente corrobora o entendimento de que, para fins de harmonização e classificação fiscal de faz mamilo de silicone, o artigo não deve ser tratado como acessório de vestuário, mesmo tendo função relacionada à estética corporal.

Conclusão e impactos práticos

A Solução de Consulta nº 98.266 concluiu que o produto “faz mamilo de silicone” classifica-se no código NCM 3926.90.90, com base nas RGI 1, RGI 6 e RGC 1. Esta classificação tem impactos diretos para os importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto, especialmente quanto a:

  • Alíquotas de tributos incidentes na importação
  • Alíquotas de IPI aplicáveis
  • Controles administrativos específicos
  • Documentação exigida nas operações comerciais

É importante observar que a Solução de Consulta esclarece que, apesar do código 3926.90.90 possuir Ex-tarifário na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), o produto em questão não se enquadra em nenhuma dessas excepcionalidades tarifárias.

Relevância do entendimento para outros produtos similares

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de faz mamilo de silicone e produtos similares. O entendimento técnico da Receita Federal define claramente que, mesmo quando um produto tem alguma relação com a aparência ou estética corporal, isso não o caracteriza automaticamente como vestuário ou acessório de vestuário para fins de classificação fiscal.

Esse entendimento pode ser relevante para outros produtos que, apesar de serem utilizados sobre o corpo, não têm a função primária de vestimenta, como adesivos corporais diversos, protetores para uso específico, entre outros.

Para empresas que comercializam ou pretendem comercializar produtos similares, é fundamental considerar esta orientação para evitar problemas em fiscalizações aduaneiras ou tributárias, garantindo a correta declaração e pagamento dos tributos devidos.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possuem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme determina o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Portanto, o entendimento expresso neste documento deve ser observado em casos similares.

Consulte a Solução de Consulta nº 98.266 na íntegra para mais detalhes sobre esta classificação específica.

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