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Classificação fiscal de farinha de rosca na NCM: entenda o posicionamento da Receita Federal

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classificação fiscal de farinha de rosca na NCM
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A classificação fiscal de farinha de rosca na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.171, publicada em 13 de maio de 2021. Esta decisão estabelece importantes diretrizes para empresas que fabricam, comercializam ou importam este produto alimentício amplamente utilizado na culinária brasileira.

Identificação da mercadoria analisada

A consulta tratou especificamente de uma preparação alimentícia apresentada em forma granular, composta pela mistura de farinha de trigo e água, que passa por processos de torrefação, moagem em moinho de martelo e peneiração, sendo comercializada em pacotes plásticos de 500g sob a denominação comercial de “farinha de rosca”.

De acordo com a análise da Receita Federal, o produto apresenta características de uma preparação alimentícia intermediária, destinada ao preparo de outros alimentos e não para consumo direto.

Fundamentação legal para a classificação

A classificação fiscal de farinha de rosca na NCM segue os princípios estabelecidos por:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC)

Especificamente, a classificação baseou-se na aplicação da RGI 1 (texto da posição 19.01), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 1901.90) e da RGC-1 (texto do item 1901.90.90).

Por que a farinha de rosca não é classificada como farinha de trigo?

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é a distinção entre farinha de rosca e farinha de trigo comum. Segundo o documento, a farinha de rosca não se confunde com farinha de trigo (posição 11.01) porque:

  • Tem adição de água em seu preparo
  • Passa por tratamentos complementares (torrefação, moagem e peneiração)
  • Constitui uma preparação alimentícia, não uma farinha simples

As próprias Notas Explicativas da posição 11.01 esclarecem que “as farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01”.

Por que não se enquadra como produto de padaria?

A classificação fiscal de farinha de rosca na NCM também exigiu análise sobre seu possível enquadramento como produto de padaria (posição 19.05). A Receita Federal concluiu que a mercadoria não possui as características de um produto final de padaria, sendo considerada uma preparação intermediária destinada à indústria alimentar.

Este entendimento é consistente com o uso habitual da farinha de rosca na culinária, onde serve principalmente como ingrediente para empanar alimentos ou na preparação de outras receitas, não sendo consumida diretamente.

Enquadramento correto na NCM

Seguindo a análise técnica da mercadoria e a aplicação das regras de classificação, a Receita Federal determinou que a farinha de rosca deve ser classificada no código NCM 1901.90.90, que corresponde a:

  • Posição 19.01: Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; […]
  • Subposição 1901.90: Outros
  • Item 1901.90.90: Outros

A decisão considera que o produto não se enquadra nas categorias específicas dentro da subposição 1901.90, que incluem o extrato de malte (1901.90.10) e o doce de leite (1901.90.20), sendo classificado no item residual.

Impactos práticos desta classificação

A correta classificação fiscal de farinha de rosca na NCM traz importantes consequências práticas para os contribuintes que lidam com este produto:

  1. Tributação adequada: A determinação do código NCM correto impacta diretamente na carga tributária aplicável, incluindo impostos como IPI, PIS/COFINS, II (Imposto de Importação), entre outros.
  2. Regularidade fiscal: Evita autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta.
  3. Comércio exterior: Para empresas importadoras ou exportadoras, a classificação correta é fundamental para o cumprimento das obrigações aduaneiras.
  4. Sistemas informatizados: A informação correta do NCM é necessária para emissão de documentos fiscais eletrônicos, como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Este posicionamento da Receita Federal fornece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam ou utilizam farinha de rosca em seus processos produtivos, eliminando dúvidas quanto ao enquadramento fiscal do produto.

Análise comparativa com outros produtos similares

Vale ressaltar que a classificação fiscal de farinha de rosca na NCM difere de outros produtos que podem parecer similares à primeira vista:

  • Farinha de trigo comum: classificada na posição 11.01
  • Produtos de padaria (como pães e biscoitos): classificados na posição 19.05
  • Preparações para alimentação infantil: classificadas na subposição 1901.10
  • Misturas para produtos de padaria: classificadas na subposição 1901.20

Essa distinção evidencia a importância de uma análise técnica detalhada das características e finalidades de cada produto para sua correta classificação fiscal.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.171 da Cosit (disponível na íntegra no site da Receita Federal) oferece um guia seguro para empresas que trabalham com farinha de rosca, esclarecendo definitivamente sua classificação no código NCM 1901.90.90.

Este posicionamento oficial elimina incertezas e fornece a base para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a este produto, tanto no mercado interno quanto em operações de comércio exterior.

Empresas que fabricam, importam ou comercializam preparações similares à farinha de rosca devem avaliar cuidadosamente se seus produtos se enquadram nos mesmos critérios descritos na solução de consulta, garantindo assim o correto tratamento fiscal em suas operações.

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