A Classificação Fiscal de Faixas Abdominais Elásticas foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.010, publicada em 1º de fevereiro de 2018 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Esta orientação estabelece que tais produtos devem ser classificados no código NCM 6212.90.00, e não como produtos ortopédicos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.010 – Cosit
Data de publicação: 01 de fevereiro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta em questão tratava da correta classificação fiscal de uma faixa elástica constituída de tecido (51% poliéster, 31% elastodieno e 18% poliamida), comercialmente denominada “faixa abdominal elástica”, destinada a comprimir a região do abdômen.
O produto é indicado para diversas finalidades, incluindo:
- Recuperação pós-operatória (cesárea, rins, hérnias, vesícula ou cirurgias plásticas)
- Correções posturais ou estéticas
- Flacidez pós-parto e pós-operatória
- Estabilização da coluna lombar
O consulente entendia que o produto deveria ser classificado na posição 90.21 da NCM, que abrange artigos e aparelhos ortopédicos. No entanto, a análise da RFB chegou a conclusão diversa.
Fundamentos da Decisão
A Classificação Fiscal de Faixas Abdominais Elásticas foi determinada com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A decisão considerou principalmente:
Exclusão da Posição 90.21
A Nota nº 1, alínea b, do Capítulo 90 estabelece explicitamente que:
“Este Capítulo não compreende: […] b) As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);”
Pela interpretação conjugada das Notas 1-b e 6 do Capítulo 90, a RFB concluiu que as faixas de matérias têxteis, mesmo quando usadas para auxiliar a sustentar partes do corpo após operações ou lesões, não estão compreendidas na posição 90.21 quando o efeito pretendido decorre principalmente da elasticidade do produto.
A faixa abdominal em questão:
- É constituída de matéria têxtil elástica
- Não possui componentes adaptados a determinado paciente
- Não apresenta partes rígidas
- Não é concebida especialmente para uma função ortopédica bem determinada
Estes fatores a diferenciam dos coletes e cintas médico-cirúrgicas classificáveis na posição 90.21.
Inclusão na Posição 62.12
Uma vez excluída da posição 90.21, a Classificação Fiscal de Faixas Abdominais Elásticas direcionou o produto para a Seção XI (“MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS”), especificamente na posição 62.12, cujo texto é:
“62.12 – Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.”
A decisão esclareceu que, para inclusão na posição 62.12, é irrelevante se o produto é ou não do tipo utilizado como vestuário. O que importa é a função e semelhança com os itens descritos na posição.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) à posição 62.12 citam entre os exemplos de mercadorias ali incluídas:
“As cintas para gravidez, cintas pós-parto e cintas semelhantes de correção ou de sustentação, desde que não se trate de cintas médico-cirúrgicas da posição 90.21.”
Desta forma, a faixa abdominal, por ser semelhante a uma cinta, deve ser classificada na posição NCM 62.12.
Definição da Subposição
Para definir a subposição correta, a decisão considerou um parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA) que analisou produto similar e o classificou na subposição 6212.90. Este parecer tem caráter vinculante para as decisões de classificação fiscal no Brasil, conforme estabelece o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
Como tal subposição não é desdobrada em subposições de 2º nível nem em itens, a classificação final estabelecida foi o código 6212.90.00 da NCM.
Impactos Práticos da Classificação
A correta Classificação Fiscal de Faixas Abdominais Elásticas tem importantes consequências práticas para importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de produto:
- Tratamento tributário: A classificação na posição 62.12 implica em tributação diferente daquela aplicada a produtos ortopédicos (posição 90.21), que geralmente têm alíquotas reduzidas ou isenção de impostos;
- Processos de importação: A classificação inadequada pode levar a retenções na alfândega, multas e necessidade de retificação de documentos;
- Estratégias comerciais: Empresas que comercializam estes produtos precisam considerar a correta classificação fiscal em suas estratégias de precificação e marketing;
- Conformidade legal: Distribuidores e varejistas devem garantir que estão comercializando os produtos com a correta classificação em seus sistemas e documentos fiscais.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença entre produtos classificáveis na posição 90.21 (ortopédicos) e na posição 62.12 (cintas e similares):
| Características | Posição 90.21 (Produtos Ortopédicos) | Posição 62.12 (Cintas e similares) |
|---|---|---|
| Finalidade | Função ortopédica específica e determinada | Sustentação e compressão geral |
| Estrutura | Com partes rígidas, almofadas ou estruturas especiais | Baseada principalmente na elasticidade do material |
| Personalização | Geralmente adaptáveis ao paciente específico | Tamanhos padronizados (P, M, G) |
| Prescrição | Frequentemente requer prescrição médica | Venda livre |
Esta distinção é crucial para determinar a correta Classificação Fiscal de Faixas Abdominais Elásticas e produtos similares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.010 traz um importante esclarecimento para o mercado de produtos têxteis elásticos de uso terapêutico ou estético. Ela estabelece critérios objetivos para distinguir entre produtos genuinamente ortopédicos e aqueles que, apesar de auxiliarem em processos de recuperação, baseiam sua função principalmente na elasticidade do material.
Para evitar problemas fiscais e alfandegários, empresas que trabalham com faixas abdominais elásticas devem estar atentas a esta classificação, garantindo que seus produtos sejam corretamente declarados no código NCM 6212.90.00.
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