Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM

Share
classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM
Share

A classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM foi objeto de recente análise pela Receita Federal, que definiu o enquadramento tributário deste produto utilizado como agente promotor de espuma e emulsificante na indústria alimentícia. Através da Solução de Consulta nº 98.145 de 28 de junho de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabeleceu critérios técnicos importantes sobre esta matéria.

Detalhes da Solução de Consulta sobre o Extrato de Quilaia

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.145 – COSIT
Data de publicação: 28 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Características da Mercadoria Analisada

A mercadoria objeto da consulta é uma preparação composta de Extrato de Quilaia (Quillaja saponaria, Molina) em pó, obtida por extração aquosa da casca e da madeira da planta Quillaja Saponaria Molina, combinada com maltodextrina. Este produto é utilizado como agente promotor de espuma na fabricação de bebidas e como agente emulsificante em alimentos.

De acordo com as informações fornecidas pelo consulente, a composição aproximada do produto é:

  • Entre 16% e 25% de saponinas diversas
  • Entre 45% e 55% de maltodextrina
  • Entre 20% e 25% de outros sólidos

O produto é apresentado em embalagens plásticas reunidas em caixa de papelão com aproximadamente 20 kg e possui o código de Aditivo Alimentício E 999 conforme o Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares (INS) e a Tabela de Aditivos Alimentares da ANVISA.

Fundamentação Legal para a Classificação Fiscal

A classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM seguiu os critérios estabelecidos pelas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/Tipi)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Análise Técnica da Classificação Fiscal

Inicialmente, o consulente pretendia classificar a mercadoria no código NCM 13.02, que abrange sucos e extratos vegetais puros. No entanto, a análise técnica da Receita Federal demonstrou que essa classificação não seria adequada pelos seguintes motivos:

  1. A posição 13.02 alcança apenas os sucos e extratos vegetais puros, permitindo apenas a incorporação de substâncias inertes em extratos sólidos para facilitar a redução a pó;
  2. A mercadoria em questão não é um extrato puro, mas uma preparação contendo entre 45% e 55% de maltodextrina, além do extrato de quilaia;
  3. Conforme as Notas Explicativas da posição 13.02, excluem-se dessa posição os extratos quando adicionados de outros produtos e transformados em preparações alimentícias.

A autoridade fiscal também rejeitou a classificação proposta pelo consulente no código 3402.42.00 (agentes orgânicos de superfície, preparações tensoativas), pois as aplicações específicas da preparação em análise (uso na indústria alimentícia) não guardam semelhança com as aplicações das preparações tensoativas abrangidas pela posição 34.02.

O Correto Enquadramento na NCM

Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM deveria ser realizada seguindo os seguintes critérios:

  • RGI 1 – Texto da posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições)
  • RGI 6 – Texto da subposição 2106.90 (Outras)
  • RGC 1 – Texto do item 2106.90.90 (Outras)

Esta classificação está em harmonia com as Notas Explicativas da posição 21.06, que abrangem as preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano.

Justificativa para o Enquadramento no Capítulo 21

O enquadramento no Capítulo 21 da NCM foi fundamentado principalmente pelo fato de que a mercadoria é típica da indústria alimentícia. A própria Nota Explicativa da posição 13.02 reforça essa interpretação ao remeter à posição 21.06 as misturas de extratos vegetais com outros ingredientes para utilização na preparação de bebidas.

Considerando as características específicas do produto, a Receita Federal descartou as outras subposições do item 2106.90, como:

  • 2106.90.10 – Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
  • 2106.90.30 – Complementos alimentares
  • 2106.90.40 – Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

O enquadramento no código residual 2106.90.90 foi considerado o mais adequado para esta preparação específica.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta 98.145 de 2023 estabeleceu que a preparação de Extrato de Quilaia (Quillaja saponaria, Molina) em pó, combinada com maltodextrina, para utilização como agente promotor de espuma na fabricação de bebidas e como agente emulsificante em alimentos, classifica-se no código NCM/SH 2106.90.90.

Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do Ceclam, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 28 de junho de 2023, com base nas RGI 1 e 6 e RGC 1, em consonância com a TEC e TIPI vigentes, e em subsídios extraídos das NESH.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM traz diversas implicações para empresas que trabalham com este produto:

  • Tributação adequada: A classificação no código 2106.90.90 implica na aplicação das alíquotas de tributos federais correspondentes a este código;
  • Procedimentos aduaneiros: Importadores devem utilizar esta classificação nas Declarações de Importação para evitar penalidades;
  • Desembaraço de mercadorias: A classificação correta facilita o desembaraço e evita retenções desnecessárias;
  • Regulações sanitárias: O enquadramento como preparação alimentícia implica na observância das normas específicas da ANVISA para esse tipo de produto.

Vale ressaltar que este entendimento é aplicável especificamente para preparações que contenham extrato de quilaia combinado com maltodextrina, nas proporções indicadas, e para uso nas indústrias alimentícias e de bebidas.

Análise Comparativa com Outras Classificações

Esta solução de consulta estabelece um importante precedente para a classificação de preparações à base de extratos vegetais quando combinados com outros ingredientes para usos específicos. É importante ressaltar que:

  1. Extratos vegetais puros continuam sendo classificados na posição 13.02;
  2. Quando transformados em preparações alimentícias, passam a ser classificados na posição 21.06;
  3. Caso fossem destinados a outros usos não alimentícios (como produtos de limpeza ou cosméticos), poderiam ser enquadrados em posições distintas.

Este entendimento demonstra a importância de considerar não apenas a composição, mas também a finalidade e aplicação do produto para sua correta classificação fiscal.

Considerações Finais

A classificação fiscal de extrato de quilaia com maltodextrina na NCM exemplifica a complexidade das normas de classificação fiscal e a necessidade de análise técnica detalhada para o correto enquadramento tributário das mercadorias.

A Solução de Consulta 98.145/2023 fornece importante orientação para empresas que trabalham com preparações alimentícias contendo extratos vegetais, especialmente aquelas que utilizam o extrato de quilaia como promotor de espuma em bebidas e emulsificante em alimentos.

Para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar penalidades, é recomendável que importadores e fabricantes que trabalham com produtos similares se atentem a este precedente e apliquem o código NCM 2106.90.90 para suas operações, desde que as características do produto sejam semelhantes às analisadas nesta solução de consulta.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta, recomendamos consultar o site oficial da Receita Federal.

Otimize sua Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa e análise de classificações fiscais complexas como esta, fornecendo respaldo técnico imediato para suas operações.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *