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Classificação fiscal de estações-base repetidoras UHF na NCM 8517.61.99

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classificação fiscal de estações-base repetidoras UHF
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A classificação fiscal de estações-base repetidoras UHF foi objeto da recente Solução de Consulta COSIT nº 98.155, publicada em 3 de junho de 2024. O documento traz importante esclarecimento sobre o enquadramento desses equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com impactos diretos para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de tecnologia.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.155 – COSIT
Data de publicação: 03/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada à Receita Federal do Brasil por contribuinte interessado em obter a classificação fiscal correta para uma estação-base repetidora digital e analógica UHF (400 a 470 MHz), fixa, com potência de saída de 25 W. O equipamento em questão é concebido para gerenciar chamadas, receber, amplificar e retransmitir ondas de rádio entre terminais móveis, sendo capaz de interligar redes em diferentes regiões e realizar o roaming automático durante o deslocamento entre as redes.

Diante da complexidade técnica do produto e das diversas possibilidades de classificação na NCM, a correta identificação do código fiscal torna-se fundamental para determinar alíquotas de impostos, possíveis benefícios fiscais e o correto cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao produto.

Características Técnicas do Equipamento

O dispositivo analisado apresenta as seguintes características técnicas relevantes:

  • Estação-base repetidora digital e analógica na faixa UHF (400 a 470 MHz)
  • Instalação fixa, com potência de saída de 25 W
  • Possui chip de transmissão e outro de recepção
  • Gerencia chamadas entre terminais móveis
  • Capacidade de interligar redes em diferentes regiões
  • Possibilita roaming automático durante deslocamento entre redes
  • Pode operar no modo estação-base ou no modo IP site

Uma funcionalidade importante destacada na análise é que o modo IP site permite formar uma rede de comunicação sem fio, interligando plantas em diferentes regiões, viabilizando transmissões de voz e dados para terminais dentro da rede, mesmo que estejam em áreas de cobertura de diferentes estações-base.

Fundamentos da Classificação

A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as RGI 1 e 6, além da RGC 1 (Regra Geral Complementar do Mercosul) e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

  1. Inicialmente, o equipamento foi classificado na posição 85.17, por ser concebido para transmissão e recepção de dados em rede sem fio (aplicação da RGI 1)
  2. Na subposição de primeiro nível, foi enquadrado no código 8517.6 por não se tratar de aparelho telefônico, mas de “outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados” (aplicação da RGI 6)
  3. Na subposição de segundo nível, foi classificado como 8517.61 por se enquadrar como “estação-base”, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que descrevem estações-base como equipamentos que “recebem e retransmitem ondas rádio de e para telefones móveis ou para outras redes mesmo com fio” (aplicação da RGI 6)
  4. No desdobramento regional (NCM), o produto foi classificado no item 8517.61.9 (“Outras”), por não se tratar de estação-base de telefonia celular nem de telecomunicação por satélite (aplicação da RGC 1)
  5. Por fim, no último nível de classificação, o produto foi enquadrado no subitem 8517.61.99 (“Outras”), já que se trata de estação-base digital e analógica, e não apenas digital (aplicação da RGC 1)

Conclusão da Receita Federal

Com base nas regras de classificação e nas características técnicas analisadas, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de estações-base repetidoras UHF com as características descritas na consulta corresponde ao código NCM 8517.61.99.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.155 foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 23 de maio de 2024, e divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. O documento completo está disponível no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de estações-base repetidoras UHF traz importantes consequências práticas para empresas que atuam neste segmento:

  • Tributação adequada: A definição do código NCM 8517.61.99 permite determinar com precisão as alíquotas de tributos incidentes, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros;
  • Licenciamento de importação: A classificação correta é crucial para o preenchimento do Licenciamento de Importação (LI) e da Declaração de Importação (DI);
  • Segurança jurídica: O contribuinte que seguir a classificação estabelecida na Solução de Consulta terá maior segurança jurídica em suas operações;
  • Ex-tarifários: A definição precisa do código NCM é requisito para possíveis solicitações de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação por meio de ex-tarifários.

Procedimentos a serem adotados pelas empresas

As empresas que atuam com importação, fabricação ou comercialização de estações-base repetidoras UHF devem:

  1. Revisar a classificação fiscal de seus produtos à luz desta Solução de Consulta;
  2. Verificar se há necessidade de retificar declarações de importação ou notas fiscais emitidas com classificação diversa;
  3. Atualizar as fichas técnicas dos produtos com a classificação correta;
  4. Treinar as equipes de comércio exterior e fiscal para aplicação do código NCM 8517.61.99 para produtos similares;
  5. Avaliar potenciais impactos tributários em virtude da classificação definida.

É importante ressaltar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para todos os contribuintes, em relação à classificação do produto objeto da consulta.

Cuidados na Importação de Equipamentos de Comunicação

Além da correta classificação fiscal de estações-base repetidoras UHF, empresas importadoras desses equipamentos devem estar atentas a outros aspectos regulatórios, como a necessidade de homologação junto à Anatel e o cumprimento das normas técnicas aplicáveis a equipamentos de comunicação por radiofrequência.

A correta classificação não apenas garante a adequada tributação, mas também é essencial para a obtenção de licenças e autorizações necessárias para a importação, comercialização e operação desses equipamentos no território nacional.

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