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Classificação Fiscal de Espuma para Decoração de Drinks no NCM 2106.90.90

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classificação fiscal de espuma para decoração de drinks
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A classificação fiscal de espuma para decoração de drinks foi recentemente definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.242, publicada em 19 de agosto de 2024. Esta decisão estabelece importantes diretrizes para a correta classificação deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 98.242 – COSIT
– Data de publicação: 19 de agosto de 2024
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta tributária foi motivada por um contribuinte que buscava a correta classificação fiscal na NCM para uma preparação alimentícia em forma de espuma, utilizada como complemento decorativo de drinques. O produto é constituído por uma emulsão de água, sacarose, gordura vegetal, mono e diglicerídeos de ácido lático, acidulante ácido cítrico, goma xantana, conservante sorbato de potássio, aroma natural, corante e gás propelente (óxido nitroso).

O produto é apresentado em lata de alumínio para aerossol de 200 ml, acondicionada em caixa com seis unidades, e comercializado como “espuma para decoração de drinks, bebidas, cocktails e mocktails”. O consulente pretendia classificar a mercadoria no item 2106.90.10, que se refere a “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”.

Fundamentos da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e subsidiariamente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). A classificação seguiu um processo metodológico estruturado:

  1. Identificação da Seção e Capítulo correspondentes
  2. Determinação da posição aplicável
  3. Definição da subposição de primeiro nível
  4. Estabelecimento do item e subitem adequados

Inicialmente, o órgão identificou a correlação da mercadoria com a Seção IV (“PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES”), verificando que, entre os nove capítulos desta seção, o Capítulo 21 (“Preparações alimentícias diversas”) era o único com o qual a mercadoria encontrava ressonância.

Em seguida, analisando as posições do Capítulo 21, a Receita concluiu que a mercadoria não se enquadrava especificamente em nenhuma das posições de 21.01 a 21.05, sendo, portanto, classificada na posição residual 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).

Na análise das subposições, como a preparação alimentícia não se caracteriza como um concentrado de proteína ou uma proteína texturizada, foi classificada na subposição de primeiro nível 2106.90 (“-Outras”).

Diferenciação entre Preparação para Elaboração e Decoração de Bebidas

O ponto crucial da decisão foi a análise do enquadramento do produto no item 2106.90.10 (“Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”), como pretendia o contribuinte. Para isso, a Receita Federal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 21.06, que fornecem critérios claros para esta categoria de mercadorias.

De acordo com as Nesh, as preparações para elaboração de bebidas não são meros ingredientes, mas contêm “a totalidade ou parte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida”. Essas preparações permitem que a bebida seja obtida “pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool”.

O órgão destacou que o produto em análise possui uma finalidade diferente: ele é adicionado a bebidas já prontas para o consumo, com o intuito principal de “decorar” um drinque. Esta característica o aproxima mais de um acessório decorativo, comparável ao uso de “pedaços de frutas, azeitonas e/ou chantili como ‘enfeites’ em certas bebidas”.

Portanto, a Receita Federal concluiu que o produto não apresenta correspondência com o item 2106.90.10 ou com os demais itens subsequentes, classificando-o no item residual 2106.90.90 (“Outras”).

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 98.242 definiu que a classificação fiscal de espuma para decoração de drinks deve ser realizada no código NCM 2106.90.90, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e na RGC 1.

Esta decisão tem impactos significativos para importadores, distribuidores e fabricantes deste tipo de produto, pois estabelece um entendimento claro sobre a diferença entre preparações para elaboração de bebidas e produtos para decoração de bebidas já prontas.

Do ponto de vista prático, a classificação no código NCM 2106.90.90 pode resultar em diferenças nas alíquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de possíveis implicações para o tratamento de PIS/COFINS, dependendo da natureza da operação.

Empresas que comercializam ou pretendem comercializar produtos semelhantes devem estar atentas a este entendimento, pois a classificação fiscal de espuma para decoração de drinks fora do código correto pode resultar em autuações fiscais e cobranças retroativas de tributos.

Análise Comparativa

Esta decisão estabelece um critério importante de diferenciação entre produtos que são utilizados para elaborar bebidas e aqueles que são meramente decorativos. De acordo com a interpretação da Receita Federal:

  • Preparações para elaboração de bebidas (2106.90.10): contêm ingredientes necessários para caracterizar uma bebida, permitindo que esta seja obtida por simples diluição.
  • Produtos para decoração de bebidas (2106.90.90): são adicionados a bebidas já prontas com finalidade principalmente estética.

Este entendimento pode ser estendido analogicamente para outros produtos com características semelhantes, como sprays e espumas decorativas para alimentos, desde que mantida a mesma natureza e finalidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reflete a importância da correta interpretação das regras de classificação fiscal de mercadorias, um tema complexo que envolve tanto aspectos técnicos quanto legais. A Solução de Consulta nº 98.242 destaca o rigor metodológico aplicado pela Receita Federal na análise das características determinantes dos produtos.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código NCM 2106.90.90.

Importadores e fabricantes de produtos similares devem realizar uma análise detalhada das características de seus produtos para determinar se o entendimento da presente solução de consulta se aplica integralmente ou se há particularidades que possam justificar uma classificação fiscal distinta.

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