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Classificação fiscal de equipamentos de medição agrometeorológica com IoT na NCM 9027.89.99

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classificação fiscal de equipamentos de medição agrometeorológica com IoT
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A classificação fiscal de equipamentos de medição agrometeorológica com IoT foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.138 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabelecendo importantes critérios para o enquadramento destes dispositivos tecnológicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.138 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de julho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição da Mercadoria Objeto da Classificação

A consulta trata de um equipamento em formato tubular, com 68 cm de comprimento e peso de 455 g, utilizado para medição de dados agrometeorológicos no campo. O dispositivo é capaz de transmitir esses dados, via rede de telefonia celular, para uma plataforma de IoT (Internet das Coisas) hospedada em nuvem.

O equipamento é constituído por:

  • Placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos
  • Sensores de temperatura do solo, umidade do solo, temperatura do ar, umidade do ar e luminosidade do ambiente
  • Modem com antena externa
  • Bateria de longa duração (até 2 anos)
  • Invólucro de ABS selado com proteção contra água e poeira
  • Haste tubular de PVC para fixação e medições no solo

Fundamentos da Classificação Fiscal

A análise técnica realizada pela Receita Federal para a classificação fiscal de equipamentos de medição agrometeorológica com IoT seguiu um raciocínio estruturado com base nas Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, considerando as funções múltiplas do dispositivo.

Múltiplas Funções do Equipamento

A Solução de Consulta identificou que o equipamento agrega funções diversas, que, quando consideradas isoladamente, corresponderiam a posições distintas da Nomenclatura:

  • Transmissão de dados sem fio (posição 85.17)
  • Medições de temperatura do solo, temperatura do ar e umidade do ar (posição 90.25)
  • Medições de umidade do solo e luminosidade do ambiente (posição 90.27)

Aplicação da Nota 3 da Seção XVI e do Capítulo 90

De acordo com a Nota 3 da Seção XVI (aplicável também ao Capítulo 90), as combinações de máquinas de espécies diferentes ou máquinas concebidas para executar funções diferentes devem ser classificadas de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

A análise concluiu que as funções de medição de dados constituem a essência do produto, enquanto a função de transmissão de dados tem natureza secundária, ainda que fundamental para o monitoramento remoto da lavoura.

Entre as funções de medição, foi constatado que algumas enquadram-se na posição 90.25 (termômetros, higrômetros) e outras na posição 90.27 (medidores de umidade do solo e luminosidade). Como todas estas funções de medição foram consideradas igualmente importantes para a utilização do equipamento, não foi possível eleger uma função principal entre elas.

Aplicação da RGI 3 c)

Na impossibilidade de determinar uma função principal, a Solução de Consulta aplicou a RGI 3 c), que determina que a mercadoria deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica. Assim, entre as posições 90.25 e 90.27, prevaleceu a classificação na posição 90.27.

A posição 90.27 abrange “Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas; micrótomos”.

Desdobramentos na NCM

Aplicando-se a RGI 6 c/c RGI 3 c), o equipamento foi classificado na subposição de primeiro nível 9027.8 (“Outros instrumentos e aparelhos”) e, em seguida, na subposição de segundo nível 9027.89 (“Outros”).

Por fim, aplicando a RGC 1, o equipamento foi classificado no item 9027.89.9 (“Outros”) e no subitem 9027.89.99 (“Outros”).

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de equipamentos de medição agrometeorológica com IoT na posição 9027.89.99 tem importantes implicações práticas para importadores, fabricantes e usuários deste tipo de tecnologia:

  1. Tributação na importação: A classificação determina as alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis ao produto.
  2. Certificações e licenças: Produtos classificados no capítulo 90 podem estar sujeitos a requisitos específicos de certificação ou licenciamento junto a órgãos como INMETRO ou ANATEL.
  3. Benefícios fiscais: Equipamentos científicos e de medição podem ter tratamento diferenciado em determinados regimes tributários, como os voltados para pesquisa e desenvolvimento.
  4. Comparabilidade internacional: A classificação no Sistema Harmonizado facilita a comparabilidade internacional nas operações de comércio exterior.

Esta Solução de Consulta é particularmente relevante devido ao crescente mercado de tecnologias para agricultura de precisão e IoT no setor agrícola brasileiro, fornecendo segurança jurídica para o tratamento aduaneiro e tributário desses dispositivos.

Análise Comparativa

Vale ressaltar que a Solução de Consulta também menciona que, até 31 de março de 2022, a mercadoria objeto da consulta classificava-se na subposição de segundo nível 9027.80 (“Outros”), no item 9027.80.9 (“Outros”) e no subitem 9027.80.99 (“Outros”), devido às modificações introduzidas no Sistema Harmonizado (SH-2022) pela Resolução Gecex nº 272/2021.

Essa alteração demonstra a dinâmica da Nomenclatura Comum do Mercosul, que periodicamente se atualiza para acompanhar a evolução tecnológica e as modificações do Sistema Harmonizado internacional.

Para os contribuintes que importam ou fabricam equipamentos similares, é essencial ficar atento a essas mudanças na classificação fiscal, pois alterações na NCM podem impactar diretamente a carga tributária e os procedimentos administrativos envolvidos nas operações comerciais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.138 da Cosit representa um importante precedente para a classificação fiscal de equipamentos de medição agrometeorológica com IoT e dispositivos similares utilizados na agricultura de precisão.

A decisão revela a complexidade envolvida na classificação de produtos tecnológicos multifuncionais, especialmente aqueles que integram funcionalidades de Internet das Coisas com capacidades de sensoriamento e medição.

Para empresas que atuam no setor de tecnologia agrícola, é recomendável avaliar cuidadosamente as características técnicas de seus produtos à luz dos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, podendo inclusive, em caso de dúvidas, formular suas próprias consultas à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações.

A classificação correta é fundamental não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para acessar eventuais benefícios fiscais disponíveis para equipamentos utilizados em pesquisa agropecuária e desenvolvimento tecnológico no campo.

É importante destacar que a consulta feita à Receita Federal tem efeito vinculante apenas para o consulente e para a administração tributária em relação a esse consulente, conforme disposto na legislação que regula o processo de consulta fiscal.

Entretanto, a Solução de Consulta publicada serve como importante referência para situações análogas, proporcionando maior segurança jurídica para o setor de tecnologia agrícola como um todo.

Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta nº 98.138, recomendamos acessar o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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