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Classificação fiscal de equipamento eletrocautério bipolar na NCM 9018.90.99

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classificação fiscal de equipamento eletrocautério bipolar
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A classificação fiscal de equipamento eletrocautério bipolar foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.191, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 8 de julho de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento deste tipo de dispositivo médico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.191/2024 – COSIT
Data de publicação: 08/07/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal de equipamento eletrocautério bipolar, especificamente um dispositivo com haste flexível e moldável, capaz de realizar ablação, coagulação, dissecção e cauterização de tecidos moles, além de aspirar fumaça eletrocirúrgica. O produto em questão, denominado comercialmente como “Kit Cânula Ponteira BIMO – Aspiração Bipolar Moldável”, é composto por ponteira BIMO e mangueira de aspiração.

A classificação fiscal correta é fundamental para determinar as alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação e IPI, além de identificar eventuais tratamentos tributários diferenciados, como benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis ao produto.

Fundamentos legais para classificação na NCM

A COSIT fundamentou sua análise nas seguintes regras interpretativas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/Tipi)

Conforme destacado na Solução de Consulta, a classificação fiscal de mercadorias deve seguir uma metodologia específica estabelecida por acordos internacionais e incorporada à legislação brasileira. A análise inicia-se sempre pela identificação da posição adequada (4 primeiros dígitos), seguida da subposição (6 dígitos) e, finalmente, do item e subitem regional (8 dígitos).

Processo de análise da classificação do eletrocautério

O processo de classificação fiscal de equipamento eletrocautério bipolar seguiu os seguintes passos:

  1. Aplicação da RGI 1: Por ser concebido para realizar procedimentos cirúrgicos em tecidos moles, o aparelho foi inicialmente classificado na posição 90.18 (“Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária…”).
  2. Aplicação da RGI 6: A análise das subposições determinou que o produto não se enquadrava nas subposições específicas (9018.1 a 9018.50), sendo classificado na subposição residual 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”).
  3. Aplicação da RGC 1: Para determinação do item regional, verificou-se que o produto não se enquadrava nos itens específicos (9018.90.10 a 9018.90.6), sendo classificado no item residual 9018.90.9 (“Outros”).
  4. Novamente pela RGC 1: O produto não se enquadrou em nenhum dos subitens específicos (9018.90.91 a 9018.90.96), sendo classificado no subitem residual 9018.90.99 (“Outros”).

Um aspecto importante da análise foi a rejeição da sugestão do consulente de classificar o produto na subposição 9018.3 (“Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes”). A COSIT esclareceu que os instrumentos dessa subposição têm como característica comum a utilização para extração de fluidos corporais ou para inserção de medicamentos no corpo humano, o que não corresponde à função principal do eletrocautério bipolar.

Verificação da aplicabilidade de Ex-tarifários

A análise também contemplou a verificação de possíveis Ex-tarifários aplicáveis ao código NCM 9018.90.99. Os Ex-tarifários são exceções estabelecidas para produtos específicos dentro de um mesmo código NCM, geralmente concedendo reduções de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

No caso do equipamento eletrocautério bipolar, a COSIT verificou que o produto não se enquadrava em nenhum dos Ex-tarifários vigentes para o código 9018.90.99, que incluem:

  • Ex 01 – Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico
  • Ex 02 – Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios
  • Ex 03 – Equipamento de drenagem e outros para diálise peritoneal
  • Ex 04 – Kits para aférese

Impactos práticos da classificação

A definição do código NCM 9018.90.99 para o eletrocautério bipolar tem importantes implicações práticas:

  1. Tributação na importação: Afeta diretamente as alíquotas do Imposto de Importação e demais tributos incidentes na nacionalização do produto.
  2. Licenciamento de importação: Produtos médicos como este geralmente estão sujeitos a anuência prévia da ANVISA, que utiliza a classificação NCM como um dos parâmetros para análise.
  3. Benefícios fiscais: Alguns estados concedem reduções de ICMS para produtos médico-hospitalares, utilizando a NCM como referência.
  4. Estatísticas de comércio exterior: A classificação correta permite o adequado monitoramento do fluxo comercial destes equipamentos.

Um aspecto importante para empresas que comercializam ou importam este tipo de equipamento é a segurança jurídica proporcionada por uma Solução de Consulta. Ao seguir a classificação definida pela COSIT, os contribuintes ficam protegidos contra autuações relacionadas à classificação fiscal, desde que mantidas as mesmas características do produto consultado.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.191/2024 representa um importante precedente para a classificação fiscal de equipamento eletrocautério bipolar e outros aparelhos médicos semelhantes. A análise detalhada realizada pela COSIT evidencia a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos médicos, que frequentemente possuem múltiplas funções e componentes.

Para empresas do setor de equipamentos médicos, é fundamental manter-se atualizado sobre as interpretações da Receita Federal relacionadas à classificação fiscal, pois estas podem impactar significativamente a carga tributária e os procedimentos aduaneiros aplicáveis aos seus produtos.

Vale ressaltar que a classificação fiscal deve ser realizada individualmente para cada produto, considerando suas características específicas, composição e finalidade. Produtos aparentemente similares podem receber classificações distintas dependendo de suas particularidades técnicas.

É recomendável que empresas com dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos consultem a legislação mais recente e, se necessário, formulem consulta formal à Receita Federal, seguindo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

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