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Classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM

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classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM
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A classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, resultando na Solução de Consulta Cosit nº 98.193/2022, que traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal deste tipo de produto.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.193 – Cosit
  • Data de publicação: 20 de setembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta em questão trata da classificação fiscal de um emblema plástico autoadesivo, composto por ABS e acrílico, preenchido com resina de poliuretano. O produto é destinado à fixação em outros itens para a identificação de logomarca, possuindo dimensões de 102 mm x 150 mm.

O interessado pretendia classificar o produto na posição 39.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal identificou características que determinam outro enquadramento.

Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e outros instrumentos normativos. No caso analisado, a autoridade fiscal aplicou:

  1. A RGI 1, que determina que a classificação é baseada nos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
  2. A RGI 6, que estabelece critérios para classificação nas subposições;
  3. A RGC 1, que orienta o enquadramento em itens e subitens regionais.

Embora o produto seja um emblema de plástico autoadesivo, a Receita Federal concluiu que ele não pode ser classificado na posição 39.19 por não se caracterizar como uma forma plana. Por não se enquadrar em qualquer outra posição específica do Capítulo 39, o item foi direcionado para a posição 39.26, que é residual para “outras obras de plástico”.

Processo de Classificação

O processo de classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM seguiu uma análise em etapas:

1. Definição da posição: Foi determinada a posição 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14), com base na RGI 1.

2. Definição da subposição: Aplicando a RGI 6, concluiu-se que o produto não se enquadrava em nenhuma das subposições específicas 3926.10.00 a 3926.40.00, sendo classificado na subposição residual 3926.90 (Outras).

3. Definição do item: Pela aplicação da RGC 1, verificou-se que o produto não correspondia aos itens específicos 3926.90.10 a 3926.90.6, sendo classificado no item residual 3926.90.90.

4. Análise de Ex: Após verificação dos “Ex” existentes para o código 3926.90.90 na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), concluiu-se que o produto não se enquadrava em nenhum deles.

Código Fiscal Determinado

Com base na análise técnica, a Receita Federal determinou que o código correto para o emblema plástico autoadesivo é 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sem enquadramento em Ex da TIPI.

A classificação está fundamentada nas seguintes bases legais:

  • RGI 1 (texto da posição 39.26)
  • RGI 6 (texto da subposição 3926.90)
  • RGC 1 (texto do item 3926.90.90)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarefa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Para a adoção do código é necessária a correta correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM traz diversas implicações para as empresas que importam, fabricam ou comercializam estes produtos:

  • Tributação: alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação são determinadas pelo código fiscal;
  • Controles administrativos: licenças de importação, certificações e outros requisitos podem variar conforme a classificação;
  • Acordos comerciais: preferências tarifárias em acordos internacionais são aplicadas com base no código NCM;
  • Estatísticas comerciais: dados de importação e exportação são compilados por código, afetando análises de mercado;
  • Registros em sistemas oficiais: cadastros em sistemas como Siscomex utilizam o código NCM como referência.

Empresas que classificavam incorretamente este tipo de produto na posição 39.19 devem revisar seus procedimentos e adequar a classificação para 3926.90.90, evitando questionamentos fiscais e possíveis penalidades.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.193/2022 reforça a importância de uma análise cuidadosa das características específicas dos produtos para sua correta classificação fiscal. No caso dos emblemas plásticos autoadesivos, o fato de não se caracterizarem como formas planas foi determinante para afastar o enquadramento na posição 39.19, direcionando-os para a posição residual 39.26.

Esta definição demonstra que a classificação fiscal de emblemas plásticos autoadesivos na NCM exige conhecimento das regras de interpretação do Sistema Harmonizado e atenção às características físicas e funcionais do produto. A classificação fiscal adequada é essencial para garantir o cumprimento das obrigações tributárias e evitar contingências fiscais.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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