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Classificação Fiscal de Embalagens Esterilizáveis na NCM 4819.50.00

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classificação fiscal de embalagens esterilizáveis
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A classificação fiscal de embalagens esterilizáveis utilizadas para acondicionar instrumentos médico-hospitalares foi tema da recente Solução de Consulta nº 98.367 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, publicada em 25 de outubro de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento tributário destes produtos nas normas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Características das Embalagens Analisadas

A consulta tratou especificamente sobre a classificação fiscal de embalagens com as seguintes características:

  • Constituídas por uma face de papel grau cirúrgico e outra face de filme laminado de poliéster (PET) e polipropileno (PP)
  • Com bordas seladas e interior oco, sem picotes
  • Podendo apresentar impressões de caráter acessório ao longo do comprimento
  • Destinadas a embalar instrumentos médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais para esterilização
  • Permitem esterilização a vapor (em autoclave) ou por gás óxido de etileno (ETO)
  • Apresentadas em rolos (largura entre 50mm e 60mm, comprimento entre 50m e 200m) ou em folhas (largura entre 55mm e 500mm, comprimento entre 130mm e 600mm)

Análise da Receita Federal sobre a Classificação

Para determinar a correta classificação fiscal de embalagens esterilizáveis, a Receita Federal analisou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que são fundamentais para o adequado enquadramento fiscal de mercadorias.

A análise teve como ponto central a aplicação da RGI 3 b), que trata da classificação de obras compostas por matérias diferentes. Como o produto em questão é constituído por papel grau cirúrgico e filme laminado plástico, foi necessário determinar qual material confere sua característica essencial.

O Papel como Elemento Essencial

Segundo a decisão da COSIT, o papel grau cirúrgico é o elemento que confere ao produto sua característica essencial, pois:

  • Permite a esterilização do instrumento inserido no invólucro
  • Possibilita a penetração do vapor ou do gás através dos poros da celulose durante o processo de esterilização
  • Mantém o conteúdo estéril após o resfriamento, pois a contração dos poros dificulta a entrada de micro-organismos contaminantes

Já o filme plástico tem função complementar, permitindo a visualização do material no interior da embalagem.

Diferenciação entre Papel Revestido e Embalagem

Um ponto crucial para a classificação fiscal de embalagens esterilizáveis foi a diferenciação entre papel revestido (posição 48.11) e embalagem propriamente dita (posição 48.19). A COSIT entendeu que o produto não consiste em papel revestido com filme plástico, pois as duas faces são unidas apenas nas extremidades, mantendo a região central oca para acondicionar os materiais.

Conforme explica a decisão: “Não se trata de papel em rolos ou em folhas, mas sim de um artefato de forma tubular, de papel, apresentado em rolos e de folhas seladas em três extremidades, caracterizando uma embalagem já pronta.”

Enquadramento na Posição 48.19 da NCM

A posição 48.19 da NCM abrange “Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose”. As Notas Explicativas esclarecem que esta posição compreende recipientes e contentores utilizados para acondicionamento, transporte, armazenagem ou venda de mercadorias.

Como o produto apresenta características que o especializam como uma embalagem, a COSIT concluiu que sua classificação deve ser feita na posição 48.19.

Classificação na Subposição 4819.50.00

Analisando as subposições da posição 48.19, a Receita Federal determinou que a mercadoria não se enquadra adequadamente em nenhuma das subposições específicas (caixas, sacos com determinadas características, etc.). Portanto, o produto foi classificado na subposição residual 4819.50.00 – “Outras embalagens, incluindo as capas para discos”.

Esta classificação fiscal de embalagens esterilizáveis na subposição 4819.50.00 é o código NCM final aplicável ao produto analisado.

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão da COSIT baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

É importante destacar que, conforme o artigo 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código NCM determinado, é necessária a devida correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Impactos Práticos para Fabricantes e Importadores

A correta classificação fiscal de embalagens esterilizáveis tem impactos diretos sobre:

  • Cálculo de tributos na importação
  • Alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Tratamento administrativo nas operações de comércio exterior
  • Aplicação de benefícios fiscais específicos
  • Cumprimento de obrigações acessórias

Fabricantes, importadores e comerciantes de embalagens para esterilização de produtos médico-hospitalares devem ficar atentos a esta classificação, garantindo o correto enquadramento fiscal de seus produtos e evitando autuações por erro de classificação.

Vale lembrar que a classificação NCM 4819.50.00 se aplica especificamente para as embalagens com as características descritas na Solução de Consulta. Produtos com composições ou finalidades diferentes podem ter classificações distintas.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.367/2024, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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