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Classificação fiscal de elevador de piscina para pessoas com mobilidade reduzida

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classificação fiscal de elevador de piscina
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A classificação fiscal de elevador de piscina para pessoas com mobilidade reduzida foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.434 – COSIT, publicada em 3 de dezembro de 2024. Esta decisão estabelece critérios importantes para a tributação deste tipo de equipamento assistivo, essencial para garantir acessibilidade em ambientes aquáticos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.434 – COSIT
Data de publicação: 3 de dezembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada pela necessidade de definir corretamente a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um elevador de piscina, comercialmente denominado “pool lift”. Este equipamento é especificamente concebido para facilitar a entrada e saída de pessoas com mobilidade reduzida das piscinas, promovendo acessibilidade em ambientes aquáticos.

O consulente buscava classificar o produto na posição 87.13 da NCM, que compreende cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade. No entanto, a análise técnica da Receita Federal identificou características determinantes que direcionaram a classificação para outro código.

Características do Produto

O equipamento analisado apresenta as seguintes especificações técnicas:

  • Constituído basicamente por um assento, um motor elétrico e um atuador
  • Instalação próxima à borda da piscina
  • Dimensões: 1.276 x 712 x 998 mm (C x L x A)
  • Peso: 55 kg
  • Função: elevar e descer pessoas com mobilidade reduzida para entrada e saída de piscinas

Fundamentação da Classificação Fiscal

A análise da Receita Federal para a classificação fiscal de elevador de piscina fundamentou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O ponto central da decisão baseou-se no fato de que o equipamento não é um veículo para deslocamento de pessoas, como seria uma cadeira de rodas (posição 87.13). Trata-se, na verdade, de um equipamento fixo que executa apenas a elevação e descida da pessoa sentada, para entrada e saída de piscina.

Por suas características funcionais, o produto enquadra-se na posição 84.28, que compreende “máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação”. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que esta posição abrange “uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente […] todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc. (elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluindo os aparelhos semelhantes para pessoas“.

Processo de Classificação

O processo de classificação seguiu as seguintes etapas:

  1. Identificação da posição correta (84.28) pela RGI 1
  2. Determinação da subposição (8428.90 – “Outras máquinas e aparelhos”) pela RGI 6
  3. Definição do item regional (8428.90.90 – “Outros”) pela RGC 1

A decisão também mencionou como precedente o Ditame nº 115/1996 da Comissão de Comércio do Mercosul, que classificou um “aparelho para subida e descida de uma pessoa inválida de um veículo automóvel” na mesma subposição 8428.90.90.

Código NCM Definido

Com base nas análises técnicas, a classificação fiscal de elevador de piscina para pessoas com mobilidade reduzida foi definida como:

NCM/TEC/Tipi: 8428.90.90

Este código está dentro do capítulo 84 da NCM, que abrange “Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes”, mais especificamente na posição 84.28 (“Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação”).

Implicações Práticas

A classificação fiscal determinada pela Solução de Consulta traz várias implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de equipamento:

  • Correta aplicação de alíquotas de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Adequada declaração em documentos fiscais e aduaneiros
  • Possibilidade de enquadramento em regimes especiais conforme o código NCM
  • Segurança jurídica nas operações de comércio exterior e no mercado interno
  • Base para o cumprimento de obrigações acessórias

É importante ressaltar que produtos semelhantes, com as mesmas características determinantes descritas na ementa, também deverão ser classificados sob o mesmo código NCM.

Base Legal

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
  • Ditames de Classificação da Comissão de Comércio do Mercosul, aprovados pelo Ato Declaratório 14, de 6 de maio de 1997

A decisão foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 27 de novembro de 2024, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.434 traz importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de elevador de piscina para pessoas com mobilidade reduzida, diferenciando este equipamento assistivo fixo dos veículos para transporte de pessoas com deficiência.

Vale destacar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e resguardam o contribuinte que as aplicar, mesmo que posteriormente venham a ser modificadas ou revogadas.

Para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de equipamento, é fundamental adotar a classificação correta em todas as operações comerciais e declarações fiscais, garantindo conformidade com a legislação tributária e evitando possíveis autuações.

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