A classificação fiscal de drones com capacidade de voo programado foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) em recente Solução de Consulta. A SC COSIT nº 98.276, de 9 de novembro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a correta classificação de veículos aéreos não tripulados (VANTs) na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 98.276
- Data de publicação: 9 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A Solução de Consulta analisou a classificação fiscal de um drone de quatro rotores verticais, com peso máximo de decolagem de 1.050g, equipado com câmeras (grande angular, zoom e termográfica) e capaz de realizar operações automatizadas como trajetórias pré-programadas, mapeamento e tarefas de voo oblíquo ou linear.
Contexto da Classificação
A classificação fiscal de mercadorias é fundamental para determinar a tributação aplicável aos produtos nos fluxos de comércio exterior e no mercado interno. No caso específico de drones, a evolução tecnológica tem gerado dúvidas sobre o correto enquadramento desses equipamentos na NCM.
A consulta em questão buscava esclarecer se o drone analisado, que possui capacidade de voo programado além do controle remoto convencional, deveria ser classificado na subposição 8806.2 (concebidos unicamente para serem pilotados remotamente) ou na subposição 8806.9 (outros).
Análise Técnica da RFB
A Receita Federal, ao analisar o produto apresentado como um sortido acondicionado para venda a retalho (drone, controle remoto, baterias, carregador, cabos, etc.), aplicou as seguintes regras de classificação:
- RGI 1: Aplicação do texto da Nota 1 do Capítulo 88, que define “veículo aéreo não tripulado” como qualquer veículo aéreo concebido para voar sem piloto a bordo;
- RGI 3 b): Determinação de que o drone é o item que confere característica essencial ao sortido;
- RGI 6: Classificação nas subposições considerando as funcionalidades do equipamento.
Um ponto crucial da análise foi a interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para a posição 88.06, que diferenciam as aeronaves não tripuladas em duas categorias:
- Aeronaves que somente podem efetuar voos teleguiados controlados a todo momento por um operador;
- Aeronaves capazes de efetuar voos programados para ocorrer sem a intervenção de um operador.
Critérios Determinantes para a Classificação
A RFB esclareceu um ponto fundamental: para a classificação fiscal de drones com capacidade de voo programado, não importam as definições de outras agências reguladoras como DECEA ou ANAC, mas sim os textos da Nomenclatura e suas Notas Explicativas.
O elemento decisivo para a classificação foi a capacidade do drone de realizar voos pré-programados sem necessidade de intervenção constante do operador. Conforme destacado na SC: “basta que a aeronave consiga fazer voos programados para serem realizados sem a intervenção de um operador para que ela seja excluída da subposição de primeiro nível 8806.2“.
Conclusão e Classificação Definida
Com base na análise técnica, a RFB concluiu que o drone deveria ser classificado no código NCM 8806.92.00 – Ex Tipi 01, considerando:
- Trata-se de um veículo aéreo não tripulado (posição 88.06);
- Possui capacidade de realizar voos pré-programados, sendo classificado na subposição 8806.9 (“Outros”);
- Tem peso máximo de decolagem de 1.050g, superior a 250g mas não superior a 7kg (subposição 8806.92.00);
- É concebido para a obtenção ou captura de imagens (Ex 01 do código 8806.92.00 na Tipi).
A Receita Federal ressaltou que o enquadramento no Ex 01 (“Concebidos para a obtenção ou captura de imagens”) não significa que a câmera tenha prevalência sobre o veículo aéreo, mas apenas que o drone foi concebido, entre outras finalidades, para capturar imagens.
Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que importam, comercializam ou fabricam drones:
- Tributação diferenciada: A classificação no código correto impacta diretamente os tributos incidentes na importação e comercialização;
- Critério técnico claro: A capacidade de realizar voos programados sem intervenção constante do operador torna-se o divisor de águas na classificação;
- Documentação técnica: Importadores e fabricantes devem atentar para a correta descrição das funcionalidades nos documentos de importação e fichas técnicas.
É importante ressaltar que a classificação fiscal de drones com capacidade de voo programado na subposição 8806.9 independe da possibilidade de o operador poder interferir durante o voo pré-programado. O que importa é a capacidade intrínseca do equipamento de executar voos a partir de missões pré-programadas.
Legislação Aplicável
A Solução de Consulta fundamentou-se nas seguintes normas:
- RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 88), RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021;
- Tabela do IPI (Tipi), aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
- RGC/Tipi 1 constante da Tipi;
- Subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021.
A consulta esclarece que, para fins de classificação fiscal, devem ser considerados exclusivamente os textos da Nomenclatura e suas Notas Explicativas, não havendo interferência de definições constantes em normas de outras agências reguladoras.
Para mais detalhes, a íntegra da SC COSIT nº 98.276/2023 está disponível no site da Receita Federal.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando normas complexas como esta Solução de Consulta sobre classificação fiscal de drones instantaneamente.
Leave a comment