A classificação fiscal de drones com câmeras integradas gera muitas dúvidas entre importadores, exportadores e comerciantes desses equipamentos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 98.432, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 20 de dezembro de 2018, definindo que esses dispositivos devem ser classificados no código NCM 8525.80.29.
Contextualização da Solução de Consulta
O documento analisado pela Receita Federal refere-se a uma consulta sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um drone equipado com câmera digital. A mercadoria em questão consiste em:
- Câmera digital com sensor CMOS (12 megapixels) integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado;
- Equipamento conhecido popularmente como “drone” ou “quadricóptero”;
- Dimensões de 198 x 83 x 83 mm (quando dobrado) e peso de 743 g;
- Apresentado como um sortido para venda a retalho incluindo carregador, bateria, cabos, cartão micro SD e controle remoto.
O equipamento possui funcionalidades avançadas como slot para cartão SD de até 64 GB, receptor de GPS/GLONASS, velocidade máxima de 65 km/h, altitude máxima de 5.000 metros e duração máxima de voo de aproximadamente 27 minutos. O controle remoto Wi-Fi opera na frequência de 2.4 GHz, com distância máxima de transmissão de 7 km.
Fundamentação Legal para Classificação Fiscal
A classificação fiscal de drones com câmeras integradas fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nos pareceres da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
No caso analisado, a Receita Federal aplicou principalmente:
- RGI 1 (texto da posição 85.25)
- RGI 3 b) (classificação de sortidos)
- RGI 6 (texto da subposição 8525.80)
- RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.29)
Além disso, foram utilizados subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Análise Técnica da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal considerou que o drone é um equipamento composto principalmente por uma câmera digital e um quadricóptero, cuja utilização principal é a captura de imagens aéreas. Para determinar sua classificação, foram aplicados os seguintes raciocínios:
1. Aplicação da RGI 3 b): O drone é apresentado como um sortido acondicionado para venda a retalho. Não havendo posição específica que descreva esse sortido, a classificação é determinada pelo artigo que confere a característica essencial ao produto.
2. Determinação da característica essencial: A Receita Federal entendeu que a característica essencial do drone é dada pela função de captura de imagens realizada pela câmera digital, considerando que o equipamento possui funções como capturar imagens ao seguir objetos, tirar selfies, circular ao redor de um objeto e transmitir imagens capturadas para o dispositivo remoto que o controla.
3. Aplicação da RGI 1: Com base nessa característica essencial, o produto classifica-se na posição 85.25: “Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”.
4. Aplicação da RGI 6: Sendo uma câmera digital, classifica-se na subposição 8525.80 (Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo).
5. Aplicação da RGC 1 e RGI 3 c): Como a câmera do drone é capaz tanto de transmitir as imagens de vídeo para um dispositivo exterior quanto de gravar as imagens na própria câmera, e não sendo possível determinar qual é a função principal, aplica-se a RGI 3 c) juntamente com a RGC 1, resultando na classificação no item 8525.80.2 (Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo).
6. Classificação final: Por fim, como a câmera possui um captador de imagem e não é própria para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, classifica-se no subitem 8525.80.29 (Outras).
Questão da Pretensão de Classificação como Aeronave
Um ponto interessante abordado na Solução de Consulta é a pretensão do consulente em classificar o equipamento como aeronave da posição 88.02, com base em regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A Receita Federal rejeitou essa pretensão pelos seguintes motivos:
- A câmera digital é o artigo que dá a característica essencial ao equipamento;
- Existe parecer emitido pelo Comitê do Sistema Harmonizado da OMA posicionando esse tipo de equipamento na subposição 8525.80;
- As definições adotadas em normas nacionais não prevalecem sobre a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, da qual o Brasil é signatário.
A RFB destacou que a OMA já se posicionou acerca da classificação fiscal de drones com câmeras integradas em parecer que foi internalizado pelo Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017.
Parecer da Organização Mundial das Aduanas
No parecer citado pela Solução de Consulta, a OMA classificou uma mercadoria similar como “Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”, justificando que “a característica essencial é dada pelo componente câmera (digital) do quadricóptero. Essa característica essencial, por sua vez, determina sua classificação na subposição 8525.80”.
A Receita Federal reforçou que, para fins de classificação fiscal, os entendimentos resultantes da aplicação da legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições adotadas por agências reguladoras ou outras entidades públicas de outras áreas de competência.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A correta classificação fiscal de drones com câmeras integradas tem implicações diretas nas operações de comércio exterior e na tributação desses produtos:
- Alíquotas de importação: A classificação no código 8525.80.29 determina a alíquota de imposto de importação aplicável;
- Tratamento administrativo: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a controles específicos de órgãos como ANATEL, Exército ou ANAC;
- Benefícios fiscais: A classificação correta pode implicar em eventual aplicação ou não de benefícios fiscais específicos;
- Previsibilidade tributária: Proporciona segurança jurídica nas operações comerciais desses equipamentos.
Para os comerciantes no mercado interno, a classificação fiscal determina a tributação do IPI e pode influenciar em regimes especiais de tributação, como o Simples Nacional ou o Lucro Presumido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.432 traz importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal de drones com câmeras integradas, estabelecendo que esses dispositivos devem ser classificados no código NCM 8525.80.29. Este entendimento está alinhado com os pareceres da Organização Mundial das Aduanas e com as regras internacionais de classificação fiscal.
É importante ressaltar que, embora a ANAC possa considerar esses equipamentos como aeronaves para fins de regulamentação do espaço aéreo, para fins tributários e de classificação fiscal, prevalece o entendimento da Receita Federal do Brasil baseado nas normas do Sistema Harmonizado.
Os importadores, exportadores e comerciantes de drones com câmeras integradas devem, portanto, utilizar o código 8525.80.29 em suas operações, garantindo a conformidade com a legislação tributária e aduaneira. A adoção correta desta classificação evita questionamentos fiscais e proporciona segurança jurídica nas operações comerciais desses equipamentos.
Para mais informações sobre a Solução de Consulta analisada, é possível consultar o documento completo no site oficial da Receita Federal.
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