A classificação fiscal de drones agrícolas para pulverização tem sido objeto de dúvidas entre importadores e fabricantes desses equipamentos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.025 – COSIT, de 4 de fevereiro de 2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento desses veículos aéreos não tripulados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.025 – COSIT
- Data de publicação: 04/02/2025
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contextualização da Norma
A crescente utilização de drones para atividades agrícolas, especialmente para pulverização de lavouras, tem gerado questionamentos sobre a correta classificação fiscal desses equipamentos. Isso ocorre porque a classificação impacta diretamente na tributação aplicável e nas eventuais restrições à importação.
A Solução de Consulta 98.025/2025 analisou especificamente um veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais (drone) equipado com pulverizador agrícola acoplado, capaz de realizar tanto voos controlados remotamente quanto voos programados sem intervenção do operador, com peso máximo de decolagem de 52 kg.
A base legal para essa classificação está fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que, conforme a Nota 1 do Capítulo 88 da NCM, considera-se “veículo aéreo não tripulado” qualquer veículo concebido para voar sem piloto a bordo, podendo ser equipado com dispositivos que permitam executar funções utilitárias durante o voo, como é o caso dos sistemas de pulverização.
A análise técnica identificou que a posição correta para o drone agrícola é a 88.06 – Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados. A partir daí, a classificação seguiu pelos seguintes critérios hierárquicos:
- Como o drone em questão é capaz de realizar missões automatizadas (mapeamento, seguir rotas programadas, acompanhar terreno), ele se enquadra na subposição de primeiro nível 8806.9 – Outros, e não na subposição 8806.2, que contempla apenas os drones concebidos unicamente para serem pilotados remotamente;
- Com peso máximo de decolagem de 52 kg (incluindo a aeronave, o tanque de pulverização e a bateria), o equipamento se classifica na subposição de segundo nível 8806.94.00 – De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg.
Importante destacar que a Receita Federal concluiu que o drone não se enquadra no Ex-tarifário 01 do código 8806.94.00 (“Concebidos para a obtenção ou captura de imagens”), uma vez que sua função principal é a pulverização agrícola, e não a captação de imagens, apesar de conter câmera FPV ultra HD com estabilizador inclinável.
Impactos Práticos
A correta classificação fiscal de drones agrícolas tem impactos diretos para importadores, fabricantes e usuários desses equipamentos:
- Tributação adequada: A classificação no código 8806.94.00 determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS;
- Facilitação do desembaraço aduaneiro: O conhecimento da classificação correta evita questionamentos durante o processo de importação, reduzindo riscos de atrasos e penalidades;
- Segurança jurídica: A Solução de Consulta oferece respaldo legal para os contribuintes que comercializam ou utilizam esses equipamentos;
- Diferenciação por funcionalidade: A RFB estabeleceu critério claro para diferenciar drones destinados à pulverização agrícola daqueles concebidos para captura de imagens, que possuem tratamento tributário distinto.
Empresas que comercializam ou utilizam drones para pulverização agrícola devem atentar para as características técnicas do equipamento, especialmente sua capacidade de realizar voos programados sem intervenção do operador e seu peso máximo de decolagem, pois esses elementos são determinantes para a correta classificação fiscal.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta traz maior clareza em relação a entendimentos anteriores sobre a classificação de drones, estabelecendo parâmetros objetivos para enquadramento desses equipamentos quando destinados a atividades agrícolas.
A decisão considera as particularidades técnicas dos drones modernos, que possuem múltiplas funcionalidades e capacidades, como sistemas de navegação GNSS, radares e controle automático de voo. A classificação reconhece a evolução tecnológica do setor, que passou a incorporar inteligência artificial e sistemas autônomos aos equipamentos.
Um ponto relevante é a distinção feita entre drones que necessitam de pilotagem remota contínua (subposição 8806.2) e aqueles capazes de realizar voos programados de forma autônoma (subposição 8806.9), demonstrando que a Receita Federal está atenta às diferenças tecnológicas que impactam a natureza e função desses equipamentos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.025 – COSIT estabelece um precedente importante para a classificação fiscal de drones agrícolas utilizados para pulverização, oferecendo segurança jurídica para importadores, fabricantes e usuários finais.
Com o crescimento do agronegócio digital e da agricultura de precisão no Brasil, espera-se um aumento na importação e fabricação nacional desses equipamentos, tornando ainda mais relevante a definição clara de sua classificação fiscal.
Recomenda-se às empresas que atuam nesse segmento que avaliem cuidadosamente as características técnicas dos drones comercializados ou utilizados, considerando especialmente sua capacidade de voo autônomo e seu peso máximo de decolagem, para garantir o correto enquadramento fiscal e evitar questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 98.025 – COSIT, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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