A classificação fiscal de drone com câmera digital foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.101, publicada em 23 de março de 2020. Este documento esclarece definitivamente como classificar dispositivos que integram câmeras digitais a helicópteros de quatro rotores teleguiados, popularmente conhecidos como “drones”.
Dados da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.101 – COSIT
Data de publicação: 23 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal de uma mercadoria específica: câmera digital com sensor de captura AHD (Analog High Definition) de 3 megapixels fixada em helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”. O equipamento possui dimensões de 270 x 270 x 120 mm e peso de 135g, sendo utilizado para capturar imagens aéreas e gravá-las em cartão de memória.
O produto é apresentado por montar (câmera, drone, protetores de hélice e hastes de aterrisagem), em um sortido acondicionado para venda a retalho juntamente com controle remoto e outros acessórios. A comunicação entre o drone e o controle remoto se dá por Wi-Fi com frequência de 2,4 GHz e alcance máximo de 80 metros.
Uma característica importante do equipamento é que ele não é capaz de transmitir as imagens capturadas a outro dispositivo, limitando-se a gravá-las no cartão SD para posterior visualização em dispositivo externo.
Fundamentação Legal e Técnica
Para determinar a correta classificação fiscal de drone com câmera digital, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e os pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
O processo de classificação seguiu a seguinte lógica:
- Inicialmente, constatou-se que o produto é apresentado desmontado, porém a RGI 2 a) estabelece que um produto por montar classifica-se como se montado estivesse.
- Como o drone é apresentado juntamente com outros itens formando um sortido acondicionado para venda a retalho, aplicou-se a RGI 3 b), que determina que a classificação do sortido será definida pelo artigo que confere a característica essencial ao produto.
- O drone, composto principalmente por uma câmera digital e um quadricóptero, foi novamente analisado pela RGI 3 b) para determinar qual desses componentes confere a característica essencial.
- A Organização Mundial das Aduanas já havia se posicionado anteriormente sobre equipamento similar, determinando que a câmera digital é o elemento que confere a característica essencial ao dispositivo.
Dessa forma, o produto foi classificado na posição 85.25 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): “Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”.
Detalhamento da Classificação
A classificação fiscal de drone com câmera digital progrediu da seguinte forma:
- Posição 85.25: Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (entre outros)
- Subposição 8525.80: Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Item 8525.80.2: Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Subitem 8525.80.29: Outras (as que não possuem três ou mais captadores de imagem e não são próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho)
Como a câmera objeto da consulta possui um captador de imagem e não é própria para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, foi classificada no subitem 8525.80.29.
Especificidades Técnicas Consideradas
Diversos aspectos técnicos foram determinantes para a classificação fiscal de drone com câmera digital:
- A câmera não é embutida, mas possui design específico para encaixe e ligação elétrica à parte inferior do drone;
- O equipamento não possui funções avançadas como estabilização de imagem, visão noturna, zoom, ou captura no espectro infravermelho;
- A câmera não é utilizada para auxiliar na condução do voo;
- O equipamento não possui GPS, estabilizador de imagem ou sensor de proximidade para evitar colisões;
- A comunicação entre o drone e o controle remoto é feita via Wi-Fi com frequência de 2,4 GHz e alcance máximo de 80 metros;
- O produto não transmite imagens em tempo real, apenas grava no cartão SD.
Impactos Práticos da Classificação
A determinação da classificação fiscal de drone com câmera digital na NCM 8525.80.29 tem implicações diretas para importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de produto:
- Tributação: A alíquota do Imposto de Importação e outros tributos federais incidentes será determinada com base nessa classificação;
- Tratamento administrativo: Requisitos de licenciamento, certificações e outros controles administrativos são definidos por NCM;
- Uniformidade: Essa classificação deve ser seguida por todos os intervenientes no comércio exterior brasileiro, promovendo tratamento uniforme;
- Precedente: A solução estabelece um precedente para equipamentos similares, desde que compartilhem as mesmas características técnicas essenciais.
Importante destacar que, conforme mencionado na consulta, o produto tem peso inferior a 250 gramas, não necessitando de certificação específica da ANAC. Essa informação é relevante para importadores e comerciantes, pois drones com peso superior a esse limite estão sujeitos a regras adicionais de registro e certificação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.101/2020 estabelece um importante parâmetro para a classificação fiscal de drone com câmera digital, definindo que o elemento essencial desse tipo de produto é a câmera, e não o veículo aéreo não tripulado propriamente dito. Essa interpretação está alinhada com os pareceres internacionais da Organização Mundial das Aduanas.
Para empresas que importam, fabricam ou comercializam drones equipados com câmeras, é fundamental observar atentamente as características técnicas do produto para garantir sua correta classificação fiscal, evitando questionamentos por parte da fiscalização e possíveis penalidades.
Vale ressaltar que os aspectos específicos da câmera (número de captadores, capacidade de captura no espectro infravermelho, etc.) são determinantes para a classificação no nível de subitem, podendo resultar em enquadramentos diferentes dentro da mesma posição 85.25.
Recomenda-se que empresas do setor consultem o texto completo da Solução de Consulta nº 98.101 no site da Receita Federal para uma análise mais detalhada e eventuais comparações com seus próprios produtos.
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