A classificação fiscal de drone com câmera digital foi tema da Solução de Consulta nº 98.175 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 15 de maio de 2020. Esta decisão oferece orientações importantes para importadores, exportadores e comerciantes que trabalham com estes dispositivos cada vez mais populares.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.175 – Cosit
- Data de publicação: 15 de maio de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
O que foi classificado pela Receita Federal?
A mercadoria objeto da consulta é uma câmera digital com sensor CMOS 1/2.3″ integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado (drone ou quadricóptero), com as seguintes características principais:
- Drone dobrável com dimensões de 245 x 290 x 55 mm (não dobrado e com hélices)
- Peso de 249 g
- Utilizada para captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las em cartão de memória
- Apresentada como um sortido para venda a retalho em uma única caixa
- Equipada com receptor GPS/GLONASS
- Velocidade máxima de 13 m/s
- Autonomia de voo de 30 minutos
Além do drone com câmera integrada, o conjunto incluía: controle remoto, bateria inteligente, carregador, cabo de força, hélices de plástico, cabos diversos, protetores, adaptadores, suporte para o gimbal (estabilizador mecânico) e cartão micro SD 16 GB.
Fundamentos da Classificação Fiscal
Para entender a classificação fiscal de drone com câmera digital é necessário compreender as regras utilizadas pela Receita Federal na análise. A classificação foi baseada nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
O desafio da classificação de mercadorias complexas
A complexidade na classificação fiscal de drone com câmera digital está no fato de que o produto combina diferentes funcionalidades que poderiam se enquadrar em posições distintas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Aplicando a RGI 3 b), a Receita Federal determinou que o dispositivo deve ser classificado como um “sortido acondicionado para venda a retalho”, pois:
- É composto por mais de dois artigos diferentes suscetíveis de inclusão em posições distintas;
- Os artigos são apresentados em conjunto para o exercício de uma atividade determinada; e
- Estão acondicionados para venda direta ao consumidor final.
Sendo um sortido, a classificação deve ser orientada pelo artigo que confere a característica essencial ao produto: a câmera digital integrada ao drone.
A decisão pelo componente principal
Uma questão crucial na classificação fiscal de drone com câmera digital foi determinar qual dos componentes confere a característica essencial ao produto. A câmera digital integrada ao helicóptero teleguiado poderia ser classificada em duas posições:
- Posição 85.25: “Aparelhos transmissores para radiodifusão ou televisão, câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”
- Posição 88.02: “Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões)”
A Receita Federal baseou sua decisão em um parecer anterior do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, que já havia determinado que, em produtos similares, a câmera digital confere a característica essencial ao conjunto.
Importante destacar que, por ser o Brasil signatário do Sistema Harmonizado, os pareceres emitidos pela OMA são de cumprimento obrigatório pela Receita Federal e demais intervenientes no comércio exterior.
Definindo a subposição correta
Uma vez determinada a posição 85.25, a classificação fiscal de drone com câmera digital seguiu para o detalhamento da subposição aplicável. Entre as opções disponíveis, o produto foi classificado na subposição 8525.80 (“Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”).
Como a câmera do drone possui dupla funcionalidade – pode transmitir imagens para um dispositivo externo e também gravá-las em cartão de memória – foi necessário aplicar a Nota 3 da Seção XVI da NCM, que trata de máquinas com funções múltiplas.
Não sendo possível determinar qual a função principal do equipamento, aplicou-se a RGI 3 c), que orienta a classificação no item situado em último lugar na ordem numérica. Assim, o drone foi classificado no item 8525.80.2 (“Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo”).
Finalmente, por não atender aos parâmetros específicos dos subitens 8525.80.21 e 8525.80.22, o produto foi classificado no subitem 8525.80.29 (“Outras”).
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nas regras aplicadas, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de drone com câmera digital com as características descritas é o código NCM 8525.80.29.
Esta Solução de Consulta (SC Cosit nº 98.175/2020) representa um importante precedente para a classificação de drones com câmeras integradas no Brasil, oferecendo segurança jurídica para importadores, exportadores e comerciantes destes produtos.
Implicações práticas para o setor
A definição da classificação fiscal de drone com câmera digital no código NCM 8525.80.29 traz implicações diretas para:
- Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação e IPI aplicáveis;
- Procedimentos aduaneiros: Facilita o desembaraço aduaneiro por estabelecer claramente a classificação;
- Comercialização: Oferece segurança jurídica para empresas que comercializam estes produtos;
- Comparativo com outros países: Alinha a classificação brasileira com o entendimento internacional, já que se baseia em parecer da OMA.
É importante observar que esta classificação se aplica especificamente ao modelo descrito na consulta. Drones com características diferentes podem receber classificações distintas, dependendo de suas funcionalidades principais.
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