A classificação fiscal de dispositivos médicos para transferência de soluções líquidas é um tema relevante para empresas que importam ou comercializam produtos médico-hospitalares. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.164/2020, estabeleceu importantes diretrizes sobre este assunto, classificando dispositivos específicos no código NCM 9018.90.99.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.164 – COSIT
Data de publicação: 04 de maio de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta surgiu diante da necessidade de determinar a correta classificação fiscal de dispositivos plásticos utilizados em procedimentos médicos para transferência asséptica de soluções líquidas. A classificação fiscal é fundamental para definir o tratamento tributário aplicável a esses produtos nas operações de importação, exportação e comercialização interna.
A Receita Federal analisou especificamente dois modelos de dispositivos: o “adaptador duplo spike” e o “conector de bolsa”, ambos utilizados em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais. A correta classificação desses produtos é essencial para garantir o adequado recolhimento de tributos, evitar autuações fiscais e possibilitar a aplicação de benefícios fiscais, quando aplicáveis.
Descrição dos Produtos Analisados
Os produtos objeto da consulta foram claramente descritos pela Receita Federal:
- Adaptador duplo spike: Dispositivo de plástico próprio para uso em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais, medindo 9 cm de comprimento e 7 mm de diâmetro, com pontas perfurantes em ambos os lados, que possibilita a transferência de soluções líquidas de um sistema fechado a um segundo sistema fechado de forma asséptica.
- Conector de bolsa: Dispositivo de plástico próprio para uso em procedimentos ambulatoriais, cirúrgicos e laboratoriais, medindo 6 cm de comprimento e 1 cm de diâmetro, possuindo uma ponta perfurante de um lado e do outro um terminal de saída com formato padrão tipo luer lock, que possibilita a transferência de soluções líquidas de um sistema fechado a um segundo sistema fechado ou ao ambiente externo (como irrigadores) de forma asséptica.
Estes dispositivos são utilizados por profissionais da saúde em procedimentos que necessitam da transferência de soluções líquidas entre recipientes, garantindo a manutenção da assepsia. O conector de bolsa também pode funcionar como irrigador de tecidos durante cirurgias ou para lavagem de feridas.
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal de dispositivos médicos para transferência de soluções líquidas baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
A análise para determinação da classificação fiscal seguiu um processo metodológico baseado nas regras do Sistema Harmonizado, conforme estabelecido pela Organização Mundial das Aduanas e internalizado pela legislação brasileira.
Processo de Classificação Adotado
O processo de classificação fiscal de dispositivos médicos para transferência de soluções líquidas seguiu uma sequência lógica de análise:
- Identificação das características essenciais dos produtos;
- Aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- Constatação de que os produtos são dispositivos para uso exclusivo em medicina, enquadrando-se na posição 90.18 (“Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”);
- Aplicação da RGI 6 para determinação da subposição, concluindo-se pela subposição residual 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”);
- Aplicação da RGC 1 para determinar o item e subitem aplicáveis, chegando-se ao código 9018.90.99 (“Outros”).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado foram utilizadas como elemento subsidiário para confirmar que a posição 90.18 compreende instrumentos e aparelhos cujo uso normal exige a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, etc.).
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que os dispositivos analisados devem ser classificados no código NCM 9018.90.99, baseando-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH 1 e 6) e na Regra Geral Complementar (RGC/NCM 1).
Essa decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, conforme sessão realizada em 23 de abril de 2020, e publicada em 4 de maio de 2020, com efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
A Solução de Consulta foi publicada no site da Receita Federal do Brasil e pode ser consultada na íntegra para obtenção de mais detalhes sobre o entendimento fiscal.
Impactos Práticos para Contribuintes
A classificação fiscal de dispositivos médicos para transferência de soluções líquidas sob o código NCM 9018.90.99 traz importantes consequências práticas para importadores, exportadores e fabricantes desses produtos:
- Tributos de importação: Definição das alíquotas de Imposto de Importação (II) e demais tributos incidentes na entrada do produto no país;
- Tratamentos administrativos: Determinação de eventuais exigências de licenciamento de importação, certificações e autorizações da ANVISA;
- Benefícios fiscais: Possibilidade de enquadramento em regimes especiais ou benefícios fiscais específicos para produtos médico-hospitalares;
- Segurança jurídica: Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
Para empresas que comercializam esses dispositivos, é fundamental adotar a classificação estabelecida pela Receita Federal, especialmente considerando o efeito vinculante da Solução de Consulta para toda a administração tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.164/2020 é um importante precedente para a classificação fiscal de dispositivos médicos para transferência de soluções líquidas, estabelecendo critérios claros para o enquadramento de produtos similares. A classificação determinada (NCM 9018.90.99) pode ser aplicada para outros dispositivos que possuam função semelhante, desde que apresentem as mesmas características essenciais.
Os contribuintes devem estar atentos ao fato de que alterações nas características dos produtos podem resultar em classificações fiscais diferentes. Portanto, é recomendável realizar uma análise cuidadosa de cada produto específico, considerando suas funções e características, antes de adotar uma classificação fiscal definitiva.
Para produtos que apresentem dúvidas quanto à classificação fiscal, o procedimento de consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na legislação tributária, continua sendo o caminho mais seguro para obter uma definição oficial e vinculante.
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