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Classificação fiscal de dispositivo intravaginal de silicone para bovinos na NCM 9018.90.99

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classificação fiscal de dispositivo intravaginal de silicone para bovinos
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A classificação fiscal de dispositivo intravaginal de silicone para bovinos foi objeto da Solução de Consulta nº 98.075, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 28 de fevereiro de 2019. Esta decisão estabeleceu o enquadramento correto deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.075 – COSIT
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.075 esclarece a correta classificação fiscal de um dispositivo de silicone inerte impregnado com progesterona, utilizado de forma intravaginal em bovinos para indução ou sincronização do ciclo estral (cio). A decisão afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto veterinário, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Consulta

O contribuinte submeteu uma consulta à Receita Federal questionando a classificação fiscal de um dispositivo de silicone impregnado com progesterona para uso intravaginal em fêmeas bovinas. O produto tem finalidade específica: induzir ou sincronizar o ciclo estral (cio) desses animais para otimizar os sistemas produtivos, seja para inseminação artificial ou para encurtamento do período entre partos.

Originalmente, o consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3004.39.39, que compreende medicamentos contendo progestogênios ou estrogênios. Entretanto, a Receita Federal analisou as características e finalidade do produto para determinar sua correta classificação fiscal.

Características do Produto

O produto em questão apresenta as seguintes características:

  • Dispositivo intravaginal de silicone inerte
  • Impregnado com hormônio progesterona
  • Destinado ao uso em fêmeas bovinas (corte ou leiteiras)
  • Finalidade: induzir ou sincronizar o ciclo estral (cio)
  • Uso veterinário que requer acompanhamento por médico veterinário
  • Aplicação por profissional capacitado, utilizando aplicador específico (não incluído)

Análise da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de dispositivo intravaginal de silicone para bovinos seguiu o processo técnico previsto nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A Receita Federal analisou primeiramente a pretensão do contribuinte de classificar o produto no código 3004.39.39, que abrange medicamentos contendo progestogênios ou estrogênios. Contudo, a posição 30.04 exige que o produto tenha ação terapêutica ou profilática, característica que o dispositivo em questão não possui.

O órgão fazendário esclareceu que o produto não tem finalidade terapêutica ou profilática, portanto não pode ser considerado um medicamento das posições 30.03 ou 30.04. A análise comparou o dispositivo às preparações químicas contraceptivas que, mesmo sendo à base de hormônios com efeitos na função reprodutiva, são excluídas do âmbito das referidas posições conforme a Nota 4 do Capítulo 30.

Por aplicação da RGI/SH 1, o produto foi classificado na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”. Esta posição abrange especificamente instrumentos e aparelhos para uso veterinário.

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão baseou-se nas seguintes normas e regras de interpretação:

  • RGI/SH 1 (texto da posição 90.18)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 9018.90)
  • RGC/NCM 1 (textos do item 9018.90.9 e subitem 9018.90.99)
  • Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 90.18, que foram fundamentais para esta decisão, esclarecem que esta posição inclui instrumentos e aparelhos para veterinária, especialmente aqueles destinados ao manejo e tratamento de animais.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de dispositivo intravaginal de silicone para bovinos impacta diretamente a tributação aplicável ao produto, afetando:

  • Alíquotas de imposto de importação (II)
  • Incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI)
  • Tratamentos administrativos aplicáveis na importação
  • Possíveis benefícios fiscais específicos
  • Cumprimento de exigências regulatórias do setor

Para importadores, a classificação na posição 90.18 (instrumentos e aparelhos médicos) pode representar um tratamento fiscal diferenciado em relação à posição 30.04 (medicamentos), com potencial impacto nos custos operacionais e na precificação final do produto.

Além disso, esta classificação pode influenciar requisitos regulatórios específicos junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que o controle administrativo varia conforme a classificação fiscal do produto.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal traz importantes esclarecimentos sobre a distinção entre medicamentos (Capítulo 30) e instrumentos médico-veterinários (Capítulo 90). Esta diferenciação é fundamental para o correto tratamento fiscal de produtos veterinários, especialmente aqueles que contêm hormônios mas não possuem finalidade terapêutica ou profilática.

Produtos similares no mercado veterinário que visam o controle reprodutivo de animais, sem função terapêutica direta, devem seguir a mesma lógica de classificação, observando primariamente sua função e não apenas sua composição.

Empresas que comercializam ou fabricam dispositivos intravaginais para bovinos, bem como outros produtos veterinários com finalidade de manejo reprodutivo, devem estar atentas a esta interpretação para evitar classificações fiscais inadequadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.075 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de dispositivo intravaginal de silicone para bovinos e outros produtos veterinários similares. A análise técnica realizada pela COSIT evidencia a necessidade de avaliar não apenas a composição do produto, mas principalmente sua finalidade e modo de utilização.

Para empresas do setor agropecuário, especialmente aquelas envolvidas com produtos para reprodução animal, é fundamental compreender esta decisão e aplicá-la corretamente em suas operações. A classificação fiscal adequada garante segurança jurídica e tributária, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Recomenda-se que os contribuintes que comercializam produtos similares revisem suas classificações fiscais à luz desta decisão, garantindo o correto enquadramento na NCM 9018.90.99, conforme o entendimento da Receita Federal.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.075, acesse o site oficial da Receita Federal.

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