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Classificação fiscal de desinfetantes para piscinas na NCM 3808.94.19

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classificação fiscal de desinfetantes para piscinas
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A classificação fiscal de desinfetantes para piscinas é um tema relevante para empresas que comercializam ou importam produtos para tratamento de água. Por meio da Solução de Consulta nº 98.121 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal do Brasil esclareceu como deve ser classificado o desinfetante para tratamento da água de piscinas à base de ácido tricloroisocianúrico.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.121 – Cosit
Data de publicação: 24 de maio de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Características do produto analisado

A mercadoria objeto da consulta é um desinfetante para tratamento da água de piscinas, constituído por aproximadamente 99% em peso de ácido tricloroisocianúrico, apresentado em pastilhas de 200g (forma própria para venda a retalho), comercialmente denominado “TCCA tabletes”.

O ácido tricloroisocianúrico é um composto orgânico heterocíclico, solúvel em água, também conhecido como “cloro orgânico”. Este produto é utilizado diretamente na desinfecção da água de piscinas, por meio de dosadores de cloro, graças à sua capacidade de formar, por hidrólise, o ácido hipocloroso (HClO), que é um agente sanitizante capaz de destruir microrganismos nocivos à saúde.

Fundamentos para a classificação fiscal

O consulente pretendia classificar seu produto na posição 29.33 (Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio), sugerindo o código NCM 2933.69.19. Entretanto, a Receita Federal determinou a classificação fiscal de desinfetantes para piscinas como 3808.94.19.

A fundamentação para esta classificação está baseada nas seguintes regras:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Nota 2 da Seção VI do Sistema Harmonizado
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Critérios decisivos para a classificação

O principal fator que determinou a classificação fiscal de desinfetantes para piscinas no código 3808.94.19 foi a forma de apresentação do produto. De acordo com a Nota 2 da Seção VI do Sistema Harmonizado:

“Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.”

Sendo assim, por ser apresentado em pastilhas de 200g, formato típico para venda a retalho, o produto se enquadra na posição 38.08, que compreende:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.”

Processo de subclassificação

A Receita Federal detalhou o processo de subclassificação do produto da seguinte forma:

  1. Por não conter os produtos discriminados nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, o produto se classifica na subposição de caráter residual 3808.9 (Outros);
  2. Entre as cinco subposições de segundo nível disponíveis, o produto se enquadra em 3808.94 (Desinfetantes);
  3. Por ser um produto domissanitário, conforme definição da Lei nº 6.360/1976, se classifica no item 3808.94.1 (Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias);
  4. Por não conter bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, se classifica no subitem residual 3808.94.19 (Outros).

A Solução de Consulta esclarece que, embora o produto seja um composto de constituição química definida (que normalmente seria classificado no Capítulo 29), sua apresentação em forma de pastilhas para venda a retalho determina sua classificação na posição 38.08, conforme as Notas Explicativas do Capítulo 29:

“Alguns produtos orgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 29, podem dele excluir-se quando se apresentem com formas ou acondicionamentos particulares […] como os desinfetantes, inseticidas, etc., apresentados nas formas descritas no texto da posição 38.08.”

Importância da forma de apresentação para a classificação fiscal

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que tanto o produto importado em embalagens de 50 kg ou em big bags de 1.050 kg, quanto o mesmo produto após acondicionamento individualizado em pastilhas, devem ser classificados na posição 38.08. Isso ocorre porque a classificação fiscal de desinfetantes para piscinas está vinculada à forma específica do produto, que é típica das destinadas para venda a retalho.

Esta interpretação é relevante para empresas que importam o produto a granel e realizam o processo de industrialização nacional para acondicionar o desinfetante em pastilhas individualizadas.

Definição legal de saneantes domissanitários

Para embasar a classificação no item 3808.94.1, a Receita Federal recorreu à definição de saneantes domissanitários estabelecida na Lei nº 6.360/1976, que define:

“Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água […]”

E ainda especifica os desinfetantes como:

“destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”

Com base nessas definições, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra como um desinfetante domissanitário, o que justifica sua classificação no item 3808.94.1.

Impactos práticos da classificação fiscal

A classificação fiscal de desinfetantes para piscinas no código NCM 3808.94.19 tem impactos diretos nas operações comerciais das empresas que trabalham com esses produtos, afetando:

  • A alíquota de impostos aplicáveis na importação;
  • O tratamento tributário no mercado interno;
  • As obrigações acessórias relacionadas ao produto;
  • A possibilidade de aplicação de regimes especiais;
  • A necessidade de licenciamento junto a órgãos reguladores como Anvisa.

Para as empresas que importam ou comercializam desinfetantes para piscinas à base de ácido tricloroisocianúrico em pastilhas, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica quanto ao correto enquadramento fiscal do produto.

É importante observar que a classificação foi baseada nas características específicas do produto analisado. Alterações na composição ou na forma de apresentação podem resultar em classificações diferentes. Por isso, é recomendável que as empresas avaliem cuidadosamente as características de seus produtos e, em caso de dúvida, consultem a Solução de Consulta nº 98.121 – Cosit ou solicitem uma consulta formal à Receita Federal.

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