A classificação fiscal de dashcams na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 98.030/2025 da COSIT. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre como devem ser classificados fiscalmente os dispositivos de monitoramento veicular que combinam câmeras com outras funcionalidades como GPS, sensores e comunicação remota.
Detalhes da Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Dashcams
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.030 – COSIT
- Data de publicação: 11 de fevereiro de 2025
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação, analisou a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um dispositivo comumente conhecido como “dashcam” ou “câmera de painel”, utilizado em veículos automotivos para registrar imagens da estrada e transmitir dados para uma central de monitoramento.
Descrição do Dispositivo Analisado
O artefato em questão é instalado próximo ao para-brisas e espelho retrovisor do veículo, sendo composto por:
- Câmera voltada para a frente do veículo, que filma a estrada
- Capacidade de gravação em cartão de memória
- Entrada para sinais de três câmeras adicionais
- Entradas para três sensores opcionais
- Módulos de comunicação Wi-Fi e 4G
- Receptor GPS
- Microfone e alto-falante
- Interface USB
- Sistema de inteligência embarcada com alerta de colisão
- Capacidade de envio contínuo de dados para central de monitoramento
- Funcionalidade para comunicações entre a central e o motorista
Fundamentação Legal para a Classificação
A classificação fiscal do produto baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
- Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
Processo de Análise e Classificação do Dispositivo
O desafio na classificação do produto estava na sua multifuncionalidade. A Receita Federal identificou que o dispositivo poderia, em tese, ser classificado em diferentes posições da NCM:
- Posição 85.25: Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Posição 85.17: Aparelhos para transmissão ou recepção de dados
- Posição 85.21: Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo
- Posição 85.26: Aparelhos de radionavegação (para o receptor GPS)
- Posição 85.31: Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (para a função de alarme)
Para resolver este conflito, a Receita Federal aplicou a Nota 3 da Seção XVI da NCM, que determina que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes devem ser classificadas de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
Determinação da Função Principal do Dispositivo
Após análise detalhada das diversas funcionalidades, a Receita Federal concluiu que a função de câmera é a principal que caracteriza o dispositivo, pelos seguintes motivos:
- A função de transceptor de rádio (posição 85.17) serve apenas para encaminhar os dados captados à central
- A função de gravação de vídeo (posição 85.21) já é parte integrante da câmera
- A localização GPS (posição 85.26) é apenas um dado complementar
- A função de alarme (posição 85.31) é secundária e usada esporadicamente
O próprio nome vulgar do produto, “dashcam” ou “câmera de painel”, reforça que a função de câmera é a principal característica do conjunto.
Distinção entre Câmera de Televisão e Câmera de Vídeo
Definida a posição 85.25, foi necessário distinguir se o produto seria uma câmera de televisão ou uma câmera de vídeo. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que as câmeras de televisão “não comportam dispositivos que permitam a gravação de imagens”.
Como o artefato possui slots para cartões de memória micro SD de até 1TB para armazenar as informações de geolocalização, vídeos e áudio, a Receita Federal concluiu tratar-se de uma câmera de vídeo.
Código NCM Definido para as Dashcams
Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, o produto foi classificado da seguinte forma:
- Posição 85.25: Aparelhos transmissores para radiodifusão ou televisão, câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Subposição 8525.8: Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Subposição 8525.89: Outras (que não sejam ultrarrápidas, resistentes à radiação ou de visão noturna)
- Item 8525.89.2: Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
- Subitem 8525.89.29: Outros
Portanto, a classificação fiscal de dashcams na NCM definida pela Receita Federal foi o código 8525.89.29, sem enquadramento no Ex TIPI.
Implicações Práticas desta Classificação
Esta classificação tem importantes implicações para importadores, fabricantes e comerciantes destes dispositivos, incluindo:
- Determinação das alíquotas de Imposto de Importação aplicáveis
- Cálculo do IPI incidente sobre o produto
- Procedimentos de despacho aduaneiro
- Aplicação de regimes especiais de tributação
- Cumprimento de requisitos de certificação e homologação
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código é necessária a devida correlação das características do produto com a descrição contida na respectiva ementa.
Considerações sobre Outras Funcionalidades
A Receita Federal fez uma distinção importante ao afirmar que o produto em si não é um “dispositivo de monitoramento”, mas sim parte de um sistema de monitoramento. O equipamento responsável pelo monitoramento é a central que recebe e processa os dados.
O produto analisado apenas captura imagens e dados (localização GPS, possíveis sinais de sensores) e os transmite para a central, além de emitir alertas ao motorista em caso de risco de colisão.
Importância desta Solução de Consulta
A Solução de Consulta 98.030/2025 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de dashcams na NCM e de dispositivos similares com múltiplas funcionalidades. A decisão segue o princípio de que, em dispositivos multifuncionais, deve-se identificar a função principal para determinar a classificação fiscal.
Este entendimento pode ser aplicado a outros dispositivos tecnológicos com funções combinadas, trazendo maior segurança jurídica para o setor. Vale ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente.
A decisão foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 29/10/2024, e publicada conforme o art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021. O documento completo pode ser consultado no site da Receita Federal do Brasil.
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