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Classificação Fiscal de curativo algodoado estéril na NCM

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Classificação Fiscal de curativo algodoado estéril na NCM
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A Classificação Fiscal de curativo algodoado estéril na NCM foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.095, de 2 de março de 2020, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu como este tipo de produto deve ser classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.095 – COSIT
Data de publicação: 2 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta tratou especificamente de um curativo algodoado estéril, sem adesivo, formado por uma manta de algodão hidrófilo revestida por gaze de algodão, medindo 7,50 x 7,5 cm. Este produto é utilizado em curativos ou procedimentos operatórios, tratamento de queimaduras e pode ser usado em cirurgias para absorção de sangue e exsudato. O produto é acondicionado para venda a retalho em envelope grau cirúrgico, contendo 1 unidade por envelope.

O principal questionamento da consulta se referia ao correto enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), já que poderia haver dúvidas sobre sua classificação entre produtos têxteis ou produtos farmacêuticos.

Entendimento da Receita Federal

A análise da COSIT fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), seguindo uma metodologia estruturada para determinação da classificação fiscal.

Inicialmente, o órgão destacou que os curativos estão classificados na posição 30.05, que compreende “Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários”.

A RFB ressaltou dois pontos importantes nas Notas de Seção:

  • A Nota 2 da Seção VI determina que qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua na posição 30.05, deverá ser classificado por esta posição e não por qualquer outra.
  • A Nota 1 e) da Seção XI estabelece que esta seção (que abrange matérias têxteis) não compreende os artigos da posição 30.05.

Com base nessas regras, a Receita Federal concluiu que o produto em questão deve ser classificado pela posição 30.05 e não por qualquer outra posição da Nomenclatura, descartando sua classificação nos Capítulos 52 ou 63 (referentes a têxteis).

Definição da Subposição Correta

Dentro da posição 30.05, existem duas subposições:

  • 3005.10 – Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
  • 3005.90 – Outros

Como o curativo em análise não possui camada adesiva, a Receita Federal determinou que ele deve ser classificado na subposição 3005.90 (Outros).

Posteriormente, dentro da subposição 3005.90, a RFB avaliou os seguintes itens regionais do Mercosul:

  • 3005.90.1 – Curativos (pensos) reabsorvíveis
  • 3005.90.20 – Campos cirúrgicos, de falso tecido
  • 3005.90.90 – Outros

Considerando que o produto em questão é um curativo algodoado de falso tecido preenchido com algodão hidrófilo, tendo como matéria constitutiva 100% algodão, a RFB concluiu pelo enquadramento no item 3005.90.90 – Outros.

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão foi fundamentada nas seguintes normas:

  • RGI 1 (textos da Nota 2 da Seção VI, da Nota 1 e) da Seção XI e da posição 30.05)
  • RGI 6 (texto da subposição 3005.90)
  • RGC 1 (texto do item 3005.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Adicionalmente, a Solução de Consulta menciona como base legal a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.095/2020 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A clara definição da classificação fiscal de curativos algodoados estéreis traz importantes implicações para importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos:

  • Segurança jurídica: Com a classificação definida como 3005.90.90, as empresas podem realizar suas operações com maior segurança, reduzindo riscos de autuações fiscais por classificação incorreta
  • Impacto tributário: A classificação correta afeta diretamente a incidência de tributos como II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
  • Processos de importação: O correto enquadramento facilita os processos de importação, evitando retenções ou exigências adicionais por parte das autoridades aduaneiras
  • Precedente para produtos semelhantes: A decisão estabelece um precedente para a classificação de produtos semelhantes, como outros tipos de curativos com características análogas

Pontos de Atenção na Aplicação desta Consulta

Embora a Solução de Consulta traga orientações importantes, os contribuintes devem observar alguns pontos de atenção:

  1. A aplicação desta classificação é específica para curativos algodoados com as características descritas na consulta
  2. Para produtos com características diferentes (como presença de substâncias medicamentosas, materiais distintos ou finalidades específicas), pode ser necessária uma análise particular
  3. A Receita Federal ressalta que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa
  4. Eventuais alterações na composição ou características do produto podem modificar sua classificação fiscal

Considerações Finais

A Classificação Fiscal de curativo algodoado estéril na NCM é um exemplo prático de como a interpretação correta das regras de classificação fiscal pode impactar diretamente as operações das empresas do setor de produtos médico-hospitalares. A posição adotada pela Receita Federal nesta consulta contribui para um ambiente de maior segurança jurídica ao estabelecer critérios claros para o enquadramento deste tipo específico de produto.

Para os profissionais de comércio exterior e tributário que atuam neste segmento, é essencial compreender a fundamentação desta decisão e manter-se atualizado sobre as interpretações oficiais da Receita Federal quanto à classificação fiscal de produtos similares.

Vale lembrar que a classificação fiscal é uma matéria complexa e dinâmica, sujeita a atualizações e novas interpretações das autoridades fiscais, exigindo constante acompanhamento por parte dos profissionais e empresas do setor.

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