A classificação fiscal de cubos de roda inacabados foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.057 – Cosit, publicada em 18 de fevereiro de 2020. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto desse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.057 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Objeto da Consulta
A consulta tratou da classificação fiscal de um cubo de roda de aço, inacabado, com formato e dimensões bastante próximos aos do produto acabado, destinado, após processo de usinagem, a eixos não motores de automóveis de passageiros, denominado “produto semimanufaturado de aço”.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição NCM 72.07 (Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado), argumentando que se tratava de um produto semimanufaturado conforme definição da Nomenclatura.
Características do Produto
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:
- Trata-se de um cubo de roda em estado inacabado, obtido por corte de barra de aço e posterior forjamento a quente
- Possui formato oco (não maciço), com vazio circular no centro
- Apresenta forma e dimensões muito próximas ao produto final, faltando apenas operações de usinagem para as dimensões exatas e produção de furos
- As dimensões do produto inacabado diferem do produto final em no máximo 1,2 mm
- Já possui todas as superfícies do cubo de roda pronto (exceto as dos furos)
- É destinado a equipar eixos não motores de automóveis de passageiros
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal analisou detalhadamente a questão, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Primeiramente, a autoridade fiscal descartou a possibilidade de classificação na posição 72.07 (produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado) pelos seguintes motivos:
- O produto não é maciço, mas oco, o que já exclui sua classificação nessa posição
- Não foi obtido por vazamento contínuo
- Não foi simplesmente submetido a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastado à forja
- O forjamento realizado deu ao produto um formato específico e bem determinado, com superfícies circulares de diâmetros diferentes e tolerâncias de fabricação de apenas 0,2 mm
- Não apresenta aparência rudimentar, mas sim características bem definidas próximas ao produto final
Aplicação da RGI 2-a
A análise prosseguiu com a aplicação da Regra Geral de Interpretação 2-a, que estabelece que “qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado”.
Considerando que o produto constitui um esboço que já apresenta as características essenciais do cubo de roda pronto, ele deve ser classificado na posição do cubo de roda acabado, com base nessa regra.
Classificação como Parte de Veículo
O cubo de roda, tecnicamente, constitui um mancal, que é um suporte de apoio de eixos e rolamentos. Embora os mancais sejam citados no texto da posição 84.83, a Nota 2-e da Seção XVII do Sistema Harmonizado estabelece que, quando forem parte de veículos, os mancais da posição 84.83 são somente aqueles que constituam partes intrínsecas de motores.
Como o produto em questão é concebido para uso no eixo não motor dos veículos automóveis, ele deve ser classificado como parte de veículo no Capítulo 87, especificamente na posição 87.08 – “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado confirmam que cubos de roda (mancais) estão incluídos como partes de veículos nessa posição, mais especificamente como partes de eixos.
Determinação da Subposição, Item e Subitem
No desdobramento da posição 87.08, por se tratar de parte de eixo não motor, o produto é classificado na subposição 8708.50 – “Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes”.
Como se trata de parte de eixo, e não o eixo completo, o produto é classificado no item 8708.50.9 – “Partes”.
Finalmente, como o produto é destinado a automóveis leves (e não para tratores ou dumpers), o correto subitem é 8708.50.99 – “Outras”.
Conclusão da Receita Federal
Com base nas regras e notas mencionadas, a Receita Federal concluiu que o cubo de roda de aço inacabado deve ser classificado no código NCM 8708.50.99.
A decisão foi aprovada pela 1ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em fevereiro de 2020, e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Implicações Práticas da Decisão
Esta classificação fiscal de cubos de roda inacabados traz importantes consequências para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto:
- Define a tributação aplicável na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Determina a alíquota de IPI aplicável nas operações no mercado interno
- Estabelece as regras de origem para acordos comerciais
- Impacta nos controles administrativos de importação
- Orienta o tratamento tributário em regimes aduaneiros especiais
Esta solução de consulta demonstra o raciocínio técnico aplicado para determinação da classificação fiscal de cubos de roda inacabados, evidenciando a importância de analisar não apenas a natureza do material, mas principalmente a função e características essenciais do produto, mesmo em estado inacabado.
Impactos para o Setor Automotivo
Para a indústria automotiva, esta decisão é relevante porque:
- Uniformiza o entendimento sobre a classificação desse tipo específico de peça
- Proporciona maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior
- Permite o planejamento tributário adequado na importação de insumos
- Evita autuações fiscais por erro de classificação
- Pode impactar na competitividade do produto nacional frente a importados
Essa decisão também evidencia a complexidade da classificação fiscal de cubos de roda inacabados e outros componentes automotivos semiacabados, destacando a necessidade de análise técnica detalhada para o correto enquadramento fiscal.
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