A classificação fiscal de croissant congelado recheado com linguiça calabresa foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.067, de 27 de março de 2024. A RFB determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 1601.00.00, aplicando as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.067
- Data de publicação: 27 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da classificação fiscal de produtos alimentícios recheados
A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável aos produtos, incluindo alíquotas de impostos, benefícios fiscais e regimes especiais.
O tema analisado na Solução de Consulta envolve um produto alimentício específico: massa em formato de croissant, congelada, recheada com linguiça calabresa em proporção de 24% em peso. A consulta originou-se da dúvida sobre o correto enquadramento do produto, tendo em vista suas características mistas, com elementos típicos de panificação (Capítulo 19 da NCM) e componentes de produtos cárneos (Capítulo 16 da NCM).
A interpretação correta das Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas é essencial para definir o adequado código fiscal de produtos complexos como este.
Características do produto analisado
Conforme descrito na Solução de Consulta, o produto objeto da análise apresenta as seguintes características:
- Massa crua moldada em formato de croissant
- Estado de conservação: congelado
- Pronto para consumo após ser assado
- Composição: farinha de trigo, açúcar, fermento, ovo, sal, água, margarina e linguiça calabresa
- Proporção de recheio: 24% em peso de linguiça calabresa
- Peso unitário: 60g a 125g
- Acondicionamento: sacos plásticos de até 3,5 kg
Análise técnica da Receita Federal
A análise da Receita Federal foi estruturada em etapas, começando pela avaliação de possíveis classificações no Capítulo 19 da NCM, que trata de “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”.
Inicialmente, a autoridade fiscal analisou a posição 19.02, que compreende massas alimentícias, mesmo recheadas. Porém, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), concluiu-se que o produto em questão não se enquadra no conceito de “massas alimentícias” dessa posição, pois:
- As massas da posição 19.02 são produtos não fermentados, enquanto o croissant contém fermento em sua composição;
- As massas típicas da posição 19.02 apresentam-se em formatos específicos como tubos, fitas, filamentos, conchas, entre outros, diferentes do formato do produto em análise;
- As massas alimentícias da posição 19.02 são geralmente servidas em refeições principais, após cozimento em água, enquanto o croissant é um produto de panificação consumido após assado.
Em seguida, foi considerada a posição 19.01, que inclui preparações alimentícias de farinhas e outros ingredientes. No entanto, a Nota 1a do Capítulo 19 estabelece claramente que, com exceção dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne e outros produtos similares, são excluídas do Capítulo 19 e remetidas ao Capítulo 16.
Como o croissant analisado contém 24% de linguiça calabresa em sua composição (superando o limite de 20%) e não se enquadra na posição 19.02, a classificação foi direcionada para o Capítulo 16, conforme determina a referida Nota.
Fundamentação legal para a classificação no código NCM 1601.00.00
A classificação fiscal de croissant congelado recheado com linguiça calabresa no código NCM 1601.00.00 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1;
- Nota 2 do Capítulo 16 da NCM;
- Nota 1a do Capítulo 19 da NCM;
- Texto da posição 16.01 da NCM: “Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos”;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.
O elemento decisivo para esta classificação foi o percentual de linguiça calabresa (24% em peso) contido no produto, que supera o limite de 20% estabelecido na Nota 1a do Capítulo 19, direcionando a classificação para o Capítulo 16, especificamente para a posição 16.01.
Impactos práticos da classificação no código NCM 1601.00.00
A classificação fiscal de croissant congelado recheado com linguiça calabresa no código 1601.00.00 tem diversas implicações práticas para os contribuintes que produzem ou comercializam este tipo de produto:
- Impactos tributários: As alíquotas de impostos incidentes, como IPI, II e PIS/COFINS, são determinadas com base no código NCM;
- Regimes especiais: A possibilidade de usufruir de benefícios fiscais ou regimes especiais específicos para produtos alimentícios pode variar conforme a classificação;
- Operações de comércio exterior: A classificação impacta diretamente nos procedimentos de importação e exportação, incluindo documentação exigida e eventuais licenciamentos;
- Obrigações acessórias: Informações relativas à classificação fiscal devem ser corretamente preenchidas em documentos fiscais, escriturações e declarações.
Análise comparativa com outros produtos similares
É importante destacar alguns pontos de atenção para a classificação de produtos similares:
- Produtos com menos de 20% em peso de ingredientes de origem animal (carne, linguiça, etc.) poderiam ser classificados no Capítulo 19;
- Massas alimentícias recheadas que se enquadram na posição 19.02 (como ravióli, canelone) permanecem nesta posição independentemente do percentual de recheio de carne;
- A proporção dos ingredientes deve ser avaliada considerando o peso do produto na forma em que será comercializado, não o peso dos ingredientes antes da preparação.
Esta distinção é fundamental para determinar a correta classificação fiscal de produtos alimentícios compostos, especialmente aqueles que contêm tanto ingredientes de panificação quanto produtos cárneos.
Considerações finais sobre a classificação de produtos alimentícios compostos
A Solução de Consulta COSIT nº 98.067/2024 estabelece um importante precedente na interpretação das regras de classificação fiscal para produtos alimentícios que combinam características de diferentes capítulos da NCM. O entendimento reforça a aplicação literal das Notas de Capítulo na determinação da classificação fiscal.
É fundamental que empresas que produzem ou comercializam produtos alimentícios similares ao analisado revisem cuidadosamente a composição de seus produtos e verifiquem se a proporção de ingredientes cárneos ultrapassa o limite de 20% em peso, o que direcionaria a classificação para o Capítulo 16 da NCM.
A classificação correta não apenas garante a conformidade fiscal, mas também evita possíveis autuações, multas e outras penalidades administrativas em caso de fiscalização pela Receita Federal.
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