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Classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos na NCM

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classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos
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A classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos foi objeto da Solução de Consulta nº 98.127/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.127/2021 – COSIT
Data de publicação: 26 de abril de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos na Nomenclatura Comum do Mercosul. O produto em questão é um granulado sanitário para deposição de dejetos na higiene de felinos, composto por aproximadamente 99% de sílica gel dessecante, sendo que uma pequena quantidade desta sílica é corada com um indicador de umidade.

A mercadoria contém ainda pequenas quantidades de óxidos de magnésio, de alumínio e de sódio, e é acondicionada para venda a retalho em pacotes de 1,8 kg. O produto é vulgarmente denominado “cristais de sílica para higiene de gatos”.

O contribuinte pleiteava a classificação do produto no código NCM 2811.22.30, que se refere a “Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Dióxido de silício: Gel de sílica”.

Fundamentos da Decisão

Para determinar a classificação fiscal correta, a autoridade fiscal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e utilizou os subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise partiu da avaliação da composição do produto e verificação de sua natureza à luz das notas explicativas e regras de classificação. O ponto central da decisão foi a determinação se o produto poderia ser classificado como um composto químico definido (Capítulo 28) ou como uma preparação (Capítulo 38).

Descaracterização do produto como composto químico definido

A Nota 1 do Capítulo 28 da NCM estabelece que este capítulo compreende apenas elementos químicos isolados ou compostos de constituição química definida apresentados isoladamente (mesmo contendo impurezas). O produto sob consulta não atende a esta exigência, pois:

  • Não se trata de um composto apresentado isoladamente;
  • É uma preparação à base de compostos inorgânicos (99,3% de dióxido de silício);
  • Contém óxido de magnésio, óxido de alumínio e óxido de sódio;
  • Possui pequena quantidade de corante indicador de umidade/acidez, não tendo este corante a finalidade de facilitar a identificação da sílica gel ou por razões de segurança.

Esta análise foi determinante para descaracterizar o produto como um composto químico definido do Capítulo 28, direcionando sua classificação para o Capítulo 38.

Aplicação das regras de classificação

Seguindo a Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1), a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Foi identificado que o produto se enquadra na posição 38.24: “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam este enquadramento, citando explicitamente “o gel de sílica hidratada corado por sais de cobalto, que se emprega como dessecante e que muda de cor quando termina a sua ação” como exemplo de produto classificado na posição 38.24.

Aplicando a RGI 6 e a RGC 1, a classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos foi detalhada até o nível de subitem:

  1. Subposição de 1º nível: 3824.9 – “Outros” (por exclusão das subposições anteriores);
  2. Subposição de 2º nível: 3824.99 – “Outros” (por exclusão da subposição 3824.91);
  3. Item: 3824.99.7 – “Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições”;
  4. Subitem: 3824.99.79 – “Outros” (por exclusão dos subitens anteriores).

Diferenciação entre sílica em suspensão coloidal e gel de sílica

Um aspecto técnico importante abordado na consulta foi a diferenciação entre a sílica em suspensão coloidal (que se classifica no subitem 3824.99.72) e o gel de sílica (sílica-gel). As Notas Explicativas da posição 28.11 esclarecem essa distinção:

  • A sílica em suspensão coloidal classifica-se na posição 38.24 (subitem 3824.99.72), a menos que tenha sido preparada para usos específicos;
  • O gel de sílica (sílica-gel) adicionado de sais de cobalto, usado como indicador de umidade, classifica-se na posição 38.24, mas não no subitem específico da sílica coloidal.

Esta distinção foi fundamental para descartar a classificação do produto no subitem 3824.99.72, direcionando-o para o subitem residual 3824.99.79.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta concluiu que a classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos se enquadra no código NCM 3824.99.79, com base na RGI 1, RGI 6 e RGC 1, além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Esta classificação tem importantes implicações para os importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:

  • Tributação: A alíquota do Imposto de Importação e do IPI será determinada conforme o código 3824.99.79, diferente do pleiteado inicialmente pelo contribuinte (2811.22.30);
  • Documentação fiscal: Toda a documentação fiscal, incluindo notas fiscais, declarações de importação e outros documentos, deve utilizar o código correto;
  • Benefícios fiscais: Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais aplicáveis a determinados códigos NCM devem ser reavaliados com base na classificação correta;
  • Licenciamento de importação: Possíveis exigências de licenciamento ou controles administrativos podem ser diferentes entre os códigos.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, gerando um importante precedente para produtos similares.

Análise Comparativa

A classificação no código 3824.99.79, em vez do código 2811.22.30 pleiteado pelo contribuinte, representa uma diferença significativa na forma de entender o produto. A diferença crucial está na caracterização do produto:

  • Código 2811.22.30: Consideraria o produto como um composto químico de constituição definida (gel de sílica puro);
  • Código 3824.99.79: Reconhece o produto como uma preparação com múltiplos compostos, formulada para um uso específico (granulado sanitário para gatos).

Esta distinção é relevante não apenas do ponto de vista tributário, mas também para a compreensão da natureza do produto e sua caracterização nas operações comerciais.

Considerações Finais

A classificação fiscal de cristais de sílica para higiene de gatos demonstra a complexidade envolvida na determinação do correto código NCM para produtos que, apesar de terem um componente predominante, são preparações formuladas para finalidades específicas.

Os contribuintes que comercializam ou importam este tipo de produto devem estar atentos à classificação correta, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. A consulta fiscal é um instrumento valioso para obter segurança jurídica nesses casos de dúvida quanto à classificação de mercadorias.

É recomendável que empresas que trabalham com produtos similares ou derivados da sílica gel avaliem cuidadosamente a composição e finalidade de seus produtos para determinar a classificação fiscal adequada, podendo utilizar esta Solução de Consulta como parâmetro.

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