A classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.059/2018. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de produtos compostos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especialmente quando envolvem preparações alimentícias.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.059 – COSIT
- Data de publicação: 15 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta tributária tratou da correta classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola, descrito como uma preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, contendo polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia (granola).
O produto é apresentado pronto para consumo na alimentação humana, em embalagem de plástico de 220g, sendo comercializado como “creme de açaí e banana com granola”. A questão central envolvia determinar em qual código da NCM esse produto composto deveria ser classificado.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de mercadorias se baseia nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos Pareceres de Classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No caso da classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola, a consulente pretendia classificar o produto na posição 08.11 (“Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes”). No entanto, a Receita Federal rejeitou essa classificação, pois:
- O texto da posição 08.11 refere-se explicitamente à própria fruta congelada, admitindo apenas certo grau de preparação como cozimento em água ou vapor;
- O produto analisado é uma preparação alimentícia composta, que contém diversos ingredientes além do açaí;
- A presença de uma preparação à base de cereais (granola) extrapola o modo de preparação admitido para o Capítulo 8.
Aplicação das Regras de Interpretação
A Receita Federal utilizou a RGI-3 b) para determinar a classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola, uma vez que se trata de um artigo composto por duas partes distintas:
- Uma preparação alimentícia à base de cereais (granola), classificável na posição 19.04;
- Uma preparação à base de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, classificável na posição 21.06.
Conforme a RGI-3 b), produtos compostos devem ser classificados “pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação”. No caso analisado, o fiscal entendeu que o creme à base de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana confere a característica essencial ao alimento, sendo a granola fornecida com caráter complementar, acessório ao produto.
Assim, a classificação recaiu na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”). Em seguida, aplicou-se a RGI-6 e a RGC-1 para determinar a subposição e o item correspondentes.
Conclusão da Receita Federal
Com base nas regras de interpretação aplicáveis e nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola deve ser no código NCM/TEC 2106.90.90 (“Outras preparações alimentícias”).
A decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB n.º 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 15 de março de 2018, e pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola e produtos similares tem implicações significativas para os contribuintes, como:
- Tributação adequada: cada código NCM está sujeito a alíquotas específicas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS e ICMS;
- Conformidade regulatória: a classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, com aplicação de multas e juros;
- Benefícios fiscais: determinadas classificações podem proporcionar tratamentos tributários diferenciados;
- Comércio exterior: a classificação correta é essencial para operações de importação e exportação.
Análise Comparativa
É importante notar que, caso o produto fosse composto apenas por polpa de fruta congelada, sem adição dos demais ingredientes que o caracterizam como uma preparação alimentícia, a classificação pretendida pela consulente (posição 08.11) poderia ser apropriada. Porém, a presença de múltiplos ingredientes, o processo de homogeneização e a combinação com granola descaracterizam o produto como simples “fruta congelada”.
Essa decisão alinha-se com outros precedentes da Receita Federal para produtos alimentícios compostos, em que o componente que confere a característica essencial determina a classificação fiscal do conjunto.
Considerações Finais
A classificação fiscal de creme de açaí e banana com granola ilustra a complexidade da classificação fiscal de mercadorias, especialmente quando se trata de produtos compostos ou preparações alimentícias. É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a composição, o processo produtivo e a apresentação comercial de seus produtos para determinar a correta classificação na NCM.
Em casos de dúvida, é recomendável que os contribuintes consultem especialistas em classificação fiscal ou considerem apresentar uma consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na legislação tributária brasileira. A classificação correta desde o início das operações evita problemas futuros e proporciona segurança jurídica ao negócio.
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